PORTARIA  Nº 1.887, DE 05 DE MARÇO DE 1.993

                                Regulamenta a situação funcional do Profissional do Ensino Readaptado.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

-          a necessidade de se regulamentar a situação funcional do Profissional de Ensino Readaptado,

normatizando e esclarecendo sobre seus direitos e atribuições;

-          as disposições contidas na Constituição Federal, nas Leis 8.989/79, 11.299/92 bem como no

Regimento Comum das Escolas Municipais, RESOLVE

DA READAPTAÇÃO

Art. 1º - A readaptação dos Profissionais do Ensino verificar-se-á quando ocorrer modificação do estado físico ou psíquico, comprovada através de inspeção médica, que resulte em contra indicação para algumas tarefas inerentes ao seu cargo ou com relação a certas condições ambientais de trabalho.

Art. 2 º - A readaptação de que trata o artigo anterior poderá ser motivada:

I - pelo chefe imediato, justificada a proposta;

II - pelo Departamento Médico quando, através de inspeção médica, constatar a ocorrência das  modificações previstas no artigo 1º desta Portaria;

III - a pedido.

Art. 3º - A partir  da publicação do ato de readaptação, o Profissional do Ensino passará a desempenhar atribuições previstas no constante do art. 4º desta Portaria.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - Fica estabelecido o seguinte rol de atividades específicas a serem desempenhadas pelos professores docentes em readaptação funcional, quando prestando serviços junto à Unidades Escolar:

I - colaborar na elaboração do Plano Escolar;

II - colaborar no desenvolvimento dos programas de currículo referentes à sua habilitação;

III - colaborar com os professores no desenvolvimento das atividades complementares da classe, correspondentes a sua área de atuação e/ou habilitação;

            - orientando alunos em pesquisas, trabalhos em laboratórios e salas de leitura;

            - responsabilizando-se pela execução de atividades a serem realizadas fora da escola, como excursões, visitas, sessões de teatro, cinema.

IV - colaborar na organização e preparação de materiais didáticos requeridos para o desenvolvimento das atividades curriculares;

V - colaborar nos eventos relacionados à vida social e cultural da escola e da comunidade: atividades artísticas, desportivas, solenidades cívicas, palestras educativas, formaturas, exposições, campanhas e promoções;

VI - participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos;

VII - colaborar na elaboração de tabelas e quadros referentes aos resultados de alunos e classes;

VIII - levantar e organizar dados relativos à frequência de alunos;

IX - levantar ou colaborar no levantamento dos dados relativos às instalações e equipamentos da escola;

X - colaborar no levantamento dos dados visando ao diagnóstico da escola;

XI - colaborar na organização de prontuários;

XII - colaborar nas atividades da Associação de Pais e Mestres, Jornal Escolar, Grêmio e Merenda;

XIII - colaborar no planejamento e execução das atividades de recuperação dos alunos;          

XIV - levantar e organizar dados relativos a alunos a serem submetidos a recuperação;

XV - levantar e organizar ou colaborar no levantamento e organização de dados relativos ao ajustamento pessoal e social dos alunos, às suas aptidões e interesses e condições de saúde;

XVI - colaborar na promoção de encontros com pais ou responsáveis pelos alunos;

XVII - colaborar na assistência aos alunos com rendimento insuficiente;

XVIII - participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Professor Titular, da identificação das necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem do aluno, promovendo o seu encaminhamento aos setores especializados de assistência.

Art. 5º - Quando fora de unidade escolar, o Profissional de Ensino Readaptado desempenhará as atividades de natureza técnico-educacional que lhe foram atribuídas pelo chefe imediato.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º -  Enquanto readaptado, o Profissional do Ensino está obrigado a cumprir, na Unidade designada para seu exercício, a jornada/carga horária a que estava  sujeito no ato de sua readaptação.

Parágrafo Único - Exclusivamente, quando em exercício na Unidade Escolar, as horas-aula da jornada/carga horária dos  Profissionais do Ensino readaptados da área de Docência, terão a duração idêntica a de seus pares enquanto em regência de classe ou de aulas, de acordo com o turno de trabalho em que desempenhar suas atividades.

Art. 7º - Os Profissionais de Ensino Readaptados Nível III cumprirão sua jornada de trabalho no NAE de sua lotação respeitando o módulo constante do anexo desta Portaria.

Art. 8º - O Professor readaptado, para participar de atividades decorrentes de Projetos Estratégicos de Ação poderá, além das horas fixadas para sua jornada/carga horária de trabalho, prestar horas excedentes no termos do cap. V, Título IV da Lei 11.229/92 desde que:

a) as atividades não estejam previstas nos incisos I, II e III do parág. 1º do art. 57 da mesma Lei;

b) as referidas atividades não sejam incompatíveis com o motivo de saúde que determinou sua readaptação;

c) devidamente autorizados pelo Coordenador do NAE.

Art. 9º - É vedada a remuneração do Trabalho Excedente aos professores readaptados para realização de tarefas administrativas, na Secretaria da Escola.

Art. 10 - Ao Profissional do Ensino Readaptado  em Regime de Tempo Parcial - JTP - é vedada a opção pela Jornada de Tempo Integral - JTI.

DOS VENCIMENTOS

Art. 11 - Para o cumprimento do que dispõe o art. 40 da Lei 8.989/79 o Profissional de Ensino da Área de Docência, quando readaptado, sujeito à Jornada de Tempo Parcial e em exercício na unidade escolar fará jus ao pagamento das horas atividades proporcionais à sua carga horária semanal.

Parágrafo único - O cumprimento das horas atividades dar-se-á nos termos do art. 57 da Lei 11.229/92, à exceção do que dispõe o inciso II, parág.1º.

Art. 12 - Aplica-se o disposto no artigo anterior ao readaptado em data anterior à vigência desta Portaria, considerando-se o número de horas atividades que compõem a Jornada de Tempo Parcial conforme o anexo VII à Lei 11.229/92.

DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 13 - Os Profissionais de Ensino Readaptados poderão ser designados ou nomeados para exercer funções ou cargos do magistério municipal desde que:

I - atendam aos requisitos para seu provimento, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei 11.229/92;

II - seja previamente comprovada, mediante inspeção médica feita pelo Departamento Médico, não haver incompatibilidade entre seu estado de saúde e as atribuições inerentes ao cargo ou função objeto da designação ou nomeação.

DO ACESSO

Art. 14 - O Profissional do Ensino Readaptado, temporária ou definitivamente, poderá concorrer ao Acesso nos termos do art. 11 e parágrafos da Lei 11.229/92.

Parágrafo único - O Profissional do Ensino Readaptado, nomeado em decorrência de aprovação em concurso de acesso, terá sua posse e exercício condicionada a prévia avaliação médica pelo Departamento Médico.

DA ESCOLHA DE TURNOS

Art. 15 - A escolha de Turnos pelos Profissionais de Ensino readaptados, em exercício nas Unidades Escolares, será realizada mediante critérios a serem estabelecidos em portaria própria.

DAS FÉRIAS

Art. 16 - O Profissional do Ensino Readaptado, em exercício na Unidade Escolar, gozará férias e recessos escolares de acordo com o Calendário Escolar.

Art. 17 - Os Profissionais do Ensino Readaptados, em exercício fora da Unidade Escolar, gozarão férias de acordo com a legislação comum aos servidores municipais.

DA REMOÇÃO

Art. 18 - Os Profissionais de Ensino Readaptados, portadores de Laudo Médico Definitivo, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou concurso anual específico, respeitando o quadro de lotação anexo a esta Portaria.

Parág. 1º -  Excepcionalmente, por  imperativo de saúde, mediante indicação do Departamento Médico, poderão ser autorizadas remoções, a título precário, respeitado o quadro de lotação.

Parág. 2º - Ocorrendo a circunstância prevista no parágrafo anterior, o Profissional do Ensino Readaptado será inscrito “ex-ofício” no Concurso de Remoção.

Art. 19 - Os Profissionais de Ensino Readaptados temporariamente, não poderão se remover de suas unidades  de lotação por permuta, ressalvando-se, todavia, o seu direito à remoção anual nos termos do art. 46 da Lei 11.229/92

Art. 20 - O Professor Readaptado, quando em exercício em Unidades Escolares, deverá assinar ponto no livro próprio da Equipe Docente.

Art. 21 - Quando de sua readaptação, o Professor portador de Laudo Médico Temporário deverá permanecer em exercício em sua unidade de lotação, não sendo considerado o quadro de lotação anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - Poderá haver designação para outro local de exercício desde que por indicação expressa do Departamento Médico.

Art. 22 - No que não forem incompatíveis à condição da readaptação, aplicam-se aos Profissionais de Ensino Readaptados ou dispositivos da Lei 11.229/92, em especial as relativas à Acesso, Categorias Profissionais, Evolução Funcional, Afastamento, Substituição, Remoção, Direitos, Vantagens, Acúmulo de Cargos, Gratificação por Serviço Noturno, Ponto e Deveres.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         ANEXO À PORTARIA

Quadro de Lotação de Profissionais do Ensino Readaptados.

Unidades Escolares

4

NAE

4

0
0
0
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