DECRETO Nº 57.839, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

Disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;

CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento da cidade de São Paulo,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste decreto.

 

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste decreto, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.

 

Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

 

Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.

§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.

§ 2º Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar, no mínimo:

I – o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;

II – o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;

III – a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV – o atendimento do disposto nos artigos. 8º e 9º do presente decreto;

V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.

§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos e entidades municipais firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.

 

Art. 7º Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.

 

Art. 8º Cabe ao prestador de serviço voluntário:

I – desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

II – ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;

III – participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

IV - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

V – ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.

 

Art. 9º O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:

I – não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;

II – o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;

III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

IV – o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;

V – por interesse público ou conveniência da administração pública;

VI – por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;

VII – pelo descumprimento das normas previstas neste decreto.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.

 

Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I – prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de São Paulo;

II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;

III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

 

Art. 11. Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias.

 

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Gestão:

I – aprovar modelo de “Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário”, com conteúdo que contemple o disposto neste decreto;

II – consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário;

III – criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário.

 

Art. 13. Compete aos órgãos e entidades interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário;

II – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão, mensalmente, deverá receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário.

 

Art. 14. Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação.

 

Art. 15. A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes da Supervisão de Gestão de Pessoas das entidades ou órgãos públicos interessados, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes deste decreto.

Parágrafo único. Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade.

 

Art. 16. As despesas com a execução deste decreto, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.696, de 5 de setembro de 2007.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2017.

 

Publicado no DOC de 18/08/2017 – p. 01

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