Indicação  CME  nº   04/97 - Aprovada em 27/11/97

Diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos  de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio vinculados ao   Sistema de Ensino do Município de São Paulo

Relator:  Cons. António Augusto Parada

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II. DIRETRIZES PARA O REGIMENTO ESCOLAR

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3 - Organização didática

            3.1- O regimento escolar deverá especificar a forma de organização das etapas e modalidades de ensino mantidas pelo estabelecimento, atendendo ao interesse do processo de aprendizagem.

            3.2 - Duração dos períodos letivos:

            3.2.1 - Na   educação   básica   os   períodos   letivos  podem  ser  anuais ou semestrais. Para os períodos  anuais  está prevista a duração mínima de 800  horas   distribuídas  num  mínimo    de    200   dias de trabalho escolar efetivo. Para os períodos semestrais deve-se observar  a proporcionalidade   desses  mínimos, isto é, 400 horas  distribuídas  em 100 dias de trabalho escolar efetivo.

            3.2.2 - Para   o ensino fundamental  há   ainda   a   exigência  de  jornada   com   duração   mínima  de  4  horas   de  trabalho   efetivo  em  sala de aula, devendo ser ampliada na medida das possibilidades do estabelecimento; são  ressalvados os casos dos cursos noturnos, cuja jornada  pode ter duração inferior.

            3.2.3 - Deve-se  considerar  dia  letivo aquele que compreenda  a jornada mínima de trabalho escolar efetivo prevista em lei.

            3.2.4 - Deve-se observar que a LDB, ao tratar da duração da jornada escolar  e da duração do período letivo, refere-se a horas e não horas-aula; nesse   caso, a duração da jornada escolar, no ensino fundamental,   deverá    ter   no   mínimo   240   minutos   e  os  períodos   letivos   anuais,   48.000 minutos de trabalho escolar efetivo.

            3.2.5 - A hora-aula é flexível, podendo assumir qualquer duração; no entanto, deverá haver tantas horas-aula quantas forem necessárias para  atingir o total de minutos previstos na lei.

            3.2.6 - O  Parecer  CNE/CEB nº 5/97 caracteriza   como   trabalho   escolar efetivo, não apenas o que é realizado dentro dos limites da sala de aula, mas  toda  e  qualquer  atividade  prevista  no  projeto  pedagógico,  de participação   obrigatória  para  o  aluno  e  orientada  por  profissional habilitado. Nessa categoria não se incluem as  aulas de ensino  religioso e educação física para os cursos noturnos.

            3.2.7 - O   período   de  recreio   somente   poderá   ser considerado como de trabalho  escolar  efetivo  naquelas  etapas ou modalidades em que seja justificável   a   existência  de  atividade orientada, prevista  no  projeto pedagógico.

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