DOC 21/12/2016 – P. 01

DECRETO Nº 57.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os profissionais titulares dos cargos efetivos daCarreira do Magistério Municipal da Classe dos Docentes e daClasse dos Gestores Educacionais, admitidos em cursos de pós-graduação ministrados por instituições de ensino superior, dasredes pública ou privada, poderão ser beneficiados com BolsaMestrado ou Doutorado, na conformidade do disposto na Lei nº16.415, de 1º de abril de 2016, e deste decreto.

Art. 2º O incentivo financeiro referente ao Programa BolsaMestrado ou Doutorado Educador será concedido no valormensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para mestradoe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para doutorado, pelosperíodos de:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da AdministraçãoMunicipal;

II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado, prorrogávelpor, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal.

§ 1º Nos períodos a que se referem os incisos I e II do “caput”deste artigo, contados a partir da data do início do curso,o educador deverá obter, respectivamente, o título de mestreou de doutor.

§ 2º A prorrogação, tendo como base a data do término docurso, será concedida mediante a apresentação de declaraçãodo orientador da qual conste explicitada a necessidade dedilação do prazo e a data prevista para a defesa da dissertaçãoou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelasconcedidas originalmente.

§ 3º A data para a defesa da dissertação ou tese determinaráa cessação imediata do beneficio, observados os limitesestabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 4º A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado ou Doutoradonão produzirá efeitos retroativos, não cabendo, em qualquerhipótese, ressarcimento de eventuais despesas anteriores.

§ 5º Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese,o bolsista deverá entregar mídia, em formato PDF, contendoa íntegra da dissertação ou tese, bem como cópia da ata dadefesa do referido trabalho, no Núcleo Técnico do Sistema deFormação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de SãoPaulo – CEU-FOR, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º O bolsista deverá permanecer em efetivo exercício naRede Municipal de Ensino durante a realização do curso e por,no mínimo, 4 (quatro) anos, para mestrado, ou 8 (oito) anos,para doutorado, contados a partir da data do seu encerramento.

§ 7º O educador contemplado com a Bolsa Mestradosomente poderá pleitear a Bolsa Doutorado após cumprido operíodo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na forma previstano § 6º deste artigo.

§ 8º Caso o educador solicite desistência da Bolsa Mestradoou Doutorado antes da conclusão do curso, deverá permanecerna Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo queusufruiu do incentivo.

§ 9º O valor do incentivo poderá ser reajustado, consideradaa disponibilidade orçamentária e financeira, e observará, nomínimo, os valores constantes do “caput” deste artigo, mantidasas demais regras vigentes para a sua concessão.

Art. 3º São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado ouDoutorado:

I - ser titular de cargo efetivo da Carreira do MagistérioMunicipal e integrante da Classe dos Docentes ou da Classedos Gestores Educacionais;

II - ser estável;

III - ter licenciatura plena;

IV - estar em efetivo exercício em unidade educacional ouem órgão central ou em órgãos regionais da Secretaria Municipalde Educação;

V - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, no nível de mestrado ou doutorado, recomendadopela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- CAPES, observado o disposto no artigo 4º deste decreto;

VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trataa Lei nº 16.415, de 2016, e este decreto, de nenhum outro tipode bolsa concedida por órgão público para curso de mestradoou doutorado;

VII - não ter sido apenado na forma dos artigos 186 e187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos últimos 5(cinco) anos;

VIII - não estar em regime de acúmulo remunerado decargos, funções e empregos públicos;

IX - estar distante da aposentadoria a, pelo menos, 7 (sete)anos, para mestrado, e 9 (nove) anos, para doutorado;

X - apresentar projeto de dissertação de mestrado oudoutorado conforme linhas programáticas estabelecidas porSecretaria Municipal de Educação, na forma do artigo 4º destedecreto;

XI - autorizar, por meio de termo de compromisso, a SecretariaMunicipal de Educação a tornar pública a íntegra oupartes do trabalho acadêmico produzido;

XII - não se encontrar em situação de readaptação funcional;

XIII - não integrar o colegiado previsto no parágrafo únicodo artigo 12 deste decreto.

Art. 4º O educador deverá cursar pós-graduação na disciplinado cargo que exerce ou na área da Educação e, em ambosos casos, o respectivo projeto deverá integrar as linhas programáticasestabelecidas por CEU-FOR, conforme estabelecido emportaria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Se o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplinado cargo exercido pelo bolsista, o projeto de dissertaçãode mestrado ou de tese de doutorado deverá direcionar-se aodesenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagemda respectiva disciplina.

§ 2º Se o curso de pós-graduação for na área da Educação,o projeto deverá ter estrita correlação com a área de atuaçãodo bolsista, visando o constante aprimoramento do seu trabalho.

Art. 5º O educador que atender os requisitos previstos noartigo 3º deste decreto e tiver interesse em participar do ProgramaBolsa Mestrado ou Doutorado Educador deverá:

I – preencher a ficha cadastral e o termo de ciência ou decompromisso disponíveis no portal da Secretaria Municipal deEducação na internet;

II - formalizar sua inscrição, encaminhando ao CEU-FOR,por via postal:

a) os documentos constantes do inciso I do “caput” desteartigo, devidamente assinados;

b) cópia do documento de identidade e da inscrição noCadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) cópia do último holerite;

d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e dotempo faltante para a percepção do direito à aposentadoria,expedida pela respectiva Diretoria Regional de Educação, daSecretaria Municipal de Educação;

e) declaração atualizada de horário de trabalho emitidapela unidade de exercício;

f) declaração semestral da instituição de ensino superior dohorário do curso pretendido;

g) declaração de que não acumula cargos, funções e empregosem âmbito municipal, estadual ou federal;

h) declaração da instituição de ensino superior de que ocurso é recomendado pela CAPES;

i) declaração da instituição de ensino superior de que oeducador foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo,para ingresso em programa de pós-graduação, indicando onome ou a área do curso e a titulação final;

j) cópia do projeto ou pré-projeto de pesquisa que serádesenvolvido durante o curso.

Parágrafo único. As inscrições para participar no ProgramaBolsa Mestrado ou Doutorado Educador estarão abertas naSecretaria Municipal de Educação nos meses de junho e julho ede novembro a fevereiro de cada ano ou, excepcionalmente, emperíodos a serem fixados por CEU-FOR.

Art. 6º O educador que estiver cursando mestrado oudoutorado antes da data da publicação deste decreto poderáinscrever-se para participar do Programa visando a percepçãodo valor correspondente aos meses restantes, desde que atendidasas seguintes condições:

I - apresentar declaração da instituição de ensino superiorcom as datas de início do curso e de previsão da defesa dedissertação ou tese;

II - atender aos demais requisitos e exigências da Lei nº16.415, de 2016, e deste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do “caput” desteartigo, considerar-se-á a data de início do curso como basepara o cômputo dos períodos de 24 (vinte e quatro) meses,prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, para mestrado, e de48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por, no máximo, 6 (seis)meses, para doutorado.

§ 2º Para os fins deste artigo, o educador deverá permanecerna Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo quereceber o incentivo.

Art. 7º Para efeito de pagamento do incentivo, o bolsistadeverá encaminhar, semestralmente, ao CEU-FOR:

I - a declaração da instituição de ensino superior de suafrequência ao curso e, quando se tratar de instituição de ensinoprivado, de que está adimplente,

II - relatório do orientador ou da instituição, contendoinformações sobre:

a) o desempenho do bolsista no curso;

b) eventuais alterações no percurso do projeto de pesquisaapresentado por ocasião da concessão do incentivo e seuconteúdo;

III - declaração da instituição de que promoveu aula pública na temática de sua pesquisa ou, na impossibilidade, aapresentação de lista de presença dos participantes.

Art. 8º Durante o curso de mestrado ou doutorado, casohaja atividades obrigatórias para cumprimento de créditosministradas no horário de expediente do bolsista, ser-lhe-á concedidadispensa de ponto por até 2 (dois) períodos por semana,em período suficiente à sua realização, considerado o horáriode locomoção.

§ 1º Para a concessão da dispensa de que trata o “caput”deste artigo, o bolsista deverá apresentar, para análise desua chefia imediata, os seguintes documentos emitidos pelainstituição:

I - atestado de matrícula;

II - documento comprobatório dos horários coincidentescom o seu horário de trabalho;

III - cronograma de horários para o cumprimento doscréditos;

IV - documento informando o número mínimo de créditosexigidos;

V - documento comprobatório de frequência, para fins deregistro do ponto.

§ 2º A equipe gestora da Secretaria Municipal de Educaçãopoderá, se necessário, reorganizar os horários de trabalho dobolsista de modo a assegurar o cumprimento dos créditos previstosno “caput” deste artigo.

§ 3º Ao bolsista com dispensa de ponto para o cumprimentodos créditos fica vedada a participação em outras atividadesque exijam o seu afastamento da unidade de exercício.

Art. 9º O bolsista poderá se afastar do exercício do cargopara participar de congressos e outros eventos com objetivoespecífico de apresentar ou publicar material relativo ao seuprojeto, desenvolvido no curso de mestrado ou doutorado, nostermos definidos no Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de2007.

Art. 10. O bolsista deverá comunicar expressamente aoCEU-FOR qualquer alteração das condições exigidas nos artigos1º, 2º, 3º e 7º deste decreto, sujeitando-se, no caso deomissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito deampla defesa.

§ 1º O bolsista perderá direito ao incentivo, devendo restituiros valores recebidos, quando:

I - deixar de atender qualquer condição ou requisito estabelecidona Lei nº 16.415, de 2016, e neste decreto;

II - apresentar desempenho insatisfatório no curso;

III - desistir do projeto;

IV - desligar-se do cargo de que é titular;

V - vier a ser apenado na forma dos artigos 186 e 187 daLei nº 8.989, de 1979.

§ 2º O bolsista perderá o direito ao incentivo, sem a necessidadede restituir os valores recebidos, quando:

I - estiver impedido legalmente para o exercício de suasfunções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivosou interpolados, devendo a chefia imediata comunicar ofato diretamente ao CEU-FOR;

II - vier a se aposentar por invalidez.

Art. 11. Ao servidor será assegurado o direito de:

I – apresentar, ao CEU-FOR, pedido de reconsideração desuas decisões;

II – caso indeferido o pedido de reconsideração, interporrecurso ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 12. A coordenação geral do Programa Bolsa Mestradoou Doutorado Educador será de responsabilidade do CEU-FOR,cabendo-lhe:

I - indicar, no início de cada ano, o número de bolsas a seroferecido para concessão e o cronograma das inscrições;

II - receber e analisar a documentação dos educadoresinteressados, observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 7ºdeste decreto;

III – deferir ou indeferir os pedidos do incentivo, mediante aanálise dos documentos apresentados;

IV – emitir parecer nos recursos interpostos;

V - analisar e decidir os pedidos de reintegração da BolsaMestrado ou Doutorado;

VI - resolver os casos excepcionais ou omissos neste decreto.

Parágrafo único. A Comissão do CEU-FOR, responsável pelocumprimento das disposições deste decreto, será integradapor 5 (cinco) profissionais a serem designados pelo SecretárioMunicipal de Educação, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes,observada a vedação constante do inciso XIII do artigo3º deste decreto.

Art. 13. Quando o número de inscritos no Programa BolsaMestrado ou Doutorado Educador ultrapassar o número de bolsasdisponíveis para o respectivo semestre, serão adotados osseguintes critérios para a definição dos contemplados:

I – o menor número de projetos apresentados ao CEU-FORno campo de pesquisa indicado;

II - o maior tempo de exercício do educador na Rede Municipalde Ensino;

III – o maior potencial do alcance e dos objetivos da pesquisa,com vistas à:

a) melhoria da qualidade social da Educação;

b) melhoria da prática pedagógica dos profissionais daEducação;

IV - projeto ligado à universidade com melhor avaliaçãopela CAPES.

§ 1º As listagens contendo os educadores inscritos, osclassificados e os contemplados serão publicadas no DiárioOficial da Cidade, semestralmente, de preferência nos meses demarço e agosto.

§ 2º Sempre que houver a disponibilização de uma bolsa,em qualquer período do ano letivo, será consultado o educadorimediatamente classificado após o último educador contemplado.

Art. 14. Anualmente, a Secretaria Municipal de Educaçãodefinirá o numero de bolsas para aquele ano de acordo com adisponibilidade orçamentária, observados os limites estabelecidosno Anexo Único da Lei nº 16.415, de 2016.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecernormas complementares para assegurar o fiel cumprimentodas disposições deste decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decretocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2016.

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