LEI Nº 11.822, DE 26 DE JUNHO DE 1995

 

ESTABELECE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO, PELA COMUNIDADE, DOS PRÉDIOS ESCOLARES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.


(Projeto de Lei nº 294/95, do Vereador Gilson Barreto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 Os prédios escolares integrantes do patrimônio do Município de São Paulo, bem como suas instalações e equipamentos, poderão ser utilizados pela comunidade local, durante os finais-de-semana, feriados e férias escolares, de acordo com o estabelecido por esta Lei.

 A utilização pela comunidade local fica sujeita ao critério justificado e fundamentado da direção de cada escola, em comum acordo com a Associação de Pais e Mestres.

 As dependências, instalações e equipamentos da escola somente poderão ser utilizados para o desenvolvimento de atividades de cunho esportivo, social e cultural, bem como para cursos de alfabetização de adultos, através de entidades representativas da Comunidade local sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - Entidades sem fins lucrativos sediadas na região, que necessitem de espaços para reuniões periódicas, ou eventuais, poderão também utilizar-se das dependências e instalações escolares, nos períodos especificados no artigo 1º, desde que não conflitem com as atividades previstas neste artigo e que solicitem prévia autorização à direção da escola.

 As atividades referidas no artigo anterior serão desenvolvidas às expensas da própria comunidade usuária.

 O uso do prédio, instalações e equipamentos da escola Municipal fica condicionado à assinatura de termo de responsabilidade relativo à perfeita utilização e manutenção dos bens, a ser firmado entre representantes da comunidade usuária e a direção da escola, estabelecendo a exigência de ressarcimento pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público.

 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência.

 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias.

 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS
Secretário Municipal de Educação

ROBERTO PAULO RICHTER
Secretário Municipal do Planejamento

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal 

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