DECRETO Nº 58.323, DE 16 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018, ficam disciplinados de acordo com as disposições deste decreto.

 

Art. 2º Com o objetivo de apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pelas Leis n° 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, compete ao Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas:

I - propor, estimular, acompanhar e fiscalizar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

II - acompanhar a implementação das diretrizes e ações propostas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

III - ajustar as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009, para patamares mais rigorosos, em termos de emissões reduzidas e prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos, desde que haja conjuntura favorável;

IV - acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009;

V - acompanhar permanentemente a substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas, observada a programação individual de cada empresa ou consórcio operador de serviços regulamentados pelas Leis nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, ano após ano, em comum acordo com a Administração Municipal;

VI - elaborar, a partir de janeiro de 2023, relatórios técnicos avaliando a viabilidade técnica e econômica da implementação das Leis nº 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, por parte dos operadores de micro-ônibus que integrem o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo;

VII - identificar tendências tecnológicas relacionadas à Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

VIII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.

 

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas será composto:

I - pelos seguintes Secretários Municipais:

a) Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes;

b) Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) Secretário Municipal das Prefeituras Regionais;

d) Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

e) Secretário Municipal da Fazenda;

f) Secretário Municipal de Relações Internacionais;

g) Secretário do Governo Municipal;

II - por um representante dos seguintes órgãos, instituições, entidades, empresas, conselhos, associações ou segmentos:

a) São Paulo Transportes S/A - SPTrans;

b) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP;

c) Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

d) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Estrutural, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

e) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Local, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

f) empresas ou consórcios concessionários pertencentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, responsáveis pela execução dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos definidos pela Lei nº 13.478, de 2002;

g) transportadores escolares vinculados ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG;

h) entidade com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

i) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

j) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo;

k) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU;

l) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

m) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais - ICLEI;

n) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

o) Universidade de São Paulo - USP;

p) Universidade Estadual Paulista - UNESP;

q) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

r) Associação Civil Greenpeace;

s) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

t) Força Sindical.

§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser representados no Comitê Gestor por seus respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor contará com um suplente a ser indicado pelo titular do órgão ou instituição, devendo tal indicação, no caso dos Secretários Municipais, recair sobre a pessoa do respectivo Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete.

§ 3º A Presidência do Comitê Gestor caberá ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.

 

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cabendo-lhe, ainda, prestar o apoio administrativo e operacional necessário ao regular funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará, mediante portaria, o Secretário Executivo do Comitê Gestor, ao qual competirá:

I - preparar a pauta de cada reunião do Comitê;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes;

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

V - promover o controle dos prazos;

VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 16 de julho de 2018.

 

Publicado no DOC de 17/07/2018 – p. 01

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