DOC 14/02/2014 – P. 03

DECRETO Nº 54.840, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em substituição à Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.090, de 19 de janeiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2014.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 54.840, DE 13DE FEVEREIRO DE 2014

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃOESCOLAR – CAE

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, reorganizadonos termos do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de2011, alterado pelo Decreto nº 54.839, de 13 de fevereiro de2014, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na LeiFederal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução doConselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, e passaa ser regido pelas normas constantes deste Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem porfinalidade principal controlar, fiscalizar e acompanhar a execuçãodo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,de maneira a assegurar alimentos de boa qualidade e padrõesde higiene adequados, desde a aquisição até a distribuição aoseducandos atendidos, pautando-se pelos seguintes princípios:

I - o direito à alimentação adequada, visando garantir asegurança alimentar e nutricional dos alunos;

II - a universalidade do atendimento da alimentação escolargratuita, consistente na atenção aos alunos matriculados narede pública municipal de educação básica;

III - a equidade, compreendendo o direito constitucional àalimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimentode forma igualitária;

IV - a sustentabilidade e a continuidade, objetivando o acessoregular e permanente à alimentação saudável e adequada;

V - o respeito aos hábitos alimentares, consideradas comotais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e dapreferência alimentar local saudáveis;

VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta daalimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricionalentre os entes federados, conforme previsto no artigo208 da Constituição Federal;

VII - a participação da comunidade no controle social, noacompanhamento das ações realizadas pelo Município de SãoPaulo para garantir a execução do Programa.

Art. 3º A atuação do Conselho de Alimentação Escolar -CAE embasa-se nas seguintes diretrizes:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, quecompreende o uso de alimentos variados, seguros e que respeitema cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis,contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dosalunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidadecom a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estadode saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processode ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículoescolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimentode práticas saudáveis de vida, na perspectiva dasegurança alimentar e nutricional;

III - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivospara a aquisição de gêneros alimentícios diversificados,produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agriculturafamiliar e pelos empreendedores familiares, priorizandoas comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de

quilombos.

Capítulo II

Da Constituição e Organização

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE seráintegrado por:

I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;

II - 6 (seis) representantes das entidades dos docentes,discentes ou trabalhadores na área de educação do Municípiode São Paulo, indicados pelo respectivo órgão de representaçãoe escolhidos por meio de assembleias realizadas para essafinalidade específica, devidamente registradas em ata, sendo3 (três) deles docentes ativos ou inativos, escolhendo-se, nocaso dos discentes, apenas maiores de 18 (dezoito) anos ouemancipados;

III - 6 (seis) representantes de pais de alunos, indicadospelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ouentidades similares, sendo 1 (um), necessariamente, representantede comunidade indígena, mediante prévia escolha em assembleiarealizada para essa finalidade específica, devidamenteregistrada em ata;

IV - 6 (seis) representantes indicados por entidades civisorganizadas, escolhidos em assembleia realizada para essafinalidade específica, devidamente registrada em ata.

Art. 5º Cada membro titular do CAE terá um suplente domesmo segmento representado, com exceção dos previstosno inciso II do artigo 4º deste Regimento, os quais poderãoter como suplentes qualquer um dos segmentos citados noreferido inciso.

Art. 6º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro)anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dosrespectivos segmentos.

Art. 7º Fica vedada a indicação de Ordenadores de Despesasdo Município de São Paulo para compor o CAE.

Art. 8º O exercício do mandato de conselheiro do CAE éconsiderado serviço público relevante, vedando-se, contudo, suaremuneração.

Art. 9º A designação dos membros do CAE será feita medianteportaria do Prefeito, observadas as disposições previstasneste Regimento.

Art. 10. Para a eleição do Presidente, do Vice-Presidentee do Secretário do CAE, deverão ser observados os seguintescritérios:

I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serãoeleitos dentre os membros titulares do CAE por, no mínimo,2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenáriaespecificamente voltada para essa finalidade, para exercício demandatos coincidentes com os dos integrantes do Conselho,podendo ser reeleitos uma única vez;

II - o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderãoser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros doCAE presentes em assembléia especialmente convocada paraessa finalidade, hipótese em que deverão ser imediatamenteeleitos outros membros para completar o período restante dorespectivo mandato;

III - a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretáriopoderá recair apenas entre os representantes referidos nosincisos II, III e IV do artigo 4º deste Regimento.

Art. 11. Após a designação dos membros do CAE, as substituiçõesdar-se-ão apenas mediante:

I - renúncia expressa do conselheiro;

II - deliberação do segmento representado;

III - não comparecimento às sessões do Conselho, observadoo limite máximo de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) interpoladas, sem justificativa, durante o ano civil;

IV - descumprimento das disposições previstas neste RegimentoInterno, desde que a substituição seja aprovada emreunião convocada especificamente para discutir o assunto.

Parágrafo único. As ausências dos membros às reuniõespoderão ser justificadas até a data da reunião subsequente,mediante apresentação de requerimento, por escrito, dirigidoao Presidente.

Art. 12. Nas hipóteses previstas no artigo 11 deste Regimento,o CAE deverá encaminhar, à Secretaria Municipal deEducação, cópia do correspondente termo de renúncia ou daata da sessão plenária do CAE ou da ata da reunião do segmentoem que se deliberou pela substituição do membro, parafins de comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação - FNDE.

Art. 13. Ocorrendo a saída de membro do CAE, de acordocom as hipóteses previstas no artigo 11 deste Regimento, osegmento representado indicará novo membro para o preenchimentoda vaga, mantida a exigência de designação medianteportaria do Prefeito, de maneira a preservar a composiçãofixada no artigo 4º deste Regimento.

Art. 14. No caso de substituição de membro do CAE, onovo conselheiro exercerá suas funções pelo tempo restante domandato do membro substituído.

Capítulo III

Das Atribuições

Art. 15. São atribuições do CAE:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e ocumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestãodo PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo,contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online,antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir ParecerConclusivo acerca da execução do Programa no SIGECONOnline até 31 de março do exercício subsequente ao do repasse;

IV – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à Controladoria-Geral da União, ao MinistérioPúblico e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidadeidentificada na execução do PNAE, inclusive em relação aoapoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidadesolidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca doacompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI - acompanhar os dados relativos às notas fiscais deaquisição de gêneros alimentícios, registrados no Sistema deGestão de Prestação de Contas - SIGPC Contas Online, pelaPrefeitura do Município de São Paulo;

VII – realizar reunião específica para apreciação da prestaçãode contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (doisterços) dos conselheiros titulares;

VIII – elaborar o Regimento Interno, observado o dispostona Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequentea fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolasde sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demaisestruturas pertencentes ao Programa, contendo previsãodas despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, eencaminhá-lo à Prefeitura do Município de São Paulo antes doinício do ano letivo.

§ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do ParecerConclusivo do CAE ou, no caso de seu impedimento legal, oVice-Presidente.

§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regimede cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e NutricionalMunicipal e demais conselhos afins, bem como deveráobservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Capítulo IV

Das Reuniões e do Funcionamento

Art. 16. O CAE é colegiado deliberativo, pleno e conclusivoque, para o desenvolvimento de suas atividades, reúne-se ordináriae extraordinariamente de acordo com os requisitos defuncionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 17. O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pormês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seuPresidente ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquentapor cento) de seus membros titulares.

§ 1º As datas e horários das reuniões ordinárias serãofixadas pelo colegiado, mediante consenso, na primeira reuniãoordinária de cada semestre.

§ 2º A solicitação de reunião extraordinária deverá ser feitapelos membros postulantes, mediante requerimento protocoladocom, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência,dirigido ao Presidente do CAE, cabendo-lhe expedir a convocação de todos os membros com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)horas de antecedência.

Art. 18. As convocações para as reuniões poderão ser realizadaspor correspondência ou meio eletrônico.

Art. 19. As reuniões instalar-se-ão, em primeira convocação,com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membrostitulares presentes ou, após 30 (trinta) minutos, com qualquernúmero, momento em que os membros suplentes presentesassumirão o lugar dos respectivos titulares ausentes.

Parágrafo único. Os suplentes presentes, cujos titularestambém estiverem presentes, poderão participar das reuniõesordinárias e extraordinárias com direito a voz, porém semdireito a voto.

Art. 20. Das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias poderãoparticipar, com direito a voz e sem direito a voto, assessorestécnicos ou jurídicos, autoridades constituídas ou,ainda, convidados que possam trazer informações ou parecerestécnicos de interesse do CAE, mediante convite expedido porseu Presidente.

§ 1º Qualquer membro, titular ou suplente, poderá submeterao CAE nomes de pessoas para serem convidadas.

§ 2º O credenciamento de interessados no acompanhamentodas reuniões ordinárias será feito perante o Presidente, comantecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 21. Os membros do CAE farão, durante o períodoletivo, no mínimo, 1 (uma) diligência a cada mês nas unidadeseducacionais da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhamentoe fiscalização do PNAE.

Parágrafo único. Para a realização de diligências, o quórummínimo é de 2 (dois) membros.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 22. O CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização ede assessoramento deverá obter, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a infraestrutura necessária à plena execuçãodas atividades de sua competência, tais como:

I - local apropriado, com condições adequadas para a realizaçãode suas reuniões;

II - disponibilidade de equipamento de informática;

III - transporte para deslocamento dos membros aos locaisrelativos ao exercício de sua competência, inclusive para asreuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - disponibilidade de recursos humanos e financeiros,previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividadesinerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolveras atividades de forma efetiva;

V - fornecimento, sempre que solicitado, de todos os documentose informações referentes à execução do PNAE em todasas etapas, tais como editais de licitação e/ou chamada pública,extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demaisdocumentos necessários ao desempenho das atividadesde sua competência;

VI - realização, em parceria com o FNDE,de formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE etemas que tenham interfaces com esse Programa;

VII - divulgação de suas atividades por meio de comunicação no Diário Oficial da Cidade, no portal da Prefeitura do Municípiode São Paulo na internet ou por outro meio eletrônico.

Art. 23. Quando do exercício das atividades do CAE, previstosno artigo 19 da Lei nº 11.947, de 2009, e no artigo 35da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013, os servidores públicos,membros do CAE, serão dispensados do ponto do dia paraexercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Planode Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo de suas funçõesprofissionais.

Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado, totalou parcialmente, por meio de proposta expressa por qualquerde seus membros, desde que aprovada, em reunião específicae com pauta predefinida, pelos votos de, pelo menos, 2/3 (doisterços) dos conselheiros.

Art. 25. Este Regimento Interno, aprovado em reunião doConselho de Alimentação Escolar - CAE, por maioria simples deseus membros, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

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