CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Procedimentos para atendimento do estudante imigrante

Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Lucimeire Cabral de Santana.

 

Recomendação CME nº 03/19 - Aprovada na Sessão Plenária de 01/08/2019

 

RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação manifestou-se sobre procedimentos relativos a estudantes estrangeiros, somente por meio do Parecer CME 17/04 e, como todo Parecer, tinha foco restrito àquela situação e legislação vigente à época.

O Conselho Estadual de Educação, embasado no Parecer CEE 445/97 que trata de consulta sobre o tratamento a ser dispensado a estudante estrangeiro, manifesta-se por meio da Deliberação CEE 16/97.

Com os novos ordenamentos legais, entendeu-se a necessidade de expedição de uma norma mais abrangente considerando, inclusive, o aumento no número de imigrantes, em especial refugiados, em nossa Rede de Ensino.

Registra-se que o público alvo da presente Recomendação, denominado IMIGRANTE, abrange estudantes imigrantes voluntários, refugiados, solicitantes de refúgio, residentes fronteiriços e apátridas.

Com o fim de atualização de norma que atenda às necessidades, pela Portaria Conjunta CEE/CME nº 01/2018, foi constituída Comissão Inter Conselhos, integrada pelos Conselheiros, Francisco Antonio Poli, Iraíde Marques de Freitas Barreiro e Luís Carlos de Menezes do Conselho Estadual de Educação (CEE) e, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Lucimeire Cabral de Santana deste Conselho.

Após os estudos, constatou-se a necessidade de elaboração de normas específicas para cada um dos sistemas – Estadual e Municipal.

Para o Município, além da adequação à legislação vigente, a necessidade se faz presente também porque, na Conclusão do Parecer CME nº 17/04, consta que o sistema municipal de ensino deve providenciar a publicação dos nomes de estudantes concluintes de curso ou outro meio eficaz para que os estudantes estrangeiros, independentemente de sua situação legal, tenham assegurados seus direitos e, em caso de transferência, seja fornecida documentação necessária e adequada à continuidade de estudos.

Naquela oportunidade, o referido Parecer teve como objetivo atender os estudantes que já haviam concluído o curso, mas que não puderam ter a conclusão do ensino fundamental ou ensino médio publicada por meio do Sistema - GDAE instituído pela Rede Estadual (Resolução SE nº 108/02) com participação da Rede Municipal, pois o Sistema não contemplava os estudantes que não detinham o então Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e, nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação publicava anualmente no Diário Oficial do Município / Diário Oficial da Cidade, a relação dos estrangeiros concluintes, atendendo, dessa forma, o determinado por este Conselho.

Em 2016, a Secretaria de Estado da Educação, por meio da Resolução SE nº 36, de 25/05/16 - DOE de 26/05/16, “Institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma Secretaria Escolar Digital (SED)”.

Ao instituir esse novo sistema, na plataforma SED, a Secretaria do Estado abriu a possibilidade de os estudantes que não detêm o RNE (atual Registro Nacional de Migrantes (RNM), conforme artigo 117, da Lei Federal 13.445, de 24/05/17, que “Institui a Lei da Migração”) possam ser cadastrados com o número do Registro do Aluno - RA, sendo, nesse caso, competência do Dirigente das respectivas Diretorias de Ensino e, no caso do sistema municipal, do Diretor Regional de Educação das respectivas Diretorias Regionais de Educação, procederem ao cadastramento do estudante e a publicação no sistema.

Considerando que a situação dos estudantes concluintes sem RNM, teve solução satisfatória, pois sendo inseridos na plataforma SED já não têm os nomes publicados, em separado, no DOE e DOC, para a Rede Municipal há que se revogar o Parecer CME 17/04, pois resta ainda a necessidade de adoção de providências “no caso de transferência do aluno que não detém RNE/RNM”.

No que diz respeito às normas para o município de São Paulo, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Portaria SME 6.837/14, estabeleceu procedimentos para os casos de movimentação de estudantes imigrantes do Mercosul, com base no Parecer CNE/CEB 11/13. Porém, com a diversificação dos países de origem dos estudantes, faz-se necessária e urgente a expedição de norma do Conselho Municipal de Educação que contemple todas as nacionalidades para o sistema municipal.

A Lei Municipal nº 16.478/16, “Institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes” e determina o que cabe à SME: “garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio de seu acesso, permanência e terminalidade”. (inciso IV- art.7º).

No que concerne ao atendimento das disposições do Decreto 57.533/16, que regulamenta a referida lei, cabe à SME, em especial, o cumprimento dos artigos 19 e 20 que tratam do direito à educação e dos procedimentos a serem adotados pela Rede Municipal de Ensino (RME): “Art. 19. É garantido a

todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes o direito à educação, por meio do ingresso, permanência e terminalidade na rede de ensino público municipal, não constituindo obstáculo ao exercício deste direito a impossibilidade de comprovação documental, cabendo à Secretaria Municipal de Educação (SME):

I - desburocratizar os procedimentos e adaptar os sistemas para garantir a inscrição da população imigrante nos estabelecimentos de ensino municipais, assim como registrar a nacionalidade dos pais ou responsáveis legais de todos os alunos no ato da matrícula, para fins de levantamento estatístico e formulação de políticas públicas;

II - flexibilizar a documentação exigida com vistas a facilitar o reconhecimento das atividades escolares e certificados do país de origem, considerando o artigo 44 da Lei Federal nº 9.474, de 1997; (Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.).

III - orientar a realização, no ato da matrícula, de análises de classificação que tenham em conta as peculiaridades do aluno imigrante, particularmente aquelas relacionadas à língua portuguesa e possíveis diferenças de conteúdo dos sistemas de ensino de origem, de modo a permitir tanto o acesso ao ensino em compatibilidade com seus conhecimentos prévios quanto a expedição do histórico escolar completo ao final do ciclo de estudos.

Art. 20. A educação observará o princípio da interculturalidade, promovendo o diálogo entre as diferentes culturas, a cidadania democrática e a cultura de paz, cabendo ao Poder Público Municipal:

I - priorizar e ampliar ações educativas de combate à xenofobia, considerando as suas interfaces com as demais formas de discriminação;

II - introduzir conteúdos que promovam a interculturalidade e a valorização das culturas de origem dos alunos imigrantes ou filhos de imigrantes dentro das grades curriculares, em todas as disciplinas e etapas de educação, com inclusão de materiais pedagógicos sobre a temática das correntes migratórias contemporâneas, compreendendo o refúgio, e o diálogo intercultural;

III - fortalecer e ampliar programas de formação intercultural voltados para profissionais de ensino;

IV - promover, divulgar e garantir apoio pedagógico, material e institucional a projetos de acolhimento, promoção da interculturalidade e valorização da cultura de origem dos alunos imigrantes e de suas famílias, com sua participação, nos estabelecimentos de ensino e equipamentos públicos municipais em geral.

Entendemos que a SME já tem estabelecidos, em seus documentos curriculares, os procedimentos e ações na busca de melhor acolhimento a esse público, com vistas ao acesso, permanência com satisfação e sucesso em cada etapa, o que traz, inclusive, a garantia de cumprimento à legislação acima referida:

* O Currículo da Cidade para o Ensino Fundamental e Médio, implantado em 2018, organiza-se a partir de três conceitos estruturantes: educação integral, educação inclusiva e equidade. Considerando esses conceitos, sua organização não foi concebida de maneira que os estudantes se adaptem aos moldes que a escola oferece, mas constituída como um campo aberto à diversidade. O documento ainda ressalta:

"Para que esses estudantes tenham seus direitos garantidos, reconhece-se a necessidade de adequações didáticas e metodológicas que levem em consideração suas peculiaridades (...)"i

* O Currículo de Educação Infantil discute a questão do melhor acolhimento de todos, afirmando que a escola pública é a possibilidade de oferecer iguais oportunidades de ingresso, independentemente de suas origens, diferenças, diversidades.

Ressalta ainda, que a escola, em suas propostas, deve garantir que “cada um possa exercer seu protagonismo como sujeito de direitos e cidadão”.

Este Conselho, considerando a legislação vigente e a necessidade de promover a Educação como direito humano, recomenda que:

1. Na concepção, elaboração, reelaboração e revisitação do Projeto Político Pedagógico (PPP) na Unidade Educacional, estejam contempladas e/ ou consideradas:

a. a reflexão e tomada de decisões quanto ao estudo da realidade demográfica de cada território - o levantamento da nacionalidade dos pais, no ato da matrícula, conforme determina o Decreto 57.533/16, contribui para formulação de políticas públicas.

b. as matrículas coletadas em 2018ii, quadro abaixo, que demonstram a maior concentração de estudantes imigrantes, em especial, refugiados, nas duas primeiras etapas da Educação Básica, o que traz a perspectiva de permanência desses estudantes ao longo de toda educação básica:

Número de matrículas de bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos estrangeiros nas Unidades Municipais de São Paulo.

CEI                  EMEI               EMEF             EMEFM          EJA                 MOVA             TOTAL

957                  935                  2036                12                    790                  46                    4776

c. as diferentes referências culturais no trabalho cotidiano com os estudantes imigrantes numa perspectiva da inclusão no entretecimento das diferentes culturas que se encontram nos ambientes escolares. Na RME, estão matriculados estudantes de mais de 60 nacionalidades diferentes, sendo que os oriundos da Bolívia, de Angola, do Peru e do Haiti, são os matriculados em maior número.

d. as oportunidades de compartilhamento de experiências culturais dos estudantes matriculados, pois os processos de aprendizagem são conectados diretamente com os processos identitários.

2. No contexto do debate dos direitos humanos sejam considerados, por ocasião da elaboração do PPP, não só o acesso dos imigrantes no sistema educacional, mas também a discussão e elaboração de ações que permeiem a pertinência do que está sendo ensinado e a existência de um ambiente que promova os direitos humanos.

3. Para a garantia das condições de acesso, permanência, sucesso e inclusão, o currículo contemple, na perspectiva da diversidade:

a. Condições de acesso: é importante que todos da Unidade Educacional tenham conhecimento dos procedimentos necessários para acolhimento das famílias que buscam o cadastro para matrícula. O PPP da Unidade Educacional precisa contemplar esses procedimentos que visam acolher os bebês, as crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes e suas famílias, sem nenhuma forma de discriminação. Muitos podem estar há pouco tempo no Brasil e por isso podem apresentar dificuldades no domínio da Língua Portuguesa. Ter acesso rápido às tecnologias que tenham tradutores, por exemplo, pode facilitar a comunicação, além da atenção à linguagem corporal. Para o acesso, a possibilidade de classificação e reclassificação, conforme consta no Regimento da Unidade Educacional e, sempre que necessário, com o apoio da própria Diretoria Regional de Educação ou da Secretaria Municipal de Educação, por ocasião da análise/tradução dos documentos, quando apresentados.

b. Condições de permanência com sucesso e combate à evasão:

b1 No sentido da permanência com sucesso, faz-se necessário, e de forma prioritária, o desenvolvimento das ações que contribuam para superação da barreira linguística. Cursos de Português para Imigrantes, por exemplo, devem ser desenvolvidos constantemente, envolvendo os familiares dos bebês, crianças, jovens e adultos matriculados.

b2 Além do acolhimento, a elaboração/releitura/reelaboração do PPP pela equipe educacional para melhor atendimento a todos: imigrantes ou não, com o trabalho diferenciado promovendo a equidade, a documentação de vida escolar deverá ser pensada contemplando as diferentes necessidades.

b3 Em caso de transferência de estudantes do Brasil para o Exterior, quando as famílias retornam para os países de origem ou buscam oportunidades em outros países (inclusive os emigrantes), a expedição de histórico escolar pela unidade educacional, devidamente autenticado pelo órgão educacional competente, com apostila da autoridade local, constando principalmente os dados referentes à\ao série\ano cursado, acompanhado da matriz curricular, para contribuir com a análise do percurso escolar do bebê, criança, adolescente, jovem ou adulto pelo novo sistema educacional que irá frequentar.

4. Na ausência de documento que comprove a responsabilidade legal pelo bebê, criança e jovem, a Unidade Educacional deverá seguir as orientações da SME quanto às providências a serem adotadas, à vista do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

 

III – CONCLUSÃO

Nos termos desta Recomendação, à luz da legislação vigente, bem como das discussões realizadas nas reuniões da Comissão Temporária Inter Conselhos – CEE/CME e nas sessões Plenárias deste Colegiado, apresenta-se proposta de Resolução que normatiza procedimentos a serem adotados pelas Unidades Educacionais junto aos alunos estrangeiros.

 

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Sueli Aparecida de Paula Mondini                  Marina Graziela Feldmann               Lucimeire Cabral de Santana

Conselheira Relatora                                       Conselheira Relatora                        Conselheira Relatora

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 01 de agosto de 2019.

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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

 

Publicado no DOC de 10/08/2019 – pp. 14 e 15

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