DECRETO Nº 57.626, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Introduz alterações no Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017, que regulamenta o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017, que regulamenta o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar ou apresentar defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.

...................................................................” (NR)

“Art. 4º Desde o momento do cometimento da infração, o infrator poderá comparecer à Prefeitura Regional e solicitar, por escrito, a celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento implicará o cancelamento da multa imposta.

§ 1º A solicitação de celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana poderá ser feita até o vencimento da primeira notificação para pagamento da multa (NR1) e:

.........................................................................

§ 6º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana estabelecerá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para reparação do bem atingido, salvo nos casos de média ou alta complexidade, em que o prazo para a reparação será definido pelo Prefeito Regional competente, constando do termo a descrição da complexidade e o cronograma da reparação.

....................................................................”(NR)

“Art. 6º ................................................................

I - na hipótese das multas previstas no artigo 4º da Lei nº 16.612, de 2017, a reiteração da conduta de pichar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano;

....................................................................”(NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º do artigo 4º do Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2017.

 

Publicado no DOC de 16/03/2017 – p. 01

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