DOC 03/07/2009 – P. 45

EDUCAÇÃO

COMUNICADO Nº 1.342/2009

O Secretário Municipal de Educação, em atendimento ao determinadopelo M.M. Juiz de Direito da 5ª VFP, nos autos doProcesso nº 053.09.0271182, referente a Ação Civil Públicamovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, NOTIFICAos candidatos aprovados e classificados nos concursosem andamento para preenchimento de cargos da carreira domagistério municipal de São Paulo, que foi concedida liminarno sentido de que a PMSP se abstenha de recusar ou negar validade

a diplomas e certificados de cursos e programas à distância,para fins de posse nos cargos a que concorreram. Talmedida terá caráter provisório, até decisão final da ação.

COMUNICADO Nº 1.343/2009

O Secretário Municipal de Educação, emcumprimento a liminar concedida pelo M.M. Juiz de Direito da5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo nº053.09.0271182, referente a Ação Civil Pública movida peloMinistério Público do Estado de São Paulo, COMUNICA aosSrs. Diretores Regionais de Educação e demais servidores cujaatribuições tenham estreita relação com a matéria, quedeverão de imediato, dar cumprimento a decisão exarada, nosseguintes termos:

“a) que a PMSP se abstenha de recusar ou negar validade adiplomas e certificados de cursos e programas à distância,notadamente nos concursos públicos para preenchimento decargos de magistério da rede pública de ensino do Municípiode São Paulo;

b) que a PMSP, se abstenha de recusar ou negar validade adiplomas e certificados de cursos e programas à distância, nosprocessos de atribuição de turnos e de classes e aulasdocentes, no âmbito da rede pública de ensino do Municípiode São Paulo, inclusive a alunos de curso a distância, devendosempre conferir o mesmo tratamento dispensado aos alunos eformados em curso presencial;

c) que a PMSP se abstenha de inserir cláusula restritiva emeditais de concurso para preenchimento de cargos demagistério da rede pública de ensino do município de SãoPaulo, no sentido de somente aceitar diplomas obtidos emcursos presenciais;

d) que a PMSP se abstenha de impedir a posse de candidatosaprovados em cargos de magistério da rede pública de ensinodo Município de São Paulo, sob o fundamento de que osdiplomas não foram obtidos em cursos presenciais.”

As determinações deverão ser fielmentecumpridas, em caráter provisório, até decisão final da ação.

DOC 23/10/2015 – P. 44

COMUNICADO Nº 1.530, DE 22 DE OUTUBRODE 2015.

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Autos nº 00200923-73.2009.8.26.0053-5ª VFP – DIPLOMAS OBTIDOS EMCURSOS À DISTÂNCIA.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o trânsito em julgado da referidaação, torna definitivas as medidas adotadas através dos Comunicados nº 1342/2009 e 1343/2009, publicados no DOC de03/07/2009, dando validade aos diplomas e certificados obtidosem cursos e programas realizados à distância, conferindo-lheso mesmo tratamento dispensado aos cursos presenciais. Dessaforma, fica atribuído caráter definitivo às posses realizadas emcaráter provisório, decorrentes de concursos de ingresso oude acesso, bem como às transformações de cargos/ funçõesrealizadas em caráter provisório em razão da apresentação dediploma obtido em curso à distância.

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