DOC 04/07/2006 – P. 01

 

LEI Nº 14.182, DE 3 DE JULHO DE 2006

(Projeto de Lei nº 301/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.779 e da Lei nº 10.780, ambas de 5 de dezembro de 1989, para o fim de dispor sobre a antecipação de parte do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário ou da 13ª (décima terceira) pensão ou legado devidos aos servidores e pensionistas municipais, na forma que especifica.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

Art. 2º. ............................................................

§ 6º. Por opção do servidor, o valor do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, e a segunda no mês de dezembro, até a data fixada no "caput" deste artigo.

§ 7º. Realizada a opção, que será anual e terá caráter irretratável, a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do 13º (décimo terceiro) salário integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário, de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º. A servidora gestante poderá optar por perceber a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário no mês de seu aniversário, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez, conforme previsto na Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 10.779, de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º. ............................................................

§ 1º. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário na forma do "caput" deste artigo será feito juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento, independentemente de requerimento.

§ 2º. Caso tenha o servidor realizado a opção de que trata o § 6º do art. 2º desta lei, do 13º (décimo terceiro) salário que lhe é devido será descontado o valor recebido a título de antecipação.

§ 3º. O débito eventualmente resultante da compensação prevista no § 2º deste artigo será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor.

 

Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 10.779, de 1989, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 4º. ............................................................

Parágrafo único. Caso o servidor falecido tenha realizado a opção de que trata o § 6º do art. 2º desta lei, no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário de que trata este artigo deverá ser efetuada a compensação referida nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

 

Art. 4º. O art. 1° da Lei n° 10.780, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

Art. 1º. ............................................................

§ 3º. Por opção do pensionista ou legatário, o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva pensão ou legado, a título de antecipação, no mês do aniversário do beneficiário e a segunda em dezembro, até o dia 22 desse mês, observando-se as seguintes regras:

I - a opção terá caráter irretratável e será anualmente realizada por cada um dos beneficiários;

II - a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado integral e aquele antecipado ao beneficiário no mês do seu aniversário, observada a proporção estabelecida no art. 2° desta lei;

III - o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 10.779, de 5 de dezembro de 1989, aplica-se ao pensionista ou legatário que perder essa condição;

IV - a opção não poderá ser realizada pelo beneficiário no exercício em que completar a idade-limite prevista no inciso III do art. 8° da Lei n° 10.828, de 4 de janeiro de 1990, ou perder a condição estabelecida no inciso V do referido artigo.

 

Art. 5º. O disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 1989, e no § 3° do art. 1° da Lei n° 10.780, de 1989, na redação conferida por esta lei, surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 6º. Excepcionalmente, no exercício de 2006, por opção irretratável do servidor, pensionista ou legatário, o valor do 13º (décimo terceiro) salário ou da 13ª (décima terceira) pensão ou legado, conforme o caso, poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da integralidade da remuneração, pensão ou legado, a título de antecipação, no mês de junho de 2006, e a segunda, no mês de dezembro, até o dia 22 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º, todos da Lei nº 10.779, de 1989, bem como nos incisos II, III e IV do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.780, de 1989, na redação conferida por esta lei.

 

Art. 7º. A partir do exercício de 2007, havendo disponibilidade financeira, o valor do 13° (décimo terceiro) salário ou da 13ª (décima terceira) pensão ou legado, conforme o caso, poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da integralidade da remuneração, pensão ou legado, a título de antecipação, no mês de junho e a segunda no mês de dezembro, até o dia 22 de dezembro, aos servidores, pensionistas ou legatários, cujas datas de aniversário ocorram nos meses de julho a dezembro e que tenham anteriormente realizado a opção de que trata o § 6° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 1989 e o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.780, de 1989, respectivamente, na redação conferida por esta lei.

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, será observado o disposto no § 7° do art. 2°, nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3° e no parágrafo único do art. 4°, todos da Lei n° 10.779, de 1989, bem como nos incisos II, III e IV do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.780, de 1989, na redação conferida por esta lei.

§ 2º. O disposto neste artigo aplicar-se-á à situação prevista no § 8° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 1989, na redação conferida por esta lei, apenas na hipótese de, em decorrência da opção da servidora gestante, o pagamento da primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário estiver previsto para ocorrer posteriormente ao mês de junho.

 

Art. 8º. As disposições contidas nesta lei aplicam-se:

I - aos servidores ativos e inativos regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e aos Conselheiros deste;

II - aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, sem prejuízo da observância das regras específicas constantes da legislação federal;

III - aos pensionistas e legatários abrangidos pela Lei n° 10.780, de 1989.

 

Art. 9º. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu art. 5º.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta

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