PORTARIA Nº 7.972, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ESTABELECE SISTEMÁTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES, METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E CRIA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.271, de 17/09/15, que aprova o Plano Municipal de Educação;

- o previsto nos artigos 305 e 308 da Lei nº 16.050, de 31/07/14, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

- o estabelecido do § 3º do artigo 7º, da Lei nº 13.005, de 25/06/14, que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a política de transparência ativa e dados abertos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituídos pela Portaria SME nº 7.720, de 22/11/2016;

- a linha de base do Plano Municipal de Educação, com a situação dos indicadores das metas e a relação das ações desenvolvidas pela SME para o cumprimento das estratégias, referente ao ano de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A sistemática de monitoramento e avaliação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação - PME fica estabelecida nos termos da presente Portaria.

Parágrafo único: Serão instâncias responsáveis pela referida sistemática de monitoramento e avaliação:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

III - Conselho Municipal de Educação; e

IV - Fórum Municipal de Educação.

 

I – Do Monitoramento

Art. 2º - O monitoramento do PME consistirá na coleta dos indicadores estabelecidos na linha de base bem como das ações da SME que se relacionem ao cumprimento das diretrizes, metas e estratégias previstas.

Parágrafo único: Para fins do disposto no caput deste artigo, entender-se-ão as expressões:

a) Indicador: medida, em geral quantitativa, que busca traduzir determinado aspecto da realidade a fim de subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação de políticas e programas.

b) Linha de Base: documento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, com os indicadores propostos para monitorar o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias do PME, já publicada em 2016, com dados referentes a 2015, ano em que o PME foi aprovado.

 

Art. 3º - O monitoramento do Plano deverá ser realizado anualmente em duas etapas, a saber:

I - 1ª etapa - nos meses de janeiro e fevereiro, referente aos indicadores e às ações realizadas pela SME no ano anterior;

II - 2ª etapa – no mês de julho, referente especificamente aos indicadores que têm como base os dados do Censo Escolar e outros eventualmente não disponíveis ou não consolidados quando da 1ª etapa.

Parágrafo único: Excepcionalmente, na impossibilidade de coleta do indicador, a mesma será registrada e realizada tão logo o dado esteja disponível.

 

Art. 4º - Os dados a serem coletados observarão a seguinte estrutura:

PME

§ 1º: Sempre que possível a situação dos indicadores das metas deverá considerar os dados desagregados com relação à renda, raça/etnia, sexo e deficiência de modo a identificar e atuar de forma mais precisa no enfrentamento e superação das desigualdades educacionais.

§ 2º: Os dados coletados deverão ser divulgados conforme estabelecido na Portaria SME nº 7.720 de 22/11/2016, que instituiu a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º - Em relação às diretrizes, considerando que seu cumprimento dependerá do alcance de determinadas metas e estratégias, o seu monitoramento derivará do monitoramento prévio das metas e estratégicas correspondentes.

 

Art. 6º - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN e ao Centro de Informações Educacionais - CIEDU a coordenação dos processos anuais de monitoramento e análise dos dados em colaboração com as demais Coordenadorias/SME e as Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 7º - Após coleta e análise dos dados os resultados do monitoramento serão publicados e apresentados aos órgãos e instâncias de controle social, em especial, às instâncias responsáveis pelo monitoramento e avaliação do PME.

 

Art. 8º - Os resultados do monitoramento do PME deverão ser considerados na (re)formulação e implementação do planejamento anual de programas, projetos e atividades da SME, bem como, nas etapas de avaliação do Plano.

 

Art. 9º - Para o monitoramento das estratégias previstas no PME, onde a constituição de indicadores mensuráveis não for possível, deverão ser elaboradas notas técnicas com o objetivo de esclarecer seu conteúdo e/ou definir mecanismos próprios para o monitoramento.

 

Art. 10 - As notas técnicas de que trata o artigo anterior serão elaboradas no primeiro semestre de 2017, pelas Coordenadorias da SME sob a coordenação de COPLAN.

Parágrafo único: Havendo necessidade, a SME solicitará manifestação do Conselho Municipal de Educação quanto à sua validade e relevância para a realidade municipal.

 

II. Do Ciclo de Avaliação

Art. 11- O Ciclo de Avaliação do Plano Municipal de Educação - PME terá como objetivo contribuir com o aperfeiçoamento de sua implementação, indicando prioridades e desafios para o efetivo alcance de suas diretrizes, metas e estratégias.

 

Art. 12 - No processo de avaliação dever-se-á considerar a situação territorial no Município, apresentando dados desagregados por Diretoria Regional de Educação, Subprefeitura e Distrito (a depender de sua forma de coleta), visando enfrentar e superar as desigualdades regionais.

 

Art. 13 - O ciclo de avaliação terá como base:

a) os relatórios de monitoramento do PME,

b) os relatórios das avaliações externas contratadas pela SME com esse fim, a partir de diretrizes estabelecidas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme atribuições listadas no art. 17 desta Portaria; e

c) os anais das Conferências Municipais de Educação, conforme inciso III do art. 20, desta Portaria.

 

Art. 14 - A avaliação externa deverá ocorrer ao menos duas vezes ao longo da vigência do Plano, de forma a anteceder e subsidiar a realização das Conferências Municipais de Educação, e será acompanhada pela COPLAN, no âmbito da SME, e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único: Deverão ser assegurados os recursos na proposta de lei orçamentária dos anos em que a avaliação externa for realizada.

 

Art. 15 - Ao longo da vigência do PME, deverão ser realizadas duas Conferências Municipais de Educação previstas para os anos de 2019 e 2023, com objetivo de avaliar e monitorar, de forma participativa, a execução do PME.

§ 1º - As Conferências aludidas no caput deste artigo terão como base os relatórios de monitoramento do PME e os relatórios das avaliações externas que as antecederão.

§ 2º - Deverá ser assegurada a previsão de recursos na proposta de lei orçamentária dos anos em que a Conferência Municipal de Educação for realizada.

 

Art. 16 - O ciclo de avaliação deverá resultar em um documento síntese dos relatórios mencionados acima, apresentando recomendações para o aperfeiçoamento da implementação do Plano e efetivo alcance de suas diretrizes, metas e estratégias.

 

Art. 17 - Todos os documentos previstos no processo de avaliação – relatórios de monitoramento do PME, relatórios das avaliações externas, anais das Conferências Municipais de Educação, relatório síntese e recomendações – deverão ser publicizados ao menos nos portais eletrônicos das instâncias responsáveis pelo monitoramento e avaliação do PME.

 

III. Da Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME

Art. 18 – Será constituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, no prazo de 6 (seis) meses da publicação da presente Portaria.

Parágrafo único: A Comissão terá como atribuições:

a) garantir que o processo de monitoramento contínuo e avaliação periódica ocorra e propor ações para o seu desencadeamento, quando for o caso;

b) acompanhar as áreas da SME para que estas subsidiem com informações adequadas e fidedignas o processo de monitoramento anual previsto nesta portaria;

c) propor ações de divulgação e debate sobre o monitoramento e a avaliação do PME; e

d) acompanhar a compatibilização das diretrizes, metas e estratégias do PME com o ciclo de planejamento e orçamento municipal (Programa de Metas, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).

 

Art. 19 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação será composta por dois representantes (um titular e um suplente) de cada uma das instâncias responsáveis pelo monitoramento e avaliação do PME:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

III - Conselho Municipal de Educação; e

IV - Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo único: Os integrantes da Comissão não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados, sendo o trabalho considerado como relevantes serviços prestados ao Município.

 

IV. Disposições finais

Art. 20 - O monitoramento e a avaliação do PME serão divulgados nos portais eletrônicos e demais canais de comunicação das quatro instâncias responsáveis por essas atribuições (SME, Comissão de Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal, CME e FME), tendo como prazos máximos estabelecidos:

I - Relatórios de monitoramento do PME: mês de agosto do ano subsequente (exemplo: o monitoramento do ano de 2016 deverá ser divulgado até agosto de 2017);

II - Relatório da avaliação externa do PME: um mês após o término da avaliação externa;

III - Anais da Conferência Municipal de Educação: 2 (dois) meses após sua realização;

IV - Síntese do ciclo de avaliação e recomendações: 6 (seis) meses após a realização da Conferência Municipal de Educação.

Parágrafo único: A COPLAN será o órgão responsável pelo registro e arquivamento das ações e documentos referentes ao monitoramento e avaliação do PME.

 

Art. 21 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação/ COPLAN.

 

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 13/12/2016 – p. 21

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