COMUNICADO Nº 612, DE 24 DE JULHO DE 2017
SEI Nº 6016.2017/0025561-8
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em atendimento ao solicitado pelo CACS-FUNDEB, divulga o Regimento Interno do referido Colegiado, aprovado na reunião ordinária realizada em 18/04/2017, conforme o Anexo Único deste Comunicado.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e criado pela Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 16.421 de 08 de abril de 2016.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola), do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiências (PAED), outros programas federais definidos em legislação específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será constituído em conformidade com o artigo 4º da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 16.421 de 08 de abril de 2016.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;
II - Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação de prestação pelo Município;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
IV - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - Acompanhar e supervisionar os convênios firmados pela Municipalidade no tocante ao repasse de verbas da educação;
VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do inciso 1º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do inciso 2º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
XII - Realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema?? de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
XIII – Elaborar e dar ampla divulgação ao relatório de atividades do Conselho, semestralmente;
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.
§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior à posse dos Conselheiros.
§ 3º. É vedada a ocupação das funções relacionadas nos incisos I e II deste artigo pelos Conselheiros por alguma forma indicados pelo Governo Municipal.
§ 4º. Preferencialmente, pelas especificidades das funções, a Secretaria do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no CACS FUNDEB.
Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão encerrados ao fim do período de designação dos Conselheiros.
Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior à vacância.
Art. 8º - São competências do Presidente:
I - Convocar as reuniões do Conselho;
II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os Pareceres do Conselho;
IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do incisos II e IV do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008
V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.
Art. 10 - São atribuições do 1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;
II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho;
III - Elaborar as atas das reuniões;
IV - Zelar pela documentação do Conselho;
V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;
VI - Expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros;
VII - Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.
Art. 11 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências.
Art. 12 - No caso de ausências concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, iniciada a sessão os Conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão “ad hoc”, respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.
Parágrafo único: O mesmo procedimento se dará em relação às ausências concomitantes dos Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 13 - As reuniões do Conselho do FUNDEB ocorrerão:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com os membros presentes.
§ 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 1º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 3º Os pareceres expedidos pelo Conselho do FUNDEB serão divulgados e publicados pela Prefeitura.
§ 4º - A convocação para as sessões ordinárias será levada ao conhecimento dos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e para as extraordinárias, 2 (dois) dias úteis.
§ 5º - As sessões realizar-se-ão em horário previamente determinado e serão abertas à Sociedade Civil.
§ 6º - As atas, os relatórios e os pareceres deverão ser assinados ao final de cada sessão.
Art. 14 - O Conselho examinará e decidirá assuntos de sua competência, em reuniões realizadas em conformidade com o calendário aprovado, decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos Conselheiros.
Art. 15 - A análise da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal deverá ser realizada no sítio eletrônico do FNDE durante a sessão do Colegiado.
Parágrafo único – A senha de acesso deverá ser de conhecimento do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 16 - Haverá necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação das matérias seguintes:
I - Alteração do Regimento Interno;
II - Deliberação sobre casos omissos a este Regimento.
III - Em caso de inexistência de quórum para a aprovação das matérias contidas nos incisos I e II no horário previsto para a reunião, haverá nova aferição após trinta minutos.
Art. 17 - A atuação dos membros do Conselho:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos titulares e recomendado o comparecimento dos suplentes para acompanhamento do desenvolvimento das sessões.
Parágrafo Único - Os suplentes terão direito a voz e não a voto.
Art. 18 - Será informado pela Secretaria ao Presidente, para efeito de cessação de designação, o nome do Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas sem causa justificada ou pedido de licença.
§ 1º - As justificativas das faltas deverão ser informadas, preferencialmente por e-mail, ao Secretário do Conselho, previamente à data da reunião.
§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria do CACS-FUNDEB anualmente, comprovante de que mantêm a representatividade.
§ 3º - No caso de vacância, após prévia manifestação dos Conselheiros em sessão ordinária, será informada à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de indicação pelo segmento de novo representante da mesma categoria, para compor o Conselho e para o fim de completar o mandato.
§ 4º - As ausências do Suplente devem ser computadas apenas das sessões em que exerceriam o exercício de titularidade.
Art. 19 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - Colocar servidores à disposição do Conselho para desempenhar as atividades técnicas e administrativas;
II - Disponibilizar material de informática, serviços de reprografia, materiais de expediente condições de locomoção necessários ao desempenho das competências do Conselho;
III - Disponibilizar permanentemente, inclusive por meio eletrônico, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
IV - Atender, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, às convocações expedidas em conformidade com o inciso X do artigo 4º deste Regimento;
V - Encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação solicitada com base no inciso X do artigo 4º deste Regimento;
VI - Convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros, conforme artigo 4º da Lei Municipal 14.666, de 10/01/2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Conselho poderá, a seu critério, convidar representantes dos poderes Executivo, Legislativo, da Sociedade Civil e técnicos de outras instituições para prestar informações e assessoria técnica.
Art. 21 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho respeitado o disposto no inciso II do Artigo 16.
Art. 22 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regimento anteriormente aprovado e publicado no DOC de 10/12/2008, pág. 16.
Publicado no DOC de 25/07/2017 – pp. 30 e 31