DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - nos casos dos artigos 148 e 149;
IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - compulsória;
VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
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Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.
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Seção VI
Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei
Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Art. 151 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.
Art. 152 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
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