DECRETO Nº 57.947, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades integrantes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e a compensação da jornada dos servidores públicos.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

 

Art. 1º Os horários de funcionamento das unidades integrantes da Administração Municipal Direta e de atendimento ao público serão, após prévia apreciação do Secretário Municipal de Gestão, fixados em portaria expedida pelo titular do órgão ao qual se vinculem.

§ 1º Os dirigentes máximos das Autarquias e Fundações deverão editar ato correspondente dentro de suas esferas de competência.

§ 2º Os horários de atendimento ao público serão afixados em local visível e de fácil acesso aos cidadãos.

 

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Art. 2º As jornadas ordinárias de trabalho dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, excetuados os que se encontram submetidos, na forma da lei, ao regime de plantão, deverão ser cumpridas diariamente, respeitados os horários de funcionamento de suas respectivas unidades de lotação.

§ 1º Caberá à chefia de cada unidade estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o horário de expediente, de modo a assegurar a prestação ininterrupta dos serviços.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, bem assim a critério e sob a responsabilidade das chefias imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia ou da Fundação.

 

Art. 3º Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas diárias deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária para refeição.

Parágrafo único. Os intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.

 

Art. 4º Os servidores sujeitos ao regime de plantão deverão cumprir suas jornadas de trabalho de acordo com as escalas fixadas pela autoridade competente no âmbito de cada órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação e respeitados os horários de funcionamento de cada unidade.

 

Art. 5º Quando a natureza da atividade desempenhada em determinado órgão ou unidade da Administração Direta justifique parâmetros específicos, diversos dos fixados neste decreto, a jornada de trabalho de parte ou da totalidade de seus servidores será definida em portaria conjunta da Secretaria Municipal de Gestão e da respectiva Pasta.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, na hipótese do “caput” deste artigo, editar ato correspondente dentro de suas esferas de competência.

 

Art. 6º Excepcionalmente, poderá ser deferido ao servidor, a critério da chefia imediata e mediante justificativa, a fixação de horário diferente de início da jornada de trabalho em até 2 (dois) dias na semana, desde que respeitadas a carga horária diária de trabalho e o horário de funcionamento do órgão ou ente, bem como seja preservado o interesse público e o bom andamento dos trabalhos da unidade.

Parágrafo único. As regras previstas no “caput” deste artigo não se aplicam aos servidores submetidos ao regime de plantão e às demais situações em que houver prejuízo ao atendimento direto ao cidadão ou ao desenvolvimento das demais atividades do órgão da Administração Direta, da Autarquia e da Fundação.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES

 

Art. 7º O controle de frequência dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações será realizado por meio de sistema de gestão eletrônica de frequência.

§ 1º Em regra, a modalidade da gestão eletrônica de frequência será na forma de biometria.

§ 2º Poderão ser instituídas, a requerimento e mediante justificativa dos órgãos municipais interessados, novas formas de gestão eletrônica de frequência diferentes da biométrico, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata da unidade, o controle de frequência será realizado por meio de registro idôneo, conforme orientações da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 4º O registro de ponto será feito, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, não podendo, sob qualquer hipótese, ser delegado a outra pessoa, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 8º Os servidores deverão registrar as entradas e saídas diariamente e a cada turno.

 

Art. 9º Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos registros de entrada e saída.

Parágrafo único. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à tolerância referida no “caput” deste artigo serão descontados da remuneração do dia, proporcional ou integralmente, na forma da legislação em vigor, salvo se a compensação for autorizada pela chefia imediata nos termos previstos no Capítulo IV deste decreto.

 

Art. 10. Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro de ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, para sindicâncias, reuniões, atividades de formação, grupos de trabalho ou similares,

para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviço externo esporádico.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11. O servidor poderá compensar, a critério da chefia imediata, as entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente, observados os seguintes limites:

I - por dia: 5% (cinco por cento) de sua jornada semanal de trabalho;

II - por semana: 10% (dez por cento) de sua jornada semanal de trabalho.

§ 1º A compensação não se aplica aos servidores submetidos ao regime de plantão.

§ 2º Permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo compensado para todos os efeitos legais.

§ 3º As horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a devida autorização da chefia não serão computadas para qualquer efeito.

§ 4º Os limites fixados no “caput” deste artigo não se aplicam às regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos facultativos e de recessos compensados.

§ 5º As entradas em atraso ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos, poderão ser compensadas até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do retorno do servidor.

 

Art. 12. É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.

Parágrafo único. As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor para além de sua jornada diária de trabalho não poderão ser consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário, salvo quando decorrentes de convocações na forma da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

 

Art. 13. A compensação de horas de trabalho, em qualquer hipótese, deverá observar a inexistência de prejuízo para o serviço e o bom andamento dos trabalhos da unidade.

 

Art. 14. As compensações não poderão ser realizadas no intervalo para repouso ou refeição, bem como em períodos de férias, licenças ou afastamentos.

 

Art. 15. Os atrasos ou saídas antecipadas que não forem devidamente compensados acarretarão os descontos devidos na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão editar normas complementares à execução deste decreto, estabelecer o cronograma de implantação do sistema de gestão eletrônica de frequência para os órgãos integrantes da Administração Direta e dirimir os casos omissos.

 

Art. 17. Até que seja efetivamente implantado o sistema de gestão eletrônica de frequência, conforme vier a ser previsto no cronograma referido no artigo 16 deste artigo, o controle de frequência dos servidores vinculados a unidades ainda desprovidas desse sistema continuará sendo processado na forma estabelecida no Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.

 

Art. 18. Fica encerrado o projeto-piloto realizado na Prefeitura Regional do Butantã, passando o registro de frequência de seus servidores a ser regulado por este decreto.

 

Art. 19. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017

 

Publicado no DOC de 24/10/2017 – p. 01

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