PORTARIA Nº 8.945, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2018, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;

- a Lei federal nº 10.639/03 – instituiu a obrigatoriedade o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira;

- a Lei federal nº 11.645/08 – instituiu a obrigatoriedade do ensino de história e cultura indígena;

- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, com destaque à Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- a Lei nº 14.660, de 2007, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;

- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições dos Profissionais da Educação que integram as equipes escolares das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941, de 2013;

- o Decreto nº 57.379, de 2016, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, regulamentado pela Portaria SME nº 8.764, de 23/12/16;

- o Decreto nº 57.478, de 2016, que aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a Portaria nº 6.571, de 2014, que institui as Matrizes Curriculares das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos EMEBSs e dá outras providências;

- a Portaria SME nº 3.844, de 2016, que dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos CEUs;

- a Portaria SME nº 8.003, de 2017, que reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, retificada no DOC de 11/10/17;

- a Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 2017 e a Portaria SME nº 7.858, de 2017, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;

- o Plano de Metas da Prefeitura do Município de São Paulo - 2017-2020;

- a Portaria que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

- as diretrizes da política educacional emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

- as orientações fixadas pela Base Nacional Comum Curricular;

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a constante melhoria das condições de desenvolvimento e aprendizagens dos estudantes, considerando os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional e os dispositivos emanados pela presente Portaria.

 

Art. 2º - A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-á na legislação vigente, nas metas da Prefeitura do Município de São Paulo-2017-2020 e nos princípios e diretrizes pedagógicas que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação conforme segue:

I - a implementação do currículo em todas as Unidades Educacionais a fim de alinhar o trabalho pedagógico da RME;

II - a educação integral considerando o educando nas suas dimensões intelectual, social, emocional, física e cultural;

III - o fortalecimento de políticas que traduzam os direitos de aprendizagem, desenvolvimento e assegurem aos estudantes igualdade de oportunidades, acesso e permanência na escola;

IV - as metas estabelecidas pelas Unidades Educacionais, Diretorias Regionais de Educação e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo 2017-2020;

V - o currículo integrador da infância paulistana enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes das crianças, suas histórias e potencialidades, atendendo a todos os estudantes sem quaisquer tipos de discriminação;

VI - a ampliação do número de matrículas em Centros de Educação Infantil em regiões com maior demanda e população mais vulnerável;

VII - o fortalecimento da avaliação externa de forma a subsidiar o trabalho pedagógico;

VIII - o acompanhamento pedagógico, em especial, aos estudantes com desempenho abaixo do adequado nas avaliações internas e externas;

IX - a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

X - a formação permanente aos professores, em especial, nas horas adicionais da Jornada de Trabalho e destinadas ao trabalho coletivo;

XI - a formação dos supervisores, diretores e coordenadores pedagógicos da RME para a implementação do currículo nas Unidades Educacionais;

XII - o desenvolvimento e realização de programas e ações que assegurem o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica;

XIII - a implantação de Rede de Laboratórios de Educação Digital, Experimentação e Aprendizagem - LED;

XIV - a formação da equipe gestora com vistas a planejar, coordenar e gerenciar a o trabalho pedagógico e administrativo da Unidade Educacional, observadas as diretrizes da SME.

 

Art. 3º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA, a fim de nortear toda a sua ação educativa.

 

Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico deverá considerar os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Portaria, bem como considerar as especificidades de cada etapa ou modalidade de ensino.

§ 1º - O Projeto Político-Pedagógico é documento norteador da ação pedagógica das Unidades Educacionais podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA, posterior aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - Nas Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio o Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 2º desta Portaria, as seguintes especificidades:

I – a implementação do Currículo da cidade;

II – os resultados obtidos nas avaliações internas e externas, realizadas pela própria Unidade Educacional ou as de âmbito municipal e federal;

III – a garantia dos direitos de aprendizagem dos estudantes por ano do Ciclo;

IV – a previsão de alfabetização de 100% (cem por cento) dos estudantes até o 2º ano do Ciclo de Alfabetização.

 

Art. 5º - As prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Político-Pedagógico deverão ser objeto de estudo dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades pela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecido em portaria específica.

 

Art. 6º - As Jornadas de Trabalho/Opção dos Profissionais de Educação serão cumpridas no âmbito das Unidades Educacionais, de acordo com a pertinente legislação em vigor.

 

Art. 7º – Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade:

I - JORNADA BÁSICA – JB: 20 horas-aula: 18 horas-aula + 2 horas-atividade;

II - JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO – JEIF: 40 horas-aula: 25 horas-aula + 15 horas adicionais;

III - JORNADA BÁSICA DO DOCENTE – JBD: 30 horas-aula: 25 horas-aula + 5 horas-atividade;

IV - JORNADA BÁSICA DE 30 HORAS – J 30: 30 horas: 25 horas em regência + 5 horas-atividade;

V - JORNADA DE 40 HORAS – J40 - 40 horas/relógio.

§ 1º - A JB, referida no inciso I deste artigo, quando se referir ao Prof. Ed. Inf. e Fund. - PEIF, as 18 horas-aulas deverão ser distribuídas por todos os dias da semana.

§ 2º - Na JEIF referida no inciso II deste artigo, as 15 horas adicionais serão cumpridas conforme segue:

a) 8 horas-aula em horário coletivo;

b) 3 horas-aula (HA) realizadas na UE;

c) 4 horas-aula em local de livre escolha.

§ 3º - As 5 horas atividade que compõem a JBD referida no inciso III deste artigo deverão ser cumpridas: 3 (três) horas-aula (HA) realizadas na UE e 2 (duas) horas-aula em local de livre escolha.

§ 4º - As 5 horas-atividade, referidas no inciso IV deste artigo e nos termos da Lei nº 16.416/16, serão cumpridas: 3 horas-aula (HA) realizadas na U.E. e 2 horas-aula em local de livre escolha.

§ 5º - As 40 horas da J-40 previstas no inciso V deste artigo serão distribuídas em 8 horas-relógio ao dia cumpridas na Unidade Educacional.

§ 6º – As horas-atividade descritas neste artigo destinar-se-ão à elaboração de atividades previstas no art. 16 da Lei nº 14.660/07 e sua organização deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA.

 

Art. 8º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização escolar, das Reuniões Pedagógicas, dos Conselhos de Classe, se for o caso, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeitos de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme legislação em vigor.

§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência individual presencial nos horários destinados à formação, referidos no caput deste artigo, quando realizados pela Unidade Educacional ou, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE, em local diverso do de sua Unidade Educacional, desde que comprovada a frequência.

§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar momentos de formação da Equipe de Apoio à Educação dentro do horário de trabalho dos envolvidos.

 

Art. 9º - As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e as horas atividade da Jornada Básica do Docente – JBD deverão ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660/07 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, com registro em livro próprio.

 

Art. 10 - Das 8 (oito) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação-JEIF cumpridas em horário coletivo, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula destinar-se-ão à formação docente evidenciada no Projeto Político-Pedagógico, a análise dos resultados de desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes, bem como para o planejamento das ações pedagógicas em prol da melhoria desses resultados.

§ 1º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF um agrupamento por turno de funcionamento da Unidade Educacional.

§ 2º - O número de grupos estabelecido no parágrafo anterior poderá ser flexibilizado, a fim de viabilizar a participação dos docentes nas atividades que compõem o Programa “São Paulo Integral”, ou outras desenvolvidas fora do horário regular de atendimento dos estudantes, na conformidade do estabelecido na Portaria SME 8.003/17.

§ 3º - A flexibilização referida no parágrafo anterior dependerá de anuência expressa do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 4º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs com funcionamento em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas serão formados até 3 (três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores, e respeitado o horário de funcionamento da Unidade.

§ 5º - Excepcionalmente, com anuência expressa do Supervisor Escolar, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs que não possuem EJA poderão submeter à Diretoria Regional de Educação – DRE proposta de funcionamento até às 20h00, de modo a propiciar a organização dos horários coletivos dos professores em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF.

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11 - A Educação Infantil destina-se a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a respectiva Portaria de Matrícula, e será oferecida em:

I - Centros de Educação Infantil - CEIs destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini-Grupos I e Mini-Grupo II.

II - Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs destinadas ao atendimento de crianças dos agrupamentos Infantil I e Infantil II, na faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos completos.

III – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Mini-Grupos I e Mini-Grupo II, Infantil I e Infantil II, observadas as especificidades de cada agrupamento.

 

Art. 12 – Os CEIs atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas, observado o período compreendido entre 7h00 e 19h00 sendo que o início e o término dos turnos serão definidos pelo Conselho de CEI e aprovados pela respectiva DRE.

§ 1º - De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar.

§ 2º - Havendo necessidade de regimes diferenciados de permanência das crianças para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 3º - A organização dos horários de intervalo dos Centros de Educação Infantil - CEIs, deverá assegurar o atendimento ininterrupto às crianças e o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores de Educação Infantil - PEIs em regência de classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:

a) cada Unidade Educacional deverá elaborar plano específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico de modo a assegurar o estabelecido neste parágrafo;

b) durante o período mencionado, as crianças deverão estar sob os cuidados de outro profissional de educação;

c) nas Unidades cuja estrutura organizacional comporte 2 (dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de alternância entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto às crianças.

d) na programação dos horários de intervalo, as unidades educacionais poderão se utilizar de outros recursos humanos do CEI para dar atendimento às crianças, a saber:

Professores ocupantes de vagas no módulo sem regência;

Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs e Auxiliares Técnicos de Educação – ATEs.

§ 4º - Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto às crianças, o Diretor de Escola poderá propor outras alternativas do atendimento concedido nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - As unidades de educação infantil deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles.

 

Art. 13 – A formação das turmas/agrupamentos nos CEIs observará ao disposto na Portaria SME nº 7.858/17.

 

Art. 14 – As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs terão o seu funcionamento conforme segue:

I - 1º turno: das 7h às 13h;

II - 2º turno: das 13h às 19h;

Parágrafo único - Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas com atendimento de 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 15 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, a organização do horário de intervalo será de 15 (quinze) minutos para professores e estudantes e deverá prever o acompanhamento das atividades das crianças, de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político-Pedagógico e aprovado pelo Conselho de Escola.

 

Art. 16 - Os CEMEIs atenderão:

I - em período integral de 10 (dez) horas - faixa etária de creche - de (0 (zero) a 3 (três) anos de idade), podendo flexibilizar para 5 (cinco) horas de acordo com a necessidade dos pais ou responsáveis;

II – em período de 6 horas – faixa etária de pré-escola – de 4 e 5 anos de idade.

Parágrafo único: - Nos CEMEIS os horários de intervalo para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos será o mesmo estabelecido para os CEIs e para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, será o mesmo que os das EMEIs.

 

Art. 17 – Excepcionalmente, visando a acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos previstos no art. 26 da Portaria SME nº 4.993/16, as unidades educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante autorização da Diretoria Regional de Educação e da SME/COGED.

Parágrafo único: As propostas de horário diferenciado deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 08/12/17.

 

ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 18 - O Ensino Fundamental destina-se aos estudantes com idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/18, e será implementado em Ciclos de Aprendizagem, conforme segue:

I – Ciclo de Alfabetização – abrangendo do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;

II – Ciclo Interdisciplinar – abrangendo do 4º ao 6º ano do Ensino Fundamental;

III – Ciclo Autoral – abrangendo do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º - As aulas de Inglês, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, serão ministradas pelo Professor especialista com o acompanhamento do professor regente da classe.

§ 2º - No Ciclo Interdisciplinar, conforme Portaria específica serão programadas aulas em docência compartilhada, ficando vedadas outras formas de docência compartilhada em qualquer dos Ciclos.

§ 3º - A formação das classes/turmas no Ensino Fundamental deverá observar o número de estudantes previsto na Portaria SME nº 7.858, de 2017.

 

Art. 19 – As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, ou o Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:

I - Quando organizada em dois turnos diurnos:

1º turno: das 7h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30;

II - Quando organizada em dois turnos diurnos e um noturno:

1º turno: das 7h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30;

3º turno: das 19h às 23h;

III - Excepcionalmente, onde houver demanda excedente:

Quando organizada em três turnos diurnos e/ou quatro turnos:

1º turno: das 6h50 às 10h50;

2º turno: das 10h55 às 14h55;

3º turno: das 15h às 19h;

4º turno: das 19h05 às 23h05.

 

Art. 20 - As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I – nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e professores.

II – no noturno deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.

III - nos horários de lanche e refeição, deverão ser observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2 (duas) a 3 (três) horas entre eles.

IV – as aulas de Educação Física, Arte e Inglês serão ministradas pelo professor especialista.

V – na ausência do Professor especialista, as aulas de Arte poderão ser ministradas pelo Professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica – JB.

VI - na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professores mencionados no inciso IV em assumi-las, as referidas aulas serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

VII – na ausência do Professor de Educação Física, as aulas poderão ser ministradas por outro professor não habilitado, desde que sejam ministradas outras atividades que não aquelas próprias do componente curricular.

VIII - as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa do Ciclo I do Ensino Fundamental serão desenvolvidas, respectivamente, pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, dentro dos turnos estabelecidos.

IX - na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

X - no horário de aulas e atividades de Educação Física, Arte, Sala de Leitura e Informática Educativa, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando em Jornada Básica do Docente – JBD ou em Jornada Básica – JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação- JEIF.

XI - no período noturno do Ensino Fundamental, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.

XII - na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

 

Art. 21 – Excepcionalmente, as Unidades Educacionais que ainda mantêm o Ensino Fundamental organizado em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos;

II - as aulas de Educação Física do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professor especialista dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe, exceto quando optante pela permanência da Jornada Básica - JB.

III - na hipótese de o Professor regente da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, não poderá acompanhar as aulas ministradas pelo Professor especialista.

IV - o Professor regente das demais aulas remanescentes da JB deverá acompanhar o Professor especialista e, também, substituí-lo nas suas ausências, com atividades de outros componentes curriculares.

V - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos estudantes, com o acompanhamento do Professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido nos incisos III e IV deste artigo.

 

Art. 22 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, inclusive as que aderiram ao Programa “São Paulo Integral”, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação-DRE para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo único - As propostas de horário diferenciado referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 08/12/17.

 

Art. 23 – Nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, cujo funcionamento envolver atividades com estudantes, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, recessos e férias escolares, deverá ser observado o contido nas Portarias específicas.

 

Art. 24 - Dos 1ºs aos 5ºs anos do Ensino Fundamental, os estudantes terão duas aulas de Inglês, a serem ministradas pelo Professor especialista, acompanhada do Professor regente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visando à articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.

Parágrafo Único: Na ausência do Professor especialista de Inglês, o Professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de outros componentes curriculares.

 

Art. 25 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, inclusive os da EJA, deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I – a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia por jornada de trabalho, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas/trabalho excedentes;

II – preferencialmente, com a regência de aulas consecutivas do mesmo componente curricular/disciplina;

III – intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.

 

Art. 26 - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas Portarias e no Projeto Político-Pedagógico da U.E., assegurando-se a participação de todos os estudantes nas atividades que lhe são próprias.

 

Art. 27 - As Unidades Educacionais deverão reorganizar as atividades de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação, de acordo com as diretrizes expressas em Portaria específica, prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aos estudantes retidos e/ou com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem.

 

Art. 28 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas – AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, comporão as atividades desenvolvidas fora do turno do educando, nos termos das Portarias específicas.

 

Art. 29 – A organização das classes em cada turno deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e considerar, prioritariamente, a necessidade das famílias com filhos matriculados na Unidade Educacional.

 

Art. 30 – Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo com as necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se-ão de:

I- ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos, classes, aulas, tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada e no enriquecimento curricular;

II- atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III- participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ou estudantes, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo Único – As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas pelas equipes gestora e docente, e registradas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

 

Art. 31 - A organização dos agrupamentos/turmas/classes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada dentro dos princípios estabelecidos na presente portaria, de forma a atender as especificidades dos estudantes com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento- TGD ou altas habilidades ou superdotação, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto, pelos educadores da UE, supervisão escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio educando.

Parágrafo único: Cada Unidade Educacional deverá incluir no seu Projeto Político-Pedagógico as formas de atendimento aos estudantes referidos neste artigo.

 

Art. 32 - Em todas as etapas da Educação Básica poderão ser adotados modelos de organização diferenciados do estabelecidos, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

 

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 33 – Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que mantêm a modalidade Educação de Jovens e Adultos- EJA, o currículo organizar-se-á em Etapas, na periodicidade semestral, conforme segue:

I - Etapa de Alfabetização - Duração de dois semestres

II – Etapa Básica - Duração de dois semestres

III – Etapa Complementar - Duração de dois semestres

IV - Etapa Final - Duração de dois semestres

§ 1º - No período noturno do Ensino Fundamental, inclusive a EJA, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, acompanhados do Professor regente da classe.

§ 2º - Na ausência do Professor para ministrar as atividades/aulas referidas no parágrafo anterior, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

 

Art. 34 - As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão organizar o curso no horário noturno, na periodicidade semestral, prevendo 05 (cinco) horas-aula diárias, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15 minutos para estudantes e professores.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dos CIEJAs que se organizarão segundo normatização própria.

 

Art. 35 - Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo Professor especialista e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 2003.

 

Art. 36 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho escolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Político-Pedagógico deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas no Programa “São Paulo Integral” e outros de acordo com Portaria específica.

§ 2º – O atendimento aos estudantes dar-se-á na seguinte conformidade:

a) 1º turno: das 7h30 às 09h45 e das 10h às 12h15;

b) 2º turno: das 12h30 às 14h45 e das 15h às 17h15;

c) 3º turno: das 17h30 às 19h45 e das 20h às 22h15.

 

EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 37 - Atendida a demanda e havendo possibilidade de espaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral, as Unidades Educacionais poderão organizar-se com formação de turmas que permanecerão em atividades pelo período de, no mínimo, 7 (sete) horas não excedendo a 10 (dez) horas diárias.

§ 1º - O currículo da educação integral, em tempo integral, será concebido como um projeto educativo, de caráter optativo e integrará o Programa “Novo Mais Educação” de âmbito federal e/ou o Programa “São Paulo Integral” da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A Educação Integral deverá organizar-se segundo os critérios definidos na Portaria SME nº 8.003/17, retificada no DOC de 11/10/17.

§ 3º - O atendimento aos estudantes dar-se-á na seguinte conformidade:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

§ 4º - O horário de intervalo dos estudantes será de 1 (uma) hora diária, distribuída na sua jornada, conforme Portaria específica.

 

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

Art. 38 - A organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que

compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º - Os Centros Educacionais Unificados – CEUs funcionarão ininterruptamente na seguinte conformidade:

a) de segunda a sexta-feira: das 7h00 às 22h00;

b) aos sábados e domingos: das 08h00 às 20h00;

c) nos Feriados: das 8h00 às 18h00;

§ 2º - Os CEUs que mantêm a EJA ou UNICEU, o atendimento estender-se-á até 23h00.

§ 3º - Nos CEIs e EMEIs dos CEUs, o atendimento iniciar-se-á às 07h00.

§ 4º - Excepcionalmente, nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro o funcionamento estará suspenso.

§ 5º - As Bibliotecas e Telecentros terão horários coincidentes com o de funcionamento do CEUs, exceto nos finais de semana quando o atendimento será de, no mínimo, 8 (oito) horas/dia.

 

Art. 39 - Os servidores que compõem as equipes de Gestão, a Secretaria Geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Lazer e Recreação terão seus horários fixados pelos Gestores, aprovados pelo Conselho Gestor e pelo Supervisor Escolar e homologados pelo Diretor Regional de Educação, observadas as diretrizes da SME, ficando assegurado:

I - atendimento ininterrupto, no horário de funcionamento e ouvidos os interessados;

II - um servidor da equipe de Gestão no início e no final de seu funcionamento;

III - carga horária semanal distribuída em todos os dias da semana, exceto o(s) dia(s) de folga(s) semanal(ais);

IV - início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

V - intervalo obrigatório para refeições, no cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas de trabalho, acrescido de intervalo:

a) de trinta minutos, quando cumprido no interior do CEU;

b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.

 

Art. 40 – A jornada de trabalho dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Disciplina: Biblioteca será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas conforme segue:

a) de segunda a sexta-feira - 32 (trinta e duas) horas, distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas;

b) aos sábados ou domingos - 08 (oito) horas restantes, em um mesmo dia.

 

Art. 41 – A jornada de trabalho dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Disciplina: Educação Física será cumprida na seguinte conformidade:

I – Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:

a) distribuída em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 4(quatro) horas, sendo, no mínimo, 3 (três) atividades com turma por dia;

b)1(uma) hora semanal de planejamento/ formação/avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos especialistas;

c) 1(uma) hora semanal para planejamento individual.

II - Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) distribuídas em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 8 (oito) horas, sendo, no mínimo, 6 (seis) atividades com turma por dia;

b) 2 (duas) horas semanais de planejamento/ formação/avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos especialistas;

c) 2 (duas) horas semanais para planejamento individual.

§ 1º - Propostas diferenciadas das contidas neste artigo poderão ser apresentadas para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades, as turmas deverão ser planejadas e definidas na conformidade do previsto nos arts. 9º e 14 da Portaria SME nº 3.844, de 2016.

 

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 42 – Caberá:

I - Às Unidades Educacionais:

a) elaborar ou redimensionar o seu Projeto Político-Pedagógico e encaminhá-lo, até 12/03/18, para a respectiva Diretoria Regional de Educação para aprovação;

b) encaminhar, até 12/03/18, os Projetos Especiais de Ação - PEAs à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

c) garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento;

d) definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e ouvido o Supervisor Escolar;

e) organizar os horários dos Agentes Escolares/Agentes de Apoio e Auxiliares Técnicos de Educação – Área: Inspeção Escolar, que podem ser estabelecidos antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a necessidade e com ciência do Supervisor Escolar;

f) proceder à análise das informações do Sistema de Gestão Pedagógica – SGP e do Sistema Educacional de Registro da Aprendizagem – SERAP, e elaborar o registro individualizado do educando objetivando a continuidade dos estudos, sem suspensão de aulas, no caso das unidades de Ensino Fundamental, de acordo com as datas especificadas no Calendário de Atividades - 2018;

g) encaminhar a documentação pedagógica do processo de aprendizagens e desenvolvimento das crianças, às unidades de destino, até o final de janeiro/2018, na seguinte conformidade:

g.1 – do CEI para a EMEI;

g.2 – da EMEI para o ensino fundamental;

g.3 – no CEMEI: do Mini-grupo II para o Infantil I e do Infantil II para o ensino fundamental.

h) organizar os horários dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora de modo a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional;

i) assegurar a presença do Diretor de Escola/Coordenador Geral ou do Assistente de Diretor/Assistente de Coordenação Geral, no início do primeiro e final do último turno das Unidades Educacionais.

II – Às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e dos CEUs, com apoio das Diretorias Regionais de Educação:

a) propor os horários da Equipe Gestora e fixar os da Equipe de Apoio à Educação, consideradas as necessidades de serviço, ouvidos os envolvidos, observadas as seguintes regras:

1. início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

2. intervalo obrigatório, para refeição no cumprimento da carga horária de 8(oito) horas diárias, sendo este intervalo de:

2.1. no mínimo, 30 (trinta) minutos quando cumprido no interior da Unidade Educacional;

2.2. no mínimo, 1 (uma) e, no máximo 2 (duas) horas quando cumprido em local externo.

b) otimizar os recursos físicos, humanos e materiais, criando as condições necessárias para a realização da ação pedagógica da Unidade Educacional;

c) promover e acompanhar as ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento, na permanência dos estudantes e na melhoria das condições de trabalho docente;

d) participar das reuniões de formação e orientações oferecidas pelas Diretorias Regionais de Educação, quando convocadas;

e) dar ciência e orientar os servidores, no início de cada ano, sobre suas responsabilidades, conforme legislação em vigor;

f) assegurar a plena utilização dos recursos financeiros das Unidades Educacionais e deles prestar contas, observados os prazos estipulados e respeitada a legislação em vigor.

III – Às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

a) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, por meio do Supervisor Escolar;

b) aprovar e homologar os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais a elas vinculadas;

c) aprovar os Projetos Especiais de Ação – PEAs propostos pelas Unidades Educacionais, mediante análise do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

d) homologar os horários de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora das Unidades Educacionais e dos CEUs, mediante prévia análise e aprovação do Supervisor Escolar.

e) favorecer a implementação da jornada ampliada para, no mínimo, 06(seis) horas diárias aos estudantes, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação, desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, em especial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados – CEUs e demais equipamentos culturais e esportivos disponíveis na cidade, por meio do Diretor Regional de Educação;

f) favorecer a implementação da Educação Integral em tempo integral com a expansão do tempo de permanência dos estudantes para, no mínimo, 07 (sete) horas diárias de acordo com o disposto do art. 32 desta Portaria;

g) aprovar os Projetos do Programa “Mais Educação” de âmbito federal e o “São Paulo Integral”, dentre outros ora em vigor;

h) promover a formação e orientar as equipes gestoras quanto as diretrizes educacionais da SME e acompanhar os seus resultados, por meio da ação supervisora.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - O Diretor de Escola, o Coordenador Geral do CIEJA e o Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da respectiva Unidade Educacional.

 

Art. 44 - Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 45 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/18, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 7.778, de 25 de novembro de 2016.

 

Publicado no DOC de 01/12/2017 – pp. 12 a 14

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