DECRETO Nº 58.334, DE 24 DE JULHO DE 2018

 

Regulamenta a Lei nº 16.732, de 1º de novembro de 2017, que instituiu o Programa Tempo de Despertar, voltado à reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica contra a mulher.

 

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 16.732, de 1º de novembro de 2017, que instituiu o Programa Tempo de Despertar, voltado à reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - grupo reflexivo: grupo de autores de violência doméstica contra a mulher que se reúna periodicamente para, com facilitação de profissionais especializados, promover uma reflexão a respeito dos motivos e atitudes que os levaram a praticar a agressão;

II - autor de violência doméstica contra a mulher: homem que tenha praticado ou cometido qualquer tipo de violência contra pessoas do gênero feminino e que:

a) não esteja com sua liberdade cerceada pela justiça;

b) não seja acusado de crimes sexuais;

c) não seja dependente químico com alto comprometimento;

d) não seja diagnosticado com problemas psiquiátricos que possam comprometer o bom andamento dos trabalhos;

III - núcleo de atendimento regional: unidade regional de atendimento dos autores de violência doméstica contra a mulher, por meio de grupos reflexivos;

IV - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e/ou dano moral ou patrimonial, independentemente de orientação sexual, conforme disposto no artigo 5° da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência doméstica contra a mulher;

V – o fomento à participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência doméstica contra a mulher.

 

Art. 4º A implementação do Programa Tempo de Despertar incumbirá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que celebrará parceria com organização da sociedade civil, conforme o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 5º O planejamento e o monitoramento do Programa Tempo de Despertar dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

§ 1º Caberá à Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, definir as diretrizes específicas e gerir o programa.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Metropolitana, acompanhar as reuniões dos grupos reflexivos, com o objetivo de garantir a segurança dos participantes durante os trabalhos.

§ 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal atuarão em conjunto com o Ministério Público e o Poder Judiciário para viabilizar:

I - o encaminhamento dos autores de violência doméstica contra a mulher para participarem do programa;

II - o encaminhamento dos autores de violência doméstica contra a mulher que não se enquadrarem nos requisitos previstos no artigo 2º, inciso II, deste decreto aos serviços públicos de saúde e assistência social;

III - o monitoramento dos autores de violência doméstica contra a mulher pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do ciclo de encontros dos grupos reflexivos, por meio do levantamento semestral de atestado de antecedentes criminais.

§ 4º A organização da sociedade civil parceira deverá monitorar os autores de violência doméstica contra a mulher pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do ciclo de encontros dos grupos reflexivos, por meio do acompanhamento das vítimas.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania publicará edital de chamamento público, que deverá conter os critérios para habilitação e seleção das organizações da sociedade civil interessadas em celebrar parceria com o Poder Público para a implementação do Programa Tempo de Despertar, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. O procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil parceira deverá garantir a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais princípios que lhe são correlatos.

 

Art. 7º Observadas as diretrizes previstas no artigo 3º deste decreto, o edital deverá prever a estrutura básica, a organização e a metodologia a ser adotada na execução do Programa Tempo de Despertar.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, na execução do programa, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - cada autor de violência doméstica contra a mulher deverá participar de um ciclo mínimo de 10 (dez) encontros consecutivos;

II – cada grupo reflexivo terá, no máximo, 30 (trinta) autores de violência doméstica contra a mulher;

III - os núcleos de atendimento regional poderão contar com apenas um grupo reflexivo em andamento para cada ciclo de encontros;

IV - os encontros deverão ocorrer de forma continua, semanal ou quinzenalmente, a depender das características de cada grupo e de cada região.

 

Art. 8º Os locais em que serão realizados os encontros poderão ser indicados pela própria organização da sociedade civil, desde que asseguradas condições de segurança necessárias, ou, ainda, designados pelo Poder Judiciário, nas dependências dos fóruns regionais.

 

Art. 9º Ao final de cada ciclo de encontros dos grupos reflexivos, a organização da sociedade civil parceira deverá, por intermédio do Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, encaminhar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a relação de autores de violência doméstica contra a mulher que tenham concluído o Programa Tempo de Despertar.

 

Art. 10. Fica instituída a Comissão Técnica de Análise do Programa Tempo de Despertar, que deverá monitorar as ações do programa e, semestralmente, elaborar relatório de avaliação com base nos indicadores de desempenho especificados no edital.

 

Art. 11. A Comissão Técnica de Análise do Programa Tempo de Despertar, composta por 3 (três) membros, será designada por ato do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. Os membros da comissão não serão remunerados, considerando-se seu trabalho de relevante interesse público.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa Tempo de Despertar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 24 de julho de 2018.

 

Publicado no DOC de 25/07/2018 – p. 01

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