DECRETO Nº 58.890, DE 30 DE JULHO DE 2019

 

Confere nova regulamentação ao artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como disciplina o respectivo sistema de consignações em folha.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.

 

Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;

II - consignante: a administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo;

III - consignado: o servidor público, ativo e inativo, ou pensionista da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 1979, nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

IV - consignação obrigatória: o valor deduzido compulsoriamente de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;

V - consignação facultativa: o valor deduzido de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

VI - margem consignável: percentual correspondente a 70% (setenta por cento) da base de cálculo definida em portaria da Secretaria Municipal de Gestão;

VII - Sistema Eletrônico de Consignação: o sistema centralizado de processamento de dados para cálculo, controle e gestão das consignações facultativas para consignatárias e consignados com interface com a folha de pagamento;

VIII - portabilidade de crédito: a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do servidor;

IX - renegociação: a concessão de novo empréstimo com extensão do prazo de pagamento do saldo da dívida ou alteração a menor da taxa praticada sem o oferecimento de novo valor;

X - refinanciamento: a concessão de novo empréstimo referente ao saldo da dívida e com o oferecimento de novo valor, podendo haver a extensão do prazo, alteração a menor da taxa e outros ajustes entre as partes.

§ 2º O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável.

§ 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.

§ 4º As rubricas que compõem a margem consignável, bem como a fórmula de cálculo utilizada para a aferição das margens consignáveis serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 5º O órgão gestor do Sistema Eletrônico de Consignação é o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 3º Poderão ser admitidas como consignatárias:

I - entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores públicos, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo;

II - cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

III - instituições bancárias;

IV - instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, públicas e privadas;

V - entidades instituidoras de plano de previdência privada, plano de seguro e plano privado de assistência à saúde, inclusive odontológico;

VI - órgãos e entes da administração direta e indireta de qualquer nível de governo;

VII - outras que, por portaria da Secretaria Municipal de Gestão, venham a ser equiparadas.

Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação de consignatárias, a entidade resultante deverá observar o disposto neste decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

Art. 4º São consideradas consignações obrigatórias:

I - as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS;

II - as contribuições para o Regime de Previdências Complementar – RPC, instituído pela Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018;

III - os descontos do imposto de renda;

IV - o custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autarquias ou fundações do Município de São Paulo;

V - a decorrente de decisão definitiva na esfera administrativa ou a autorizada pelo servidor;

VI - a decorrente de ordem judicial ou de lei;

VII - o compromisso originário de convênio firmado com órgão público;

VIII - a reposição, restituição e indenização ao erário.

IX - a pensão alimentícia.

 

Art. 5º São consideradas consignações facultativas:

I - as contribuições para plano privado de assistência à saúde e odontológico, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

II - as contribuições para plano de assistência funeral e plano de previdência privada;

III - as contribuições e/ou mensalidades estatutárias de entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores;

IV - as mensalidades referentes a cursos de graduação e pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em instituições de ensino públicas ou privadas;

V - o empréstimo pessoal contraído perante cooperativa de crédito;

VI - o empréstimo e financiamento contraído perante instituição bancária;

VII - as prestações referentes ao pagamento e/ou amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive as oriundas de saque, obtidas em instituições bancárias regularmente credenciadas;

VIII - as prestações de plano de seguro de vida.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES COMO CONSIGNATÁRIAS

Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 3º deste decreto a entrega dos seguintes documentos, de acordo com a natureza da consignatária e a espécie de consignação:

I - o estatuto ou contrato social e ata da eleição ou indicação dos atuais diretores, devidamente registrados;

II - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - o registro nos órgãos competentes;

IV - a prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - a prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluindo o CADIN Municipal.

§ 1º As consignatárias caracterizadas como entidades sindicais ou representativas de classe de servidores, além dos documentos referidos no “caput” deste artigo, deverão também apresentar os seguintes:

I - a ata que instituiu o valor da mensalidade;

II - a comprovação de que a sua diretoria é composta por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquias ou fundações do Município de São Paulo;

III - a comprovação de que é sediada no Município de São Paulo;

IV - a comprovação de que possui, no mínimo, 300 (trezentos) associados que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

V - a comprovação de expressa autorização do servidor quanto ao desconto da mensalidade em folha, a ser enviada por formulário eletrônico, na forma e padrão instituídos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º O número mínimo de associados previsto no inciso IV do § 1º deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas seja inferior a 300 (trezentos) servidores, e desde que:

I - à entidade sejam filiados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;

II - seja a entidade a única a representá-los.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser enviada, na forma prevista no referido inciso, sempre que houver pedido de inclusão de novos servidores para desconto da mensalidade em folha.

 

Art. 7º Os requisitos estabelecidos no artigo 6º deste decreto devem ser mantidos enquanto a interessada estiver for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

 

Art. 8º O pedido de credenciamento da interessada deverá ser formalizado por meio de requerimento dirigido ao diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto.

§ 1º A interessada deverá indicar, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar.

§ 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos estabelecidos neste decreto, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 9º Fica atribuída competência:

I - ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, para o descredenciamento de entidades consignatárias;

II - ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, para decidir sobre a suspensão, a aplicação de multa e de advertência às consignatárias.

 

Art. 10. Após o credenciamento perante o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, conforme procedimento a ser definido em portaria dessa Pasta, as consignatárias deverão, obrigatoriamente, obter a autorização para sua operação nos respectivos órgãos da administração indireta, caso tenham interesse.

 

Art. 11. As consignatárias deverão fazer o seu recadastramento a cada 24 (vinte e quatro) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

CAPÍTULO IV

DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

Art. 12. A consignatária responsável pelas operações referidas no artigo 5º, incisos V e VI, deste decreto, considerando o que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Banco Central do Brasil, deve fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I - o valor total financiado;

II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

III - o valor, número e periodicidade das prestações;

IV - o montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

V - o saldo devedor atualizado.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito ou de outras taxas administrativas e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

 

Art. 13. Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitada a disponibilidade de margem consignável a que se refere o inciso VI do § 1º e o § 2º do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar aos interessados informações completas sobre o direito à portabilidade.

§ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas a, no prazo de 2 (dois) dias úteis, adotar as providências de exclusão e inclusão da consignação no Sistema Eletrônico de Consignação.

 

Art. 14. Quando houver liquidação antecipada do empréstimo e/ou financiamento, fica a entidade consignatária obrigada a excluir a respectiva consignação do Sistema Eletrônico de Consignações no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações.

 

Art. 15. As reservas realizadas pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias relativamente às hipóteses previstas no artigo 5º, incisos V e VI, deste decreto, no caso de refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo, serão automaticamente canceladas caso não sejam confirmadas no mesmo dia de sua realização até o horário de encerramento do Sistema Eletrônico de Consignação.

 

Art. 16. As cooperativas de crédito e as instituições bancárias referidas no artigo 3º, incisos II e III, deste decreto deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, o custo efetivo total praticado para a concessão de crédito e financiamento consignados.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informado o custo efetivo total praticado.

 

CAPÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 17. As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.

Parágrafo único. Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e VII, deste decreto, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.

 

Art. 18. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos servidores públicos, ativos e inativos, ou pensionistas da administração direta, autarquia e fundação, definida no inciso VI do § 1º, no § 2º e no § 3º, todos do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, deste decreto, observando-se, para as demais consignações, a data mais antiga de implantação no Sistema Eletrônico de Consignação, para fins de prioridade de desconto.

§ 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para definição da prioridade de desconto.

 

Art. 19. As consignações facultativas somente serão admitidas com autorização expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação, podendo o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:

I - a comprovação da autorização de desconto;

II - a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado ou na ausência do documento de autorização.

§ 1º A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o consignado, em meio físico, no caso de documento assinado, ou digital, conforme o caso, para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares definindo os critérios relativos aos meios de autorização expressa referidos no “caput” deste artigo.

§ 3º Quando houver aumento, em assembleia, do valor das parcelas ou mensalidades, as consignatárias caracterizadas como entidades sindicais ou representativas de classe de servidores deverão apresentar a ata respectiva.

 

Art. 20. Fica vedado o estabelecimento de consignações facultativas, sejam elas mensalidades, preços de produtos ou serviços, com valores percentuais calculados sobre a remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.

 

Art. 21. As consignações especificadas no artigo 5º, incisos V e VI, deste decreto deverão observar as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

Art. 22. É vedado à consignatária:

I - ceder a terceiros toda e qualquer informação sobre os contratos em consignação celebrados, salvo durante as operações de crédito realizadas com correspondentes bancários, contratados nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil;

II - ceder a terceiros o seu código e suas espécies de descontos ou utilizá-los para fins diversos daqueles para os quais tenham sido autorizados;

III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros;

IV - praticar conduta em desacordo com o disposto neste decreto;

V - ofertar produtos e serviços financeiros nas dependências da consignante, bem como utilizar sua rede de contatos para divulgação de produtos, exceto quando se tratar de ações e capacitação, educativas e/ou culturais, decorrentes de parceria estabelecida.

 

Art. 23. A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade da Administração Pública por quaisquer compromissos assumidos entre o consignado e as consignatárias.

§ 1º Na hipótese de não efetivação de consignações por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 2º As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida deverão devolvê-la diretamente ao consignado, em até 5 (cinco) dias da data do repasse, com juros e correção monetária do período, contados da data do recebimento indevido até seu efetivo pagamento.

 

Art. 24. As entidades consignatárias devem assegurar aos consignados:

I - o acesso às informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões, explicitando, inclusive, direitos e deveres;

II - o fornecimento tempestivo de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços.

Parágrafo único. A prestação das informações e o fornecimento dos documentos referidos no “caput” deste artigo deverão ser efetivados em até 5 (úteis) dias, contados da data de solicitação pelo interessado.

 

CAPÍTULO VII

DO REPASSE DE VALORES ÀS CONSIGNATÁRIAS

Art. 25. No ato do repasse, pela consignante, dos valores às consignatárias, relativos às consignações facultativas, será descontado, a partir da publicação deste decreto, a título de custeio sobre o valor das consignações, o percentual de:

I - 2,0% (dois por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos I, II, IV e VIII, deste decreto;

II - 2,5% (dois e meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, incisos V e VI, deste decreto;

III - 0,5% (meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.

§ 1º Não incidirá desconto sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas no artigo 5º, inciso III, deste decreto.

§ 2º O repasse às consignatárias será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. Por infringência às disposições deste decreto, serão aplicadas, às entidades consignatárias, as seguintes penalidades, podendo ser cumulativas entre si:

I - advertência: pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12, no § 2º do artigo 13 e nos artigos 14, 19 e 24 deste decreto, ou quando as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão, se outra penalidade não for prevista neste decreto;

II - multa: pelo descumprimento do disposto no:

a) inciso II do “caput” e § 1º do artigo 19 deste decreto: 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade ou do contrato a que se refere a solicitação não cumprida, descontado no momento do repasse do mês subsequente à infração;

b) § 2º do artigo 23 deste decreto: 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, com base no valor da quantia recebida indevidamente, descontado no momento do repasse do mês subsequente à infração;

III - sem prejuízo do ressarcimento correspondente, suspensão de novas contratações, na seguinte conformidade:

a) por até 30 (trinta) dias, caso tenha sofrido 3 (três) advertências no período de vigência do credenciamento;

b) até a efetiva regularização, por infringência ao disposto no § 2º do artigo 13 e aos artigos 16 e 21 deste decreto;

IV - descredenciamento, quando:

a) ter sofrido 3 (três) suspensões no período de vigência do credenciamento;

b) descumprimento do disposto no artigo 22 deste decreto;

c) não manutenção dos requisitos estabelecidos no artigo 6º deste decreto;

d) não atendimento da requisição referida no “caput” do artigo 19 deste decreto.

 

Art. 27. A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante despacho publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, bem como dos descontos em folha do consignado, enquanto perdurar o procedimento instaurado para a verificação de utilização indevida da folha de pagamento, ou a critério do Coordenador de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, face à gravidade dos fatos ocorridos e em decisão fundamentada.

§ 3º A suspensão preventiva do código de consignação não afetará as consignações já autorizadas.

§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, salvo na hipótese do § 5º deste artigo.

§ 5º No caso específico de decisão que aplicar a penalidade de descredenciamento pela não observância do requisito previsto no artigo 6º, inciso V, deste decreto, caberá, excepcionalmente, pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias corridos, dirigido ao Coordenador de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 6º Na hipótese de descredenciamento, será vedado novo credenciamento da consignatária pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 28. O descredenciamento implicará na revogação do código de consignação e na denúncia do respectivo Termo firmado.

Parágrafo único. O descredenciamento da consignatária não afetará as consignações já autorizadas, devendo a consignante dar continuidade aos descontos até a liquidação dos débitos.

 

Art. 29. É defeso ao consignado que tenha comprovadamente participado de fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, culpa ou conluio, firmar contratos de consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, em especial na Lei n° 8.989, de 1979, observadas as alterações subsequentes.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo consignado, ficam dispensados do recolhimento de preço público.

 

Art. 31. As disposições deste decreto aplicam-se às autarquias e fundações municipais, as quais, mediante atos próprios, ficam responsáveis por complementar as regras necessárias e por implantar seu próprio sistema eletrônico de consignação.

Parágrafo único. As autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como outros órgãos e entes municipais, poderão aderir ao sistema utilizado pela Administração Direta, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 32. Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código e os termos em vigor firmados com as consignatárias, os quais deverão ser adequados às disposições deste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. As consignatárias que não concordarem com as alterações nos termos em vigor, objetivando adequá-lo às disposições deste decreto, serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas.

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares definindo os critérios de credenciamento, o limite máximo de taxa de juros e o prazo para o crédito consignado, bem como outros temas afetos ao cumprimento do disposto deste decreto.

 

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, nº 55.830, de 7 de janeiro de 2015, e nº 57.579, de 18 de janeiro de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de julho de 2019.

 

Publicado no DOC de 31/07/2019 – pp. 01 e 03

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