PARECER CME Nº 02/01 - CEFM - APROVADO EM 1º/02/2001
Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio
I. HISTÓRICO
O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) dirige-se a este Colegiado, acolhendo a proposta da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME), solicitando autorização de funcionamento de 175 (cento setenta e cinco) escolas municipais (109 EMEIs, 65 EMEFs e 1 EMEE) relacionadas às folhas 23 a 36 do Protocolo.
O presente expediente vem instruído com os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 149, de 13 de dezembro de 1999, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber :
a. ato de criação e data de publicação no DOM e data de início de funcionamento;
b. localização, bairro ou comunidade atendida;
c. descrição sumária do prédio;
d. capacidade de matrícula com funcionamento pleno, por nível/etapa e modalidade de ensino;
e. cópia do regimento escolar aprovado.
II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de :
"I ...
" II ...
" III...
" IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino."
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme o § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, cabe a função de autorizar os estabelecimentos de ensino do sistema municipal, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência à SME.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à SME pela Deliberação CME nº 01/96, antes, portanto, da atual LDB. Entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste protocolo.
Diante disso, até a presente data, várias escolas públicas municipais foram criadas por ato específico do executivo municipal e entraram em funcionamento sem o devido ato formal de autorização.
Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos em atendimento ao Ofício CME nº 149/99, encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado.
Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável.
Sendo assim, cabe a este Conselho autorizar o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação das escolas.
Com a nova LDB este Conselho deve rever e atualizar a citada Deliberação CME nº 01/96.
III. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I.
2. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo II e convalidam-se os atos escolares por elas praticados a partir do início de funcionamento até a presente data.
3. Autoriza-se o funcionamento da Escola Municipal de Educação Especial relacionada no Anexo III e convalidam-se os atos praticados desde o início de funcionamento até a presenta data.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2001.
José Waldir Grégio
Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.
Ana Maria Palhares
Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 1º de fevereiro de 2001.
NACIM WALTER CHIECO
Presidente
Publicado no DOM de 13/03/2001 - página 06, 07 e 08