PARECER CME Nº 02/01 - CEFM - APROVADO EM 1º/02/2001

Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

I. HISTÓRICO

O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) dirige-se a este Colegiado, acolhendo a proposta da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME), solicitando autorização de funcionamento de 175 (cento setenta e cinco) escolas municipais (109 EMEIs, 65 EMEFs e 1 EMEE) relacionadas às folhas 23 a 36 do Protocolo.

O presente expediente vem instruído com os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 149, de 13 de dezembro de 1999, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber :

a. ato de criação e data de publicação no DOM e data de início de funcionamento;

b. localização, bairro ou comunidade atendida;

c. descrição sumária do prédio;

d. capacidade de matrícula com funcionamento pleno, por nível/etapa e modalidade de ensino;

e. cópia do regimento escolar aprovado.

II. APRECIAÇÃO

Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.

Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.

A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de :

"I ...

" II ...

" III...

" IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino."

Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme o § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, cabe a função de autorizar os estabelecimentos de ensino do sistema municipal, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência à SME.

A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à SME pela Deliberação CME nº 01/96, antes, portanto, da atual LDB. Entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste protocolo.

Diante disso, até a presente data, várias escolas públicas municipais foram criadas por ato específico do executivo municipal e entraram em funcionamento sem o devido ato formal de autorização.

Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos em atendimento ao Ofício CME nº 149/99, encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado.

Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável.

Sendo assim, cabe a este Conselho autorizar o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação das escolas.

Com a nova LDB este Conselho deve rever e atualizar a citada Deliberação CME nº 01/96.

III. CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I.

2. Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo II e convalidam-se os atos escolares por elas praticados a partir do início de funcionamento até a presente data.

3. Autoriza-se o funcionamento da Escola Municipal de Educação Especial relacionada no Anexo III e convalidam-se os atos praticados desde o início de funcionamento até a presenta data.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2001.

José Waldir Grégio

Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.

Ana Maria Palhares

Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 1º de fevereiro de 2001.

NACIM WALTER CHIECO

Presidente

Publicado no DOM de 13/03/2001 - página 06, 07 e 08

 

1 PARECER CME 02 2001 ANEXO 1

2 PARECER CME 02 2001 ANEXO 2

3 PARECER CME 02 2001 ANEXO 3

4 PARECER CME 02 2001 ANEXO 4

5 PARECER CME 02 2001 ANEXO 5

6 PARECER CME 02 2001 ANEXO 6

7 PARECER CME 02 2001 ANEXO 7

8 PARECER CME 02 2001 ANEXO 8

9 PARECER CME 02 2001 ANEXO 9

10 PARECER CME 02 2001 ANEXO 10

11 PARECER CME 02 2001 ANEXO 11

12 PARECER CME 02 2001 ANEXO 12

14 PARECER CME 02 2001 ANEXO 13

13 PARECER CME 02 2001 ANEXO 12A

15 PARECER CME 02 2001 ANEXO 14

0
0
0
s2sdefault