ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018 IPREM-G, 24 de Agosto de 2018.

 

Disciplina procedimentos a serem observados quando dos pagamentos de proventos de pensão por morte a beneficiários de segurados falecidos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência de Servidor – RPPS, nas fases de concessão, manutenção, suspensão, reativação, revisão e reajuste.

 

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO que o Regime Próprio de Previdência de Servidor Público MUNICIPAL – RPPS deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 13.973, de 12/05/2005 e no Decreto Municipal nº 46.861, de 27/12/2005, e respectivas alterações, não podendo sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO as competência e atribuições acometidas à Divisão de Benefícios e suas Seções, deste Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, por meio da Portaria nº 29/IPREM, de 04/09/2015, publicada no Diário Oficial da Cidade de 05/09/2015, e suas alterações subsequentes;

CONSIDERANDO necessidade de controle dos valores de proventos de pensão por morte apuradas e pagas a beneficiários de servidores municipais falecidos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incluídos em Folha de Pagamento de Pensionistas, sem prévia manifestação da autoridade competente;

CONSIDERANDO os elementos constantes do processo administrativo nº 2017-0.160.666-2 quanto a necessidade do estabelecimento de procedimentos a serem observados no tocante ao pagamento de benefícios de pensão por morte, especialmente quantos aos valores em atraso, e visando conferir

maior qualidade e controle aos referidos procedimentos.

 

DETERMINA:

 

1- Para o pagamento de proventos de pensão por morte após a habilitação e concessão aos beneficiários de servidores municipais falecidos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência de Social – RPPS, deverá constar do processo administrativo concessório do beneficio a respectiva planilha de cálculo e justificativa, devidamente assinados pelo responsável do setor competente, encaminhando, em seguida, à Diretoria da Divisão de Benefícios para sua manifestação e aprovação com posterior publicação do despacho concessório no Diário Oficial da Cidade, antes de sua inclusão em Folha de Pagamento de Pensionistas, observando ainda os seguintes procedimentos:

1.1. Benefícios concedidos cujos pagamentos envolvam retroatividade de até 3 (três) meses, poderão ser incluído na folha de pagamento a critério expresso do Chefe da Seção responsável;

1.2. Benefícios concedidos cujos pagamentos envolvam retroatividade superior a 3 (três) meses, deverão conter autorização expressa da Diretoria de Benefícios, quanto aos valores apurados, antes da inclusão em folha de pagamento.

 

2 - A liberação do pagamento retroativo ou não, de proventos de pensão por morte retida por falta de apresentação de documentação comprobatória exigida nos termos das normas e procedimentos legais, quer seja pelo beneficiário, ou do órgão de pessoal responsável, ou pela falta de recadastramento do beneficiário no regular prazo legal, será precedida de análise dos documentos e/ou justificativas, com manifestação subscrita pelo responsável do setor competente e submetida à Diretoria da Divisão de Benefícios para autorização da reinclusão em Folha de Pagamento de Pensionistas do IPREM.

 

3 – Os proventos de pensão por morte revisados, reajustados, reestruturados ou reativados, pela via administrativa, independentemente de retroatividade de pagamento, serão instruídos com planilhas de cálculos e respectiva justificativa assinada, sendo em seguida submetidas à Diretoria de Benefícios para autorização expressa, e devidamente publicada, antes de sua inclusão em Folha de Pagamento de Pensionistas.

 

4 – No cálculo de pagamento de proventos de pensão por morte que inclua valores atrasados, pela via administrativa, deverá observar a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Municipal nº 46.861, de 27/12/2005, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 52.397, de 07/06/2011, submetendo o cálculo elaborado à Diretoria da Divisão de Benefícios para avaliação e manifestação prévias e autorização expressa de pagamento dos valores apurados, antes de sua inclusão em Folha de Pagamento de Pensionistas do IPREM.

 

5 – A inclusão de beneficiário no rol de pensionistas deste Instituto e o respectivo pagamento de proventos de pensão por morte, em face de decisão judicial, de caráter provisório ou definitivo, obedecerão rigorosamente os parâmetros estabelecidos nas orientações exaradas pelo Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, bem como a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Municipal nº 46.861, de 27/12/2005 com redação dada pelo Decreto Municipal nº 52.397, de 07/06/2011.

 

6- Caberá a Diretoria da Divisão de Benefícios, apresentar Relatório mensal dos benefícios que envolvam pagamento retroativo, constando, no mínimo, nome do (s) beneficiário (s), número do processo de concessão, período, valor a ser pago e mês de referência da folha de pagamento em que será efetivado.

6.1. O Relatório de que trata este item deverá ser assinado digitalmente pelo responsável e compor a instrução do processo que autoriza a reserva, empenho e liquidação da folha de pagamento mensal dos benefícios de pensão por morte.

6.2. Os relatórios mensais previstos nesse item deverão ser disponibilizados a Superintendência para fins consolidação das informações e acompanhamento gerencial.

 

7 - Esta Orientação Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 25/08/2018 – p. 22

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