DECRETO Nº 58.862, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

Institui o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), bem como, o disposto na legislação municipal pertinente, em

especial, nas Leis nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, que estabeleceu os componentes municipais do SISAN, nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

I - perda de alimentos: diminuição da massa de matéria seca, do valor nutricional ou da segurança sanitária de alimentos causada por ineficiências nas cadeias de abastecimento alimentar;

II - desperdício de alimentos: descarte voluntário de alimentos decorrente de:

a) vencimento do prazo de validade para venda;

b) dano à embalagem;

c) dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária, no caso de produtos in natura;

d) outras circunstâncias definidas em Portaria;

III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;

IV - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que são direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas, nos termos da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 42.177, de 11 de julho de 2002;

V - instituição receptora: instituição pública ou privada, sem fins lucrativos, que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, preparo ou distribuição final dos alimentos a consumidores.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos observará os seguintes princípios:

I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, considerando suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;

II - reconhecimento do direito humano à alimentação, em consonância com o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU - 1948) e com o artigo 6º da Constituição Federal de 1988;

III - conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;

IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;

V - cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos terá os seguintes objetivos:

I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território municipal;

II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional;

III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:

a) ao consumo humano, prioritariamente;

b) ao consumo animal;

c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal.

IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer parcerias com outros entes da Federação e demais pessoas jurídicas, a fim de reduzir o desperdício e a perda de alimentos no Município.

 

Art. 6º As ações de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:

I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e das perdas de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;

II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;

III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;

IV - promover a educação alimentar de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;

V - fomento à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;

VI - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo indicadores e metas preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade, por meio da internet, obrigatória quando houver a utilização de recursos públicos.

 

Art. 7º O Poder Público municipal e as organizações que desejem cooperar com o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos poderão fazer campanhas educativas no sentido de sensibilizar e de estimular o consumidor final para:

I - adquirir produtos in natura que, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;

II - adotar boas práticas de armazenamento, preparo, reaproveitamento e conservação de alimentos.

 

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 8º Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, podem ser doados, no âmbito do Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, a bancos de alimentos e a instituições receptoras, nos termos da Lei nº 13.327, de 2002 e Decreto nº 42.177, de 2002.

 

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho coordenar ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, através dos setores responsáveis.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de julho de 2019.

 

Publicado no DOC de 20/07/2019 – p. 01

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