DOC 18/06/2009 – P. 01

 

DECRETO Nº 50.672, DE 17 DE JUNHO DE 2009

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e estabelece as condições de adesão ao Programa.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

 

Art. 2º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, lotadas ou em exercício nos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em gozo do benefício salário-maternidade de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício na seguinte conformidade:

I – para as servidoras em gozo do benefício de que trata o artigo 71 da Lei Federal nº 8.213, de 1991: até 30 (trinta) dias, contados da data do parto;

II – para as servidoras em gozo do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991:

a) até 30 (trinta) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade;

b) até 15 (quinze) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;

c) até 7 (sete) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com até 8 (oito) anos de idade.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a prorrogação terá a duração de 60 (sessenta) dias e iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o artigo 71 da Lei Federal nº 8.213, de 1991.

§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a prorrogação iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, e terá a seguinte duração:

I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança com até 1 (um) ano de idade;

II - 30 (trinta) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e

III - 15 (quinze dias), no caso de criança com 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 3º. Durante o período de prorrogação, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 1º. A servidora que transgredir o disposto no “caput” deste artigo perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à servidora que, em regime de acúmulo lícito, exerça cargo, função ou emprego em órgão público ou ente da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ou em pessoa jurídica de direito privado, cuja licença-maternidade ou adoção tenha duração de 120 (cento e vinte) dias ou menos, conforme o caso, e, em razão do seu término, retorne ao exercício desse cargo, função ou emprego.

 

Art. 4º. As beneficiárias do Programa ora instituído em gozo do benefício salário-maternidade de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, na data de publicação deste decreto, poderão requerer o benefício da prorrogação nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º ou, se ultrapassados estes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.

 

Art. 5º. Fica delegada aos Secretários Municipais competência para conceder a prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser internamente delegada, a critério de cada Secretário.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares para a execução deste decreto.

 

Art. 7º. As disposições deste decreto não se aplicam às servidoras efetivas e as servidoras admitidas nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e da Lei nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, assim como às servidoras submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, na forma da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, cuja ampliação dos períodos da licença à gestante e da licença por adoção é disciplinada pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Não cometerá a falta grave a que alude o § 3º do artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ou o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, ambos na redação dada pela Lei nº 14.872, de 2008, a servidora referida no “caput” deste artigo que, em regime de acúmulo lícito, exerça cargo, função ou emprego em órgão público ou ente da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ou em pessoa jurídica de direito privado, cuja licença maternidade ou adoção tenha duração de 120 (cento e vinte) dias ou menos, conforme o caso, e, em razão do seu término, retorne ao exercício desse cargo, função ou emprego.

 

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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