DOC 11/10/1997 – P. 02

LEI Nº 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

(Projeto de Lei n. 76/97, do Vereador Wadih Mutran)

Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea.

Art. 2º O período correspondente ao descanso, será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato de doação de sangue com o objetivo de se conhecer o HLA (antígenos leucocitários) do doador, e mais 24 (vinte e quatro) horas para o repouso do doador.

Art. 3º Todos os candidatos a doadores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários da Fundação Pró-Sangue.

Art. 4º O chefe encarregado por cada repartição pública municipal, será o responsável pela coordenação do pessoal, bem como pelo fornecimento de autorização ao funcionário que desejar ser candidato a doador de Medula óssea.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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