Indicação CME nº 04/97 - Aprovada em 27/11/97
Diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio vinculados ao Sistema de Ensino do Município de São Paulo
Relator: Cons. António Augusto Parada
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II. DIRETRIZES PARA O REGIMENTO ESCOLAR
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3 - Organização didática
3.1- O regimento escolar deverá especificar a forma de organização das etapas e modalidades de ensino mantidas pelo estabelecimento, atendendo ao interesse do processo de aprendizagem.
3.2 - Duração dos períodos letivos:
3.2.1 - Na educação básica os períodos letivos podem ser anuais ou semestrais. Para os períodos anuais está prevista a duração mínima de 800 horas distribuídas num mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo. Para os períodos semestrais deve-se observar a proporcionalidade desses mínimos, isto é, 400 horas distribuídas em 100 dias de trabalho escolar efetivo.
3.2.2 - Para o ensino fundamental há ainda a exigência de jornada com duração mínima de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula, devendo ser ampliada na medida das possibilidades do estabelecimento; são ressalvados os casos dos cursos noturnos, cuja jornada pode ter duração inferior.
3.2.3 - Deve-se considerar dia letivo aquele que compreenda a jornada mínima de trabalho escolar efetivo prevista em lei.
3.2.4 - Deve-se observar que a LDB, ao tratar da duração da jornada escolar e da duração do período letivo, refere-se a horas e não horas-aula; nesse caso, a duração da jornada escolar, no ensino fundamental, deverá ter no mínimo 240 minutos e os períodos letivos anuais, 48.000 minutos de trabalho escolar efetivo.
3.2.5 - A hora-aula é flexível, podendo assumir qualquer duração; no entanto, deverá haver tantas horas-aula quantas forem necessárias para atingir o total de minutos previstos na lei.
3.2.6 - O Parecer CNE/CEB nº 5/97 caracteriza como trabalho escolar efetivo, não apenas o que é realizado dentro dos limites da sala de aula, mas toda e qualquer atividade prevista no projeto pedagógico, de participação obrigatória para o aluno e orientada por profissional habilitado. Nessa categoria não se incluem as aulas de ensino religioso e educação física para os cursos noturnos.
3.2.7 - O período de recreio somente poderá ser considerado como de trabalho escolar efetivo naquelas etapas ou modalidades em que seja justificável a existência de atividade orientada, prevista no projeto pedagógico.
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