EDUCAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DE NUTRICIONISTAS NO ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO E MELHORIA DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARCEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 11.947/2009 - que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e dá outras providências;

- a Lei federal nº 12.982/2014 - que altera a Lei nº 11.947/2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou condição de saúde específica;

- a Lei Federal nº 8.234/1991 - que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências;

- a Lei Federal nº 9.394/1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- a Resolução CD/FNDE nº 26/2013 - dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Resolução CFN nº 599/2018 - aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências;

- a Nota Técnica nº 01/2014 - COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE - que recomenda a restrição da oferta de doces e preparações doces na alimentação escolar;

- a Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Educação) n° 1.010/2006 - que dispõe das diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas (de educação Infantil, fundamental e nível médio), em âmbito nacional;

- a Lei municipal n° 13.205/2001 - que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos alunos com diabetes;

- a Lei municipal nº 16.140/2015 e Decreto municipal nº 56.913/2016 - que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Lei municipal nº 16.780/2018 - que proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal;

- a Portaria Intersecretarial SMG/SME nº 01, de 2008 – que normatiza a entrega de relatórios mensais de estoque/refeições servidas no Programa de Alimentação Escolar/Leve Leite;

- a Portaria SMS nº 2.619/2011 - que regulamenta as Boas Práticas e o controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à produção, manipulação de alimentos;

- a Resolução CFN nº 600/2018 - que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências;

- a Portaria nº 2.446/2014 - que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS).

- a Deliberação CME nº 09/2015 - que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil;

- o Parecer CME nº 424/2015 - consulta sobre a exigência de contratação de Nutricionista;

- a Portaria MS nº 687/2006 - referente à Política Nacional de Promoção à Saúde, que aprova o desenvolvimento de ações que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar e estimulem escolhas alimentares saudáveis pelos alunos e dá outras disposições;

- a Portaria SME nº 4.548/2017 - que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e organizações da sociedade civil, visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI, para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Instrução Normativa SME nº 8, de 11/04/19, retificada em 16/04/19 e alterada pela Instrução Normativa nº 11, de 2019;

- o Plano Municipal Pela Primeira Infância 2018-2030.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelece as diretrizes para atuação de Nutricionista no acompanhamento, orientação e melhoria do controle de qualidade da alimentação escolar nos Centros de Educação Infantil Parceiros do Município de São Paulo.

 

Art. 2º As Organizações Parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional.

Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das Organizações Parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional.

 

Art. 3º Fica vedado aos Nutricionistas e demais servidores públicos municipais, independentemente da categoria funcional, a prestação de serviço às Organizações Parceiras.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos Nutricionistas contratados por meio de Fundações, Autarquias ou Empresas Terceirizadas.

 

Art. 4º A assessoria prestada pelos Nutricionistas nas Organizações Parceiras deverá obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

 

Art. 5º Cabe ao Gestor da Unidade Educacional Parceira:

I - controlar e atestar a frequência da assessoria prestada pelo Nutricionista;

II - manter atualizados os dados dos Nutricionistas, junto à DRE e a CODAE;

III - acompanhar as atividades do profissional.

Parágrafo único. A Organização, durante o ano de efetivo trabalho educacional, deverá dar preferência na manutenção do mesmo Nutricionista para o acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar na unidade educacional.

 

Art. 6º Para fins de remuneração, a Organização Parceira deverá considerar a tabela atualizada de honorários do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo.

 

I - DAS ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA JUNTO ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DAS ORGANIZAÇÕES PARCEIRAS

Art. 7º São atribuições dos Nutricionistas nas unidades educacionais:

I - acompanhar e orientar a equipe de funcionários da cozinha e do lactário ligados ao Programa de Alimentação Escolar;

II - gerenciar as atividades operacionais referentes ao fornecimento da alimentação;

III - estabelecer os horários das visitas técnicas rotineiras, com abrangência de todos os períodos de funcionamento da unidade.

IV - acompanhar a aquisição de alimentos e o cumprimento dos cardápios na conformidade do preconizado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE;

V - fiscalizar a qualidade higiênico-sanitária nas etapas de preparo, armazenamento e distribuição das refeições;

VI - supervisionar e orientar tecnicamente o trabalho dos manipuladores de alimentos, no que tange ao recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, higienização e outros procedimentos de acordo com as normas estabelecidas pela CODAE;

VII - realizar treinamentos in loco, sempre que houver necessidade, utilizando os materiais disponibilizados pela CODAE, e manter registro nos Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs;

VIII - orientar os manipuladores quanto ao preparo e distribuição de dietas especiais seguindo protocolos estabelecidos pela CODAE;

IX - orientar a equipe quanto ao per capita de preparo dos alimentos e o porcionamento a ser servido a cada criança em conformidade com o estabelecido pela CODAE;

X - inspecionar a alimentação fornecida, verificando suas características sensoriais (aparência, cor, odor, sabor, consistência/textura), temperatura, porcionamento e aceitabilidade;

XI - adequar e implantar o contido no Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, incluindo os POPs, conforme diretrizes da CODAE.

 

Art. 8º Compete ao Nutricionista:

I - participar de orientação técnica/formação, oferecida pela CODAE, considerada como pré-requisito para atuação no Programa de Alimentação Escolar.

II - atender mensalmente a Unidade Educacional, por um período de 3 horas contínuas, sendo o início das 7h30 até 8h30 e o término das 15h30 até 16h30;

III - manter disponibilizado documento especificando os dias e horários de visita na Unidade Educacional, validado pela direção;

IV - elaborar plano de trabalho, na conformidade das orientações fornecidas pela CODAE;

V - registrar e apresentar à Direção da Unidade Educacional, por meio de relatório conforme modelo elaborado pela CODAE, as atividades realizadas, as providências tomadas, bem como as orientações dadas à equipe da cozinha e equipe escolar;

VI - assessorar, no limite máximo de 30 Unidades Educacionais, e assegurar o acompanhamento nos meses posteriores.

 

II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CODAE

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, supervisionar e coordenar as ações referentes à alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei federal nº 11.947, de 2009 e Decreto municipal nº 56.793, de 2016, bem como em legislação específica.

 

Art. 10. São atribuições da CODAE:

I - planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações relacionadas ao abastecimento da alimentação dos educandos;

II - fornecer orientações e materiais de cunho técnico-administrativo e de educação alimentar e nutricional às Unidades Educacionais e aos Nutricionistas;

III - realizar formação continuada e atividades de Educação Alimentar e Nutricional;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar, por meio de visitas técnicas às Unidades Educacionais, verificando:

a) o cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos e do cardápio/esquema alimentar definido;

b) a situação do abastecimento de alimentos perecíveis e não perecíveis;

c) a distribuição/aceitabilidade das refeições oferecidas.

V - capacitar os Nutricionistas para atuação nas Unidades Educacionais, no que tange as diretrizes do Programa de Alimentação Escolar;

VI - controlar o cumprimento às orientações técnico-administrativas do Programa de Alimentação Escolar.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Gestor da Unidade Educacional deverá, preliminarmente, cientificar o Nutricionista da Organização Parceira, do contido nesta Instrução Normativa – IN, com vistas ao desempenho das atividades e acompanhamento/desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar.

 

Art. 12. O acompanhamento do trabalho do Nutricionista deverá ser compartilhado com os setores de Alimentação Escolar, de Parcerias e Supervisão Escolar das Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 13. Compete ainda ao Nutricionista, nessa oportunidade, apresentar um plano de trabalho, consoante as observações constantes do último relatório de fiscalização do Nutricionista da CODAE, atentando para a resolução das questões ali apontadas.

 

Art. 14. Cabe ao Cogestor da DRE, receber e analisar o relatório mensal elaborado pelo Nutricionista e enviado pela Unidade Educacional, comunicando ao Gestor os procedimentos adotados.

 

Art. 15. No caso de constatação de possíveis pendências/problemas, compete ao Gestor de parcerias, como última instância, a aplicação de penalidade, quando não atendidas às orientações do Cogestor.

Parágrafo único. O relatório e os documentos de prestação de contas deverão ser inseridos no SEI.

 

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 90 dias de sua publicação

 

Publicado no DOC de 14/08/2019 - pp. 18 e 19

0
0
0
s2sdefault