DECRETO Nº 55.832, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

Estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário nas hipóteses que especifica de afastamento de servidores públicos do Poder Executivo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a elevada despesa decorrente da cessão de servidores públicos, sem prejuízo dos vencimentos, para exercício em outras esferas de governo;

CONSIDERANDO que o ressarcimento ao Erário pela cessão de servidores públicos entre as esferas de governo tem se firmado como regra, especialmente em virtude da necessidade de aperfeiçoar o controle das despesas com pessoal e de imprimir maior transparência às contas públicas,D E C R E T A:

Art. 1º O afastamento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta Municipal para exercício na Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios somente será autorizado, quando sem prejuízo de vencimentos, com o ressarcimento ao Erário dos valores que compõem sua remuneração.

Art. 2º As disposições deste decreto não se aplicam:

I - aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde ou de suas autarquias hospitalares, afastados conforme as regras legais e regulamentares referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS para exercício na Secretaria de Estado da Saúde ou no Ministério da Saúde, caso haja reciprocidade de tratamento;

II - aos servidores afastados para exercício nas organizações sociais, nos termos da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006.

Art. 3º No que se refere aos servidores afastados anteriormente à publicação deste decreto, o ressarcimento ao Erário dos valores que compõem sua remuneração será devido a partir da data da próxima prorrogação do afastamento, se houver, não sendo exigível o ressarcimento de valores relativos aos pagamentos realizados em períodos anteriores.

Art. 4º O ressarcimento ao Erário dos servidores cedidos dar-se-á na forma prevista no Decreto nº 50.953, de 28 de outubro de 2009.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2015.

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