DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

 

...............................................................................................................................................................

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 178 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima;

VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de

serviço que digam respeito às suas funções:

XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

...............................................................................................................................................................

0
0
0
s2sdefault