DECRETO Nº 50.573, DE 15 DE ABRIL DE 2009

Estabelece procedimentos a serem observados pelas chefias na hipótese de o servidor público municipal, em razão de faltas reiteradas ao serviço ou de uso de substâncias psicoativas, ocasionar prejuízo à eficiência e ao bom andamento dos trabalhos em sua unidade.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que um dos princípios basilares da Administração Pública é a eficiência do serviço, sem a qual não há como atingir o seu objetivo maior que é o bem comum;

CONSIDERANDO que as faltas reiteradas ao serviço acarretam prejuízos ao desenvolvimento das tarefas sob a incumbência das diversas unidades da Prefeitura;

CONSIDERANDO que tanto as ausências ao trabalho quanto as consequências prejudiciais daí advindas devem ser apreciadas separadamente pela Administração, com vistas à responsabilização do servidor;

CONSIDERANDO a previsão, no ordenamento legal, de medidas que, se adotadas pela chefia do servidor faltoso, poderão contribuir para a diminuição das graves conseqüências ocasionadas pelas reiteradas e injustificadas faltas ao serviço;

CONSIDERANDO, por fim, que o uso de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, quando impeditivas do exercício das funções atribuídas ao servidor, também prejudicam a eficiência do serviço público,

D E C R E T A:

Art. 1º. A inassiduidade é caracterizada pela ausência reiterada e injustificada do servidor ao trabalho, independentemente da configuração das hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º. É dever de todos os servidores que exercem cargo de chefia, diante da constatação de prejuízo causado ao serviço em decorrência de ausências reiteradas e injustificadas de seus subordinados ao trabalho, adotar as seguintes providências:

I - verificar se o servidor está impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão de problemas de saúde, hipótese em que deverá orientá-lo a obter licença médica e tratamento especializado;

II - informar o servidor sobre a possibilidade de vir a requerer a sua exoneração e/ou dispensa do cargo e/ou função, de modo a evitar o exercício da pretensão punitiva por parte da Administração.

Art. 3º. Não se tratando das hipóteses referidas nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto e persistindo o comportamento inassíduo do servidor, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:

I - continuar computando as faltas injustificadamente cometidas;

II - proceder à aplicação direta de penalidade, nos termos e forma previstos no artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e nos artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, tendo em vista que as ausências reiteradas e injustificadas do servidor ao trabalho acarretam prejuízos à eficiência do serviço e ferem o disposto no artigo 178, inciso III, e no artigo 179, "caput", ambos da Lei nº 8.989, de 1979;

III - aplicar novas punições no caso de reincidência na conduta inassídua, nos termos do inciso II deste artigo, até o limite de 5 (cinco) dias de suspensão;

IV - representar ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, se, atingido o limite de 5 (cinco) dias de suspensão, o servidor persistir no comportamento inassíduo.

Art. 4º. A adoção das providências determinadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto não interromperá a contagem das faltas injustificadas e nem impedirá a instauração de inquérito administrativo ou procedimento sumário para os fins previstos no artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 5º. Constatando que o servidor compareceu ao trabalho sob o efeito de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, que alteram o seu comportamento, ou que delas faz uso durante o expediente, sem recomendação médica documentada, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:

I - impedir o servidor de exercer suas funções, atribuindo-lhe falta injustificada;

II - na primeira reincidência, atribuir falta injustificada ao servidor e aplicar-lhe pena de repreensão, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e dos artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233, de 2003, encaminhando-o à unidade de saúde mais próxima do local de trabalho, para avaliação médica e prescrição de tratamento, ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, situação em que: a) caberá à chefia solicitar o resultado da avaliação ao órgão responsável pelo atendimento do servidor, para fins de acompanhamento, documentação e controle de seu tratamento; b) não será descontado o período do dia em que o servidor se ausentar para tratamento, desde que devidamente atestado pelo órgão responsável;

III - na hipótese de segunda reincidência, durante ou após o tratamento, encaminhar memorando ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, instruído com a documentação oriunda da adoção das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, para a instauração do competente inquérito administrativo ou procedimento sumário, ante a ocorrência de procedimento irregular de natureza grave, consubstanciado na conduta referida no "caput" deste artigo. Parágrafo único. Consideram-se psicoativas as substâncias que ao entrarem em contato com o organismo, sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central produzindo alterações de comportamento, humor e cognição.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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