DECRETO Nº 58.225, DE 9 DE MAIO DE 2018

 

Regulamenta a concessão aos servidores municipais das licenças que especifica, de readaptação, de restrição de função e de aposentadoria por invalidez, bem como a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, conforme previsto na legislação específica.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de readaptação e restrição funcional e de aposentadoria por invalidez, bem como a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, conforme previsto na legislação específica, ficam regulamentadas de acordo com as disposições deste decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS MÉDICAS

Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:

I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;

III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979;

IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 1979;

V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.

 

Art. 3º A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.

 

Art. 4º Depende de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:

I - para tratamento de sua saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - à gestante, quando solicitada antes do parto;

IV - compulsória;

V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.

 

Art. 5º Serão concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, independentemente de avaliação pericial, as seguintes licenças:

I - para tratamento da própria saúde, de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;

II - para tratamento da própria saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, pelo Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou por qualquer unidade da rede pública de saúde;

III - à gestante, quando solicitada após o parto;

IV - licença-maternidade especial.

 

Art. 6º A Divisão de Perícia Médica, da COGESS, poderá convocar o servidor a qualquer tempo, independentemente da modalidade de licença, para avaliação médico-pericial.

 

Art. 7º No caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial devidamente agendada, a COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º A suspensão dos vencimentos ou proventos vigorará até que o servidor desista expressamente da licença solicitada ou até que seja considerada justificada sua ausência, devendo a unidade de gestão de pessoas responsável ser informada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O pagamento dos vencimentos ou proventos será restabelecido de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, não sendo admitidos adiantamentos suplementares.

§ 3º Cabe à COGESS providenciar as publicações previstas neste artigo.

 

Art. 8º Caso a sua ausência tenha ocorrido por motivo justo comprovado, poderá o servidor pedir a reconsideração do despacho que determinou a suspensão dos seus vencimentos ou proventos, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Acolhido o pedido de reconsideração, será agendada data para a perícia, não mais sendo cabível a apresentação de novo pedido de reconsideração ou de recurso.

 

Art. 9º Poderá ser concedida ou prorrogada licença para tratamento de saúde independentemente de solicitação do servidor, quando:

I - durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;

II - durante a análise da documentação médica apresentada pelo servidor, referente à própria saúde ou à saúde de pessoa da família, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento.

 

Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.

 

Art. 11. Na hipótese de desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercer sua atividade laborativa, bem como de término do período de afastamento solicitado pelo médico assistente no atestado, antes do atendimento pela COGESS, deverá o servidor retornar ao serviço.

§ 1º Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o servidor somente poderá retornar ao trabalho após a alta médica.

§ 2º A critério da COGESS, a perícia por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho poderá ser antecipada ou postergada.

§ 3º Caso findo o período de afastamento solicitado no atestado fornecido pelo médico assistente sem que o servidor apresente condições de retornar ao trabalho, deverá obter novos subsídios médicos para embasar o afastamento e apresentá-los por ocasião do agendamento da perícia médica a ser realizada pela COGESS.

§ 4º Mesmo tendo retornado ao trabalho, deverá o servidor comparecer na data agendada para a perícia, munido da documentação médica, documento de identidade com foto e comprovante do agendamento.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor

Art. 12. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença será concedida licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex officio".

Parágrafo único. No caso de licença a pedido, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor, incumbindo ao servidor interessado nela comparecer munido da documentação médica pertinente, de documento de identidade com foto e de comprovante do agendamento.

 

Art. 13. A licença médica será negada de plano, quando:

I - o servidor deixar de apresentar, sem motivo justificado, subsídios médicos ou odontológicos contendo o diagnóstico e outras informações sobre a doença, como atestados, relatórios, exames complementares, prescrições, entre outros, no ato da perícia;

II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;

III - forem descumpridos os prazos fixados neste decreto.

§ 1º Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.

§ 2º Da decisão que negar a licença caberá recurso na forma do disposto neste decreto.

 

Art. 14. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde, em razão da mesma doença, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.

§ 2º Após 12 (doze) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para avaliação, por junta médica, do estado de saúde do servidor.

§ 3º Após 23 (vinte e três) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor.

§ 4º As perícias referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser realizadas antecipadamente, a critério da COGESS.

§ 5º No caso da perícia de que trata o § 3º deste artigo, a junta médica verificará, alternativamente, se o servidor deve:

I - voltar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;

II - ser readaptado ou ter sua função restringida;

III - ser aposentado por invalidez.

§ 6º Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde por prazo superior a 23 (vinte e três) meses, deverão, em até 1 (um) ano, passar pela perícia a que se refere o § 3º deste artigo.

 

Art. 15. Nas hipóteses de prorrogação de licença para tratamento da saúde do servidor que já conte com mais de 12 (doze) meses consecutivos de duração, a COGESS poderá conceder, mediante pedido do interessado, licença médica em sábados, domingos ou feriados.

 

Subseção I

Da Perícia Médica Domiciliar

Art. 16. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situado no Município de São Paulo.

§ 1º Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, o servidor passará por avaliação médico-pericial na COGESS.

§ 2º O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.

§ 3º Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente à COGESS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter negada a licença requerida.

§ 4º Em casos especiais, a COGESS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

 

Subseção II

Da Licença Médica na Hipótese de Internação

Art. 17. Serão documentais as perícias realizadas após internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.

 

Art. 18. As perícias realizadas na modalidade meramente documental não necessitam de agendamento, devendo os documentos pertinentes ser entregues à COGESS pelo servidor ou portador, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da alta hospitalar.

§ 1º No caso de servidores internados por período superior a 30 (trinta) dias, os documentos poderão ser entregues à COGESS, por portador, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

§ 2º O servidor deverá providenciar relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica da qual conste o período de sua internação.

 

Art. 19. A COGESS deverá analisar a documentação apresentada em até 10 (dez) dias úteis, podendo:

I - conceder ou negar a licença;

II - solicitar a complementação da documentação, informando quais os documentos que estão faltando;

III - solicitar o agendamento de perícia presencial.

§ 1º No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo para sua apresentação na COGESS, pelo servidor ou portador, será de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O agendamento de perícia presencial será feito pela COGESS, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, cabendo à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor cientificá-lo.

§ 3º A licença médica concedida poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.

 

Art. 20. Ao ter conhecimento da internação, alta ou solicitação de licença, a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor deverá, imediatamente, informar à chefia imediata.

 

Art. 21. O descumprimento, pelo servidor, dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19 deste decreto poderá acarretar a negativa da licença médica referente ao período de internação.

 

Subseção III

Da Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo

Art. 22. O servidor internado em hospital ou clínica localizado fora do Município de São Paulo deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 18 a 21 deste decreto.

 

Art. 23. O servidor que, estando fora do Município de São Paulo, venha a ser acometido por doença que o impossibilite de comparecer à avaliação pericial presencial, deverá comunicar a ocorrência à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do início do impedimento de locomoção, bem como informar o endereço do local em que se encontra.

 

Art. 24. Na hipótese do artigo 23 deste decreto, o servidor deverá encaminhar, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do início do impedimento de locomoção, relatório de médico ou cirurgião-dentista, emitido em unidade de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que tenha sido submetido e declaração médica que ateste a sua incapacidade de se locomover, para fins de avaliação da concessão de licença médica.

§ 1º Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor providenciar tradução juramentada do laudo médico e dos documentos referidos no “caput” deste artigo, conforme o caso, e encaminhá-lo à COGESS, em envelope lacrado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da comunicação do impedimento de locomoção.

§ 2º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá acarretar o indeferimento da licença.

 

Art. 25. Recebido o envelope lacrado referido no artigo 24 deste decreto, deverá a COGESS avaliar a documentação em até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A concessão da licença médica poderá produzir efeitos a partir da data indicada no relatório médico.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor

Art. 26. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro de qualquer sexo, pessoa sob sua curatela ou menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.

§ 1º A curatela, a guarda e a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.

§ 2º O servidor que solicitar licença nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, documento que comprove o grau de parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável, bem como declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal pelo servidor.

§ 3º O parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável poderão ser comprovados por meio de declaração do servidor, feita de próprio punho e sob as penas da lei.

§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido fora do Município de São Paulo, hospitalizado ou não, observando-se, conforme o caso, as disposições previstas nos artigos 17 a 25 deste decreto.

 

Art. 27. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A licença será concedida com vencimentos integrais por até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando o prazo de duração da licença exceder 1 (um) mês e estender-se a até 2 (dois) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando o prazo de duração da licença exceder 2 (dois) meses e estender-se a até 6 (seis) meses;

III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, em razão de doença da mesma pessoa da família do servidor.

 

Seção III

Da Licença à Gestante

Art. 28. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.

 

Art. 29. Caberá à COGESS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.

 

Art. 30. Incumbirá à chefia imediata decidir sobre a licença à gestante solicitada após o parto.

 

Art. 31. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, poderá a servidora, a seu critério, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito:

I - se já estiver em gozo de licença à gestante, permanecer afastada do trabalho a esse título até o término do período da licença ou interrompê-la e requerê-la a licença-nojo;

II - se ainda não estiver em gozo de licença à gestante, solicitá-la nos termos dos artigos 28 e 30 deste decreto, conforme o caso, ou requerer a licença-nojo.

 

Seção IV

Da Licença Compulsória

Art. 32. Será licenciado o servidor ao qual a autoridade sanitária competente atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição.

§ 1º Caberá à COGESS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.

§ 2º Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento da própria saúde, na forma prevista neste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

§ 3º O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória.

 

Seção V

Da Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho

Art. 33. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.

 

Art. 34. O acidente de trabalho deve ser imediatamente comunicado, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado.

§ 1º O chefe imediato deverá comunicar o acidente à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A emissão da comunicação de acidente do trabalho, bem como o respectivo agendamento da perícia médica, deverão ser realizados pela unidade de gestão de pessoas a que o servidor for vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A licença produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.

§ 4º O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de laudo de alta médica.

 

Art. 35. Para que o acidente ocorrido durante trajeto percorrido a serviço da Administração Pública ou entre a residência e o local de prestação de serviços, conforme previsto em lei federal, seja considerado de trabalho, deverá o servidor apresentar provas que permitam à junta médica responsável por sua avaliação o estabelecimento do nexo causal.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação à junta médica do prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual passar o servidor logo após o acidente, considerado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e de eventual boletim de ocorrência policial que tenha sido lavrado, além da identificação das eventuais testemunhas do acidente, se existirem.

 

Art. 36. As disposições relativas à licença para tratamento da saúde do servidor aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta seção.

 

Seção VI

Do Efeito Retroativo

Art. 37. A concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data em que for realizado o agendamento da perícia médica, podendo retroagir até 5 (cinco) dias, a critério do médico, mediante a apresentação de documentação

que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente.

Parágrafo único. Serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA

Seção I

Licenças Médicas de Curta Duração

Art. 38. Poderá ser licenciado pela chefia imediata, independentemente de perícia, o servidor que apresentar:

I - atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, ou de cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde;

II - atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde.

§ 1º O servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.

§ 2º O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 3º A chefia imediata encaminhará cópia do atestado e as informações sobre a concessão da licença à unidade de gestão de pessoas a que o servidor estiver vinculado, que efetuará a publicação no Diário Oficial da Cidade e o cadastramento da licença.

§ 4º Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.

§ 5º Poderão ser aceitos, para os fins previstos no inciso I do “caput” deste artigo, os atestados médicos ou odontológicos emitidos nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.

§ 6º Quando se tratar de atestado médico ou odontológico emitido fora dos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 1980, a licença prevista neste artigo só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do mesmo decreto.

§ 7º Não se tratando de atestado médico ou odontológico emitido no Município de São Paulo, em município da Região Metropolitana de São Paulo ou em outros municípios em que o servidor esteja autorizado a residir, o documento não será aceito, devendo a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado seguir o procedimento previsto para a licença médica para tratar da própria saúde.

 

Art. 39. O servidor poderá solicitar, no máximo:

I - 2 (duas) licenças de curta duração de até 3 (três) dias cada, prevista no inciso I do artigo 38 deste decreto, não consecutivas, por ano-exercício;

II - 2 (duas) licenças de até 15 (quinze) dias cada, prevista no inciso II do artigo 38 deste decreto, desde que não consecutivas, por ano-exercício.

§ 1º Nos casos de solicitação de licenças médicas consecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestados emitidos por médico ou cirurgião-dentista em atendimento realizado no pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, apenas a primeira licença será concedida independentemente da realização de perícia.

§ 2º Tratando-se de licenças consecutivas ou concedidas por períodos superiores aos limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento para avaliação pericial presencial na COGESS, procedendo na forma prevista para as licenças médicas para tratamento da própria saúde.

§ 3º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial, concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A não observância, pelas chefias imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 40. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no artigo 38 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao da emissão do atestado, sob pena de indeferimento da licença.

 

Art. 41. As licenças previstas no artigo 38 deste decreto serão negadas de plano se:

I - o atestado médico ou odontológico encontrar-se rasurado;

II - o atestado médico ou odontológico não contiver:

a) o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO, do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado;

b) o tempo de afastamento recomendado;

c) o nome do servidor;

d) o local e a data de emissão;

e) o timbre e carimbo da unidade da rede pública de saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ou do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, no caso da licença prevista no inciso II do “caput” do artigo 38 deste decreto.

§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a chefia imediata deverá comunicar a recusa do atestado imediatamente à unidade de gestão de pessoas.

§ 2º Negada a licença pela chefia em razão de recusa do atestado, caberá interposição de recurso para a chefia mediata do servidor, da forma prevista no artigo 51 deste decreto.

 

Art. 42. A data da publicação da concessão ou da não concessão da licença que independe de perícia médica no Diário Oficial da Cidade será considerada como a da ciência do servidor para todos os efeitos legais, devendo ser-lhe comunicada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, sob pena de responsabilização funcional.

 

Seção II

Da Licença à Gestante

(solicitada após o parto)

Art. 43. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto e mediante apresentação de certidão de nascimento, caberá à chefia imediata da servidora, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 (quinze) dias, contados da data do parto.

Parágrafo único. Aplica-se à licença à gestante requerida após o parto, no que couber, o disposto nos artigos 28 e 31 deste decreto.

 

Seção III

Da Licença-Maternidade Especial

Art. 44. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002, pelo tempo correspondente ao período entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, sem prejuízo da licença à gestante de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Aplica-se à licença-maternidade especial, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29 e 31 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 45. Cabe ao servidor protocolar, pessoalmente ou por procuração, observados os prazos previstos neste decreto:

I - pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do pagamento de remuneração; ou

II - recurso contra a decisão que negou a licença médica.

 

Art. 46. Na hipótese de não comparecimento do servidor à perícia médica agendada após a apreciação do pedido de reconsideração ou do recurso, será observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

 

Art. 47. Os dias não trabalhados, nos casos de licença médica negada, de indeferimento de pedido de reconsideração e de não provimento de recurso, serão considerados como faltas.

 

Art. 48. O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e para interposição de recurso será, em cada uma dessas situações, de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação das correspondentes decisões no Diário Oficial da Cidade.

 

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração

Art. 49. Da decisão que determinar a suspensão do pagamento da remuneração do servidor caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser entregue na COGESS.

§ 2° Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

§ 3º O pedido de reconsideração será negado de plano se o servidor não apresentá-lo no prazo fixado no artigo 48 deste decreto.

§ 4º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para nova avaliação médico-pericial, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.

 

Subseção II

Do Recurso contra o Indeferimento de Licença pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS

Art. 50. Publicado no Diário Oficial da Cidade o indeferimento da licença por médico da COGESS, caberá recurso dirigido ao Coordenador dessa unidade, que encaminhará o caso para nova avaliação médico-pericial por junta médica.

§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.

§ 2º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de recurso, se for o caso, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.

§ 3º O recurso será negado de plano quando o servidor:

I - não comparecer ao exame médico-pericial;

II - não tenha apresentado ou não apresentar exames complementares ou outros subsídios necessários para análise do caso concreto;

III - não interpuser o recurso no prazo fixado no artigo 48 deste decreto.

 

Subseção III

Do Recurso contra o Indeferimento de Licença pela Chefia do Servidor

Art. 51. Publicado o indeferimento da licença pela chefia imediata do servidor no Diário Oficial da Cidade, caberá recurso ao chefe mediato.

§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.

§ 2º Interposto recurso, a chefia mediata terá 2 (dois) dias úteis para decidir, devendo comunicar a decisão final em até 1 (um) dia útil à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º O recurso será negado de plano quando:

I - verificadas as hipóteses previstas no artigo 41 deste decreto;

II - o servidor não tenha apresentado ou não apresentar subsídios necessários para análise do caso concreto;

III - o servidor descumprir os prazos fixados neste decreto.

 

Seção II

Da Reassunção das Funções pelo Servidor e da Prorrogação da Licença

Art. 52. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:

I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;

II - quando for considerado apto ao desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex officio";

III - quando não confirmada a infecção por doença transmissível;

IV - após a publicação de sua alta por abandono.

 

Art. 53. Poderá o servidor reassumir suas funções, na hipótese de desaparecimento dos motivos que ensejaram seu afastamento antes da data agendada para a realização da perícia, desde que tenha sido cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente e que a licença médica não

tenha sido concedida em virtude de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.

Parágrafo único. Independentemente da reassunção de suas funções, o servidor continuará obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial, devendo apresentar o atestado que embasou seu afastamento.

 

Art. 54. O servidor terá alta por abandono em caso de não comparecimento à perícia médica de retorno de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, devendo ser expedido o respectivo laudo e publicada a alta no Diário Oficial da Cidade.

Paragrafo único. Publicada a alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 55. No caso de não comparecimento do servidor à perícia agendada para análise de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, se o médico perito entender que a perícia é absolutamente necessária, não sendo caso de alta por abandono, a COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, conforme previsto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º A suspensão do pagamento de vencimentos ou proventos será providenciada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da comunicação a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º O pagamento de vencimentos ou proventos ficará suspenso até que o servidor seja efetivamente avaliado em perícia médica ou que sua ausência seja considerada justificada, devendo a COGESS informar a unidade de gestão de pessoas responsável a esse respeito por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 56. A licença médica poderá ser prorrogada:

I - por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;

II - "ex officio", por decisão da COGESS.

 

Seção III

Do Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo

Art. 57. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.

§ 2º Caso o duplo vínculo do servidor com a Administração Pública Municipal não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.

§ 3º Na hipótese de o duplo vínculo não ser com a Administração Pública Municipal, o servidor, sob pena de ter sua licença médica cassada e de apuração da responsabilidade descrita no “caput” deste artigo, deverá:

I - providenciar o agendamento da avaliação médico-pericial para tratamento de saúde de acordo com a legislação que rege o outro vínculo;

II - encaminhar à COGESS, antes do término da licença concedida no Município de São Paulo, o resultado do pedido de licença feito no outro vínculo.

§ 4º Recebido o resultado da perícia realizada nos termos do § 3º deste decreto, a COGESS poderá reavaliar a perícia anteriormente concedida ou mesmo revogá-la, caso entenda consistente a recusa do outro ente.

§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Gestão autorizada a firmar convênios com entes públicos que tenham servidores em comum com o Município, em razão de duplo vínculo, para a uniformização e simplificação das perícias médicas.

 

Art. 58. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor ainda não retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à COGESS, para reavaliação e eventual cassação da licença.

§ 1º A COGESS agendará data para avaliação pericial do servidor no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação.

§ 2º O agendamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e comunicado ao servidor pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.

§ 3º O servidor poderá apresentar, na data agendada, documentação que embase a manutenção da licença médica.

§ 4º Se o servidor no gozo de licença para tratar da própria saúde não comparecer à avaliação pericial sem justificativa, a qual, se existente, deverá ser apresentada no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ausência, a licença médica será cassada, com determinação de retorno imediato do servidor ao trabalho.

§ 5º No caso de não comparecimento injustificado à avaliação pericial, estando o servidor no gozo de licença por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, deverá a COGESS, para os efeitos do disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, adotar o procedimento previsto no artigo 55 deste decreto.

§ 6º O resultado da avaliação médico-pericial deverá ser imediatamente informado à Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar.

 

 

Art. 59. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor já retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à COGESS para que a informação seja considerada na hipótese de nova solicitação de licença médica.

 

Art. 60. O procedimento previsto para a reavaliação e eventual cassação da licença médica que esteja em curso quando da instauração de procedimento disciplinar por suposto exercício de atividade remunerada independerá de serem comprovadas a infração disciplinar e a má-fé do servidor.

 

Art. 61. Os dias não trabalhados após eventual cassação da licença serão considerados como faltas injustificadas.

 

Art. 62. No caso de exercício de atividade remunerada durante gozo de licença médica, verificada a necessidade de eventual regularização do período, com devolução dos valores pagos, deverá ser observado o procedimento de anulação de atos administrativos previsto no Título VI do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamentou o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nº 14.402, de 21 de maio de 2007, e nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

 

Seção IV

Da Convocação "Ex-Officio" pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS

Art. 63. A COGESS poderá, "ex officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial a qualquer tempo.

Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, a COGESS poderá proceder de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

 

Seção V

Dos Protocolos

Art. 64. Cabe à COGESS a elaboração de protocolos que estabeleçam parâmetros para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.

 

Seção VI

Da Licença Médica em Período de Afastamento do Servidor

Art. 65. Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção ou guarda, licença-gala e licença-nojo ou, ainda, de cumprimento de penalidade de suspensão, não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.

Parágrafo único. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamentos referidos no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que a referida licença seja tornada sem efeito ou retificada.

 

Art. 66. A servidora gestante poderá interromper o gozo de suas férias para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade de gestão de pessoas, caso ocorra o nascimento do filho nesse período.

 

Seção VII

Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo

Art. 67. O servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo, para outro órgão ou ente público poderá obter quaisquer das licenças referidas neste decreto.

§ 1º Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se à unidade de gestão de pessoas de origem para agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 2º O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica na COGESS, deverá proceder de acordo com o estabelecido neste decreto, comunicando-se com a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, a qual caberá agendar avaliação médico-pericial.

 

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO E DA RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 68. A readaptação, prevista no artigo 39 da Lei nº 8.989, de 1979, é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor e dependerá sempre de perícia médica.

 

Art. 69. Serão readaptados os servidores municipais efetivos que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de sua saúde.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores admitidos considerados estáveis no serviço público municipal.

 

Art. 70. Nos termos das respectivas leis de regência dos quadros de cargos correspondentes às suas funções, aos servidores admitidos não estáveis que apresentarem comprometimento parcial, permanente ou temporário, de sua saúde física ou psíquica, será concedida restrição de função, conforme definido em perícia médica, na forma do disposto neste decreto.

 

Art. 71. A readaptação ou restrição de função não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação municipal.

 

Art. 72. A readaptação ou restrição de função poderá ser concedida em caráter temporário ou permanente.

§ 1º A readaptação ou restrição de função temporária terá prazo fixo, definido segundo protocolo criado especificamente para esse fim, cessando automaticamente após o seu decurso.

§ 2º A readaptação ou restrição de função temporária poderá adquirir caráter permanente, conforme definido em perícia médica.

§ 3º A readaptação ou restrição de função permanente poderá ser revista a qualquer tempo, a critério médico.

 

Art. 73. Os servidores serão submetidos a avaliação médico-pericial, visando a sua readaptação ou restrição de função, mediante indicação feita:

I - por médicos da COGESS;

II - pela chefia, de forma devidamente justificada e com expressa anuência do servidor.

§ 1º A indicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.

§ 2º No caso do inciso II do “caput” deste artigo:

I - a justificativa deverá incluir:

a) os dados funcionais do servidor, especialmente quanto à estabilidade;

b) o relatório circunstanciado do caso;

c) a avaliação de desempenho atualizada;

d) a descrição das atividades inerentes ao cargo ou função.

II - acolhida a indicação, a COGESS expedirá convocação ao servidor indicado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da data prevista para realização da avaliação médico-pericial.

§ 3º A comunicação ao servidor da data prevista para sua avaliação médico-pericial será feita pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.

 

Art. 74. O próprio servidor poderá solicitar, à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, o agendamento de perícia médica para avaliação de sua capacidade laborativa, desde que recomendado por escrito pelo médico assistente.

 

Art. 75. Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados ou sob determinação de restrição ou alteração de função permanente deverão, em até 2 (dois) anos, passar por nova avaliação médico-pericial.

 

Art. 76. Compete à COGESS a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação ou restrição de função e de retorno do servidor ao desempenho das atribuições.

Parágrafo único. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão de Perícia Médica, da COGESS.

 

Art. 77. Se o servidor não comparecer à avaliação médico-pericial devidamente agendada, terá seu pagamento suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

 

Art. 78. Do laudo médico expedido para fins de readaptação ou restrição de função deverão constar, pelo menos, os seguintes dados e/ou informações:

I - se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;

II - a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá desempenhar;

III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;

IV - se a readaptação ou restrição de função é concedida:

a) em caráter temporário, cessando automaticamente ao final do prazo fixado;

b) em caráter permanente, sujeito a revisão;

V - se foi constatada alguma deficiência física ou psíquica, a ser devidamente caracterizada.

Parágrafo único. O laudo de readaptação ou de restrição de função, após sua homologação, deverá ser encaminhado à Secretaria na qual o servidor periciado estiver lotado, para conhecimento da unidade de gestão de pessoas e chefias do servidor, bem como para o devido cadastramento da nova condição.

 

Art. 79. Enquanto não proferida decisão pela COGESS, o servidor deverá aguardar em sua unidade de lotação, com acompanhamento da respectiva Secretaria.

 

Art. 80. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação ou restrição de função concedida em caráter permanente, deverá ser proposto à COGESS o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupado, por indicação:

I - dos médicos da COGESS;

II - da respectiva Secretaria.

§ 1º A indicação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será encaminhada à COGESS, após a devida autuação, acompanhada dos documentos pertinentes.

§ 2º Na hipótese de ser acolhida a proposta de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupado, a COGESS providenciará a intimação do servidor por meio do Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Do laudo emitido pela COGESS que venha a rever a readaptação ou a restrição de função, deverá constar a insubsistência das limitações antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade atual, total ou parcial, para o exercício das atribuições do cargo ou função.

 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 81. Nos termos do artigo 166, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, combinado com os pertinentes e aplicáveis dispositivos constantes da Constituição Federal, da legislação federal e da legislação municipal, o servidor será aposentado por invalidez permanente quando acometido de patologia que o incapacite definitivamente para o serviço público.

 

Art. 82. No caso de incapacidade decorrente de acidente sofrido em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais e com proventos proporcionais nos demais casos.

 

Art. 83. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os fins do artigo 81 deste decreto, todos os distúrbios mentais e comportamentais graves, esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante e outras expressas em lei.

 

Art. 84. A incapacidade deverá ser constatada por junta médica, constituída por 3 (três) membros, ou, no caso de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, por 5 (cinco) membros e designada pelo Coordenador da COGESS, que homologará o laudo.

Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá de parecer favorável da maioria dos membros da junta médica.

 

Art. 85. Sendo negada a aposentadoria, poderá o interessado interpor recurso contra essa decisão, dirigido ao Coordenador da COGESS, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. O Coordenador da COGESS designará nova junta médica, que será por ele presidida, com 3 (três) membros, ou 5 (cinco) membros, no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, não integrantes da junta anterior, para julgamento do recurso.

 

Art. 86. Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

Art. 87. Os servidores aposentados por invalidez poderão ser convocados a comparecer a COGESS para avaliação médico-pericial, com vistas à manutenção da aposentadoria, sob pena de suspensão do pagamento de seus proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

 

CAPÍTULO VII

DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

Art. 88. Com vistas à verificação do atendimento ao disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979, o candidato a ingresso no serviço público municipal deverá submeter-se a exame médico admissional, a ser promovido pela COGESS, para avaliação do seu estado de saúde física e mental.

§ 1º O candidato deverá apresentar capacidade laborativa para o desempenho do cargo ou função a ser exercido.

§ 2º O candidato não poderá ingressar no serviço público municipal caso apresente patologia que possa, com o desempenho do cargo ou função, vir a resultar em prejuízo à sua saúde ou em incapacidade futura para o exercício.

 

Art. 89. O candidato a ingresso no serviço público municipal deverá, por ocasião do seu exame de ingresso, firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pela COGESS.

§ 1º A declaração a que se refere o “caput” deste artigo será firmada sob as penas da lei.

§ 2º Na hipótese de comprovação da não veracidade do contido da declaração de que trata o “caput” deste artigo, o título de nomeação será tido como nulo, ainda que já tenha ocorrido o início de exercício.

 

Art. 90. Ficam dispensados do exame médico admissional e de firmar a declaração de histórico de saúde:

I - os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo ou função que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;

II - os nomeados para cargos de livre provimento em comissão e os contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal.

Parágrafo único. A realização do exame médico admissional será obrigatória para os servidores readaptados ou que estejam com restrição de função ou, ainda, que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação.

 

Art. 91. Para a realização do exame médico admissional, os candidatos serão convocados para comparecer à COGESS, munidos de documento de identidade original ou equivalente legal.

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento na data marcada, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para justificar sua ausência e solicitar o agendamento de novo exame, sob pena de abandono.

 

Art. 92. A COGESS, com base no exame admissional e na declaração do candidato sobre seu estado de saúde, fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, a decisão sobre a aptidão ou inaptidão para ingresso no serviço público municipal.

Parágrafo único. Quando necessários à conclusão sobre a aptidão do candidato, serão solicitados exames complementares.

 

Art. 93. O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo ou função poderá interpor recurso, mediante requerimento dirigido ao Coordenador da COGESS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da inaptidão no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O pedido poderá ser instruído com relatório firmado por médico assistente e com exames complementares.

§ 2º Recebido o pedido, o candidato será examinado por junta médica composta por 3 (três) membros designados pelo Coordenador da COGESS.

§ 3º Da junta de que trata o § 2º deste artigo poderá participar especialista de outro órgão ou ente da Administração Pública ou estranho a esta, de notório saber, indicado pelo Coordenador da COGESS, desde que sem ônus para o Município.

§ 4º A decisão da junta médica, homologada pelo Coordenador da COGESS, será publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 5º Se interposto fora do prazo fixado no “caput” deste artigo, o recurso será negado de plano.

 

Art. 94. Os prazos para a posse serão suspensos desde o dia do comparecimento do candidato à COGESS até a data da publicação do resultado, conforme referido no artigo 92 deste decreto ou, na hipótese de inaptidão, até a decisão do recurso, se houver.

§ 1º O prazo para a posse recomeçará a fluir sempre que o candidato deixar de comparecer aos exames nas datas designadas ou deixar de agendar os exames complementares solicitados, devendo, em todos os casos, ser feita a devida comunicação à unidade de gestão de pessoas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, fica configurado o abandono quando o candidato não comparecer à COGESS em 3 (três) dias úteis, contados da data inicialmente designada para a realização de exame médico ou complementar, bem como quando não agendar, no mesmo prazo, os exames complementares solicitados, seja na instância inicial ou em grau de recurso.

§ 3º A COGESS fará publicar edital de convocação dos candidatos que incidirem no disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 95. Os exames dos portadores de deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste decreto.

 

Art. 96. A COGESS e a Coordenadoria de Gestão de Pessoal - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, antes da realização de cada concurso, estabelecerão o perfil profissional dos cargos a serem exercidos, visando fixar os exames adequados, as causas de inaptidão e as patologias que historicamente apresentam evolução natural capaz de causar grave prejuízo à saúde do candidato e incapacidade para o desempenho da função.

Parágrafo único. A COGESS deverá elaborar e manter atualizados protocolos que fixem critérios técnicos a serem adotados nas perícias médicas de ingresso.

 

Art. 97. As pessoas nomeadas para titularizar, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e as contratadas por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável deverão apresentar atestado médico à unidade de gestão de pessoas, por ocasião da posse ou assinatura do contrato, respectivamente.

§ 1º O atestado, que não poderá ser expedido pela COGESS, deverá firmar a capacidade laborativa para o desempenho do cargo de livre provimento em comissão ou da função objeto da contratação em caráter de emergência.

§ 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Gestão definir as atividades funcionais que, em razão da especificidade, sujeitarão obrigatoriamente os candidatos a exames médicos admissionais.

 

Art. 98. Os servidores municipais em atividade, quando candidatos à contratação por tempo determinado para funções que exijam as mesmas condições de saúde para o exercício de cargo ou função que estiverem ocupando, ficarão dispensados da apresentação do atestado médico referido no artigo 97 deste decreto.

 

Art. 99. Os servidores contratados por tempo determinado, com contrato em vigor, deverão apresentar o atestado médico referido no artigo 97 deste decreto quando candidatos a nova contratação dessa natureza.

Parágrafo único. O exame médico admissional será obrigatório para os servidores contratados por tempo determinado quando nomeados para cargos de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100. As decisões da COGESS relacionadas a agendamento de perícias, necessidade de apresentação de documentação complementar e concessão ou não de licenças médicas serão divulgadas mediante publicação no Diário Oficial da Cidade e deverão ser informadas aos respectivos interessados pela unidade de gestão de pessoas a que estiverem vinculados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de sua publicação, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 101. A Secretaria Municipal de Gestão, por meio da COGESS, poderá estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica ou credenciamentos de órgãos públicos ou privados para a elaboração de perícias médicas, nos casos de necessidade de aumento temporário do número de atendimentos prestados aos servidores ou de exames médicos admissionais, em sua integralidade ou parcialmente, e de acordo com as normas previstas neste decreto.

 

Art. 102. As disposições deste decreto:

I - aplicam-se apenas aos servidores estatutários ou a candidatos a ingresso no serviço público municipal, no que couber;

II - não se aplicam a servidores cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município para prestar serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

 

Art. 103. Compete à Secretaria Municipal de Gestão baixar normas complementares à execução deste decreto, quando necessário, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

 

Art. 104. Ficam revogados os Decretos nº 57.571, de 28 de dezembro de 2016, nº 33.801, de 10 de novembro de 1993, e nº 41.285, de 24 de outubro de 2001.

 

Art. 105. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 9 de maio de 2018.

 

Publicado no DOC de 10/05/2018 – pp. 01, 03 e 04

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