DOC 01/02/2014 – PP. 18 E 19

PORTARIA Nº 1.084, DE 31 DE JANEIRO DE2014

INSTITUI O PROJETO DE “APOIO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR – RECUPERAÇÃO” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA

SURDOS E DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuiçõeslegais que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente noartigo 24, inciso V, alínea “e”, no artigo 12, inciso V e artigo13, inciso IV;

- o contido no Decreto Federal nº 7.083/10 e na PortariaInterministerial nº 17/07, que instituem o Programa Mais Educação/MEC;

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, regulamentadopela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13 que instituio “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino deSão Paulo- Mais Educação São Paulo”;

- o disposto no Decreto nº 54.454, de 10/10/ 2013, que fixadiretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionaisdas unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de oferecer apoio pedagógico aos alunosdos três Ciclos de Aprendizagem do Ensino Fundamental queainda não atingiram o desenvolvimento cognitivo, observadoso domínio dos conceitos que garantam os direitos e as expectativasde aprendizagem para o respectivo ano, a partir dosresultados obtidos nas avaliações de acompanhamento dasaprendizagens;

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios daavaliação para a aprendizagem;

- o compromisso com a melhoria da qualidade social daeducação e com o alcance dos indicadores definidos pelasavaliações externas, em especial, os do Sistema de Avaliação daeducação Básica – SAEB;

- o fato de que as ações de apoio pedagógico implantadaspelo “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino– Mais Educação São Paulo” requerem um novo perfil deprofissional para o desenvolvimento do trabalho de Apoio PedagógicoComplementar - Recuperação;

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de aulaspublicada anualmente;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o “Projeto de Apoio PedagógicoComplementar – Recuperação” destinado aos alunos dasEscolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, EscolasMunicipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs eEscolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMsda Rede Municipal de Ensino, na conformidade do disposto napresente Portaria.

Parágrafo Único: O Projeto, de que trata esta Portaria,visa ampliar as oportunidades de aprendizagem articuladasem formas e metodologias diferenciadas, com estratégias queconduzam ao maior envolvimento da família e da comunidadeno processo de aprendizagem dos alunos dos três Ciclos deAprendizagem do Ensino Fundamental que ainda não atingiramo desenvolvimento cognitivo ou o domínio dos conceitos quegaranta os direitos e expectativas de aprendizagem para orespectivo ano, observados os resultados obtidos nas avaliaçõesdo acompanhamento das aprendizagens.

Art. 2º O “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar– Recuperação” deverá articular-se com o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional e abrangerá:

I – Recuperação Contínua: aquela realizada pelo professorda classe, dentro do horário regular de aulas dos educandos,por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superarsuas dificuldades.

II – Recuperação Paralela: aquela realizada em horáriodiverso do da classe regular e será oferecida aos educandos indicadosno parágrafo único do artigo 1º, sendo entendida como ação específica para atendimento dos alunos que não atingiramos conceitos ou notas necessários ao seu desenvolvimento deacordo com os direitos e expectativas de aprendizagem propostospara cada ano do ciclo.

Art. 3º - A Recuperação Contínua será realizada no decorrerde todo o ano letivo, orientada, inclusive, pela prévia discussãoentre os Professores e a Equipe Gestora da Unidade Educacional,nos horários coletivos.

§ 1º - A recuperação referida no caput deste artigo deverápropiciar ao educando os avanços na aprendizagem, por meioda retomada de conhecimentos, do levantamento de dúvidas,da aplicação do conhecimento em situações problema, dasocialização das respostas, da correção e da devolutiva dosresultados.

§ 2º - Os professores deverão incluir no seu Plano deTrabalho as atividades de recuperação contínua, considerando:

I – os direitos e as expectativas de aprendizagem pautadasnas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e no ProjetoPolítico-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - as intervenções pedagógicas necessárias à superaçãodas dificuldades detectadas;

III - a utilização de materiais didáticos, dentro de umaabordagem metodológica adequada às necessidades desseseducandos;

IV - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;

V - a participação do educando no processo de avaliaçãopara a aprendizagem, garantindo-se momentos de análisee autoavaliação a partir dos direitos e das expectativas deaprendizagem;

VI - os registros como instrumentos que revelem e propiciema análise e encaminhamento das ações desenvolvidas, doprocesso de desenvolvimento dos educandos, dos avanços, dasdificuldades;

VII - a gestão da sala de aula, envolvendo a organizaçãodo tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessáriosao desenvolvimento das atividades e a organização dos gruposde trabalho;

VIII – a necessidade de envolver as famílias nas açõesvoltadas para a melhoria das condições de aprendizagem doseducandos.

Art. 4º - Na oferta da Recuperação Paralela, referida noinciso II do art. 2º desta Portaria, as Unidades Educacionais envolvidasno “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”deverão formar turmas em número suficiente paraatendimento aos educandos com dificuldades de aprendizagem.

§ 1º - Os educandos participarão das ações desenvolvidasno “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”semanalmente por, no mínimo (duas) horas-aula e, nomáximo, 04(quatro) horas-aula semanais para cada um doscomponentes curriculares.

§ 2º - As atividades de Recuperação Paralela de que trataeste artigo, dar-se-ão do início do período letivo ao último diade efetivo trabalho escolar, mediante a apresentação de planosespecíficos elaborados a partir do Projeto Político-Pedagógicoda Unidade Educacional e das diretrizes estabelecidas nodocumento “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal deEnsino – Mais Educação São Paulo” da Secretaria Municipalde Educação e terão duração temporária para o educando comtempo suficiente para superação das dificuldades detectadas.

§ 3º: As turmas poderão ser formadas priorizando agrupamentospor Ciclo, de faixas etárias aproximadas e atenderão àsnecessidades de aprendizagem diagnosticadas pelos professoresem sala de aula e nos resultados das avaliações, conforme segue:

I - Para o Ensino Fundamental Regular – mínimo de 10(dez)e máximo, 20 (vinte) educandos;

II - Para Educação Especial - EMEBS – média de 05 (cinco)educandos.

§ 4º - Na hipótese de redução do número de educandosconforme o previsto no inciso I do § 3º deste artigo a UnidadeEducacional deverá reorganizar as turmas assegurando, sempre,o número mínimo de 10 educandos por turma.

§ 5º - A organização dos horários do “Projeto de ApoioPedagógico Complementar – Recuperação Paralela” terá aduração de 60(sessenta) minutos, assim distribuídos:

a) 45(quarenta e cinco) minutos para as aulas propriamenteditas;

b) 15(quinze) minutos, destinados à organização das turmas,alimentação, higienização, fluxo de entrada e saída.

§ 6º - As atividades do “Projeto Apoio Pedagógico Complementar– Recuperação Paralela” serão oferecidas em horáriodiverso ao da escolarização e serão distribuídas em sessõessemanais com duração de 1(uma) ou 2(duas) horas cada uma.

§ 7º - A Unidade Educacional deverá priorizar ações do“Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”aos educandos que necessitarem avançar no desenvolvimentodas competências leitora e escritora e de resolução de problemas.

§ 8º - Os resultados obtidos pelos alunos nas atividadesde Recuperação Paralela serão sistematizados periodicamentepelo Professor de Recuperação Paralela - PRP e deverão serrelatados e analisados no Conselho de Classe e registrados noBoletim, tanto no campo específico quanto nos conceitos ounotas dos componentes curriculares, ao final de cada bimestre,refletindo seu desempenho acadêmico.

§ 9º - A síntese do processo desenvolvido pelos educandosenvolvidos no Projeto deverão ser apresentados e discutidoscom os educandos e pais ou responsáveis com vistas afavorecer sua participação e envolvimento na melhoria daaprendizagem.

Art. 5º - As Unidades Educacionais elaborarão seus Planosde Trabalho da Recuperação Paralela”, contendo:

I - relação de educandos envolvidos nas ações de Recuperaçãopor turma, considerando as avaliações de acompanhamentodas aprendizagens e, especialmente no que tangeao desenvolvimento das competências leitora e escritora e deresolução de problemas;

II - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicandoos conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando aquantidade de aulas previstas e horário;

III - objetivos, conteúdos, procedimentos didáticos e instrumentosde avaliação que serão desenvolvidos em cada turmade acordo com o conhecimento que os educandos já construíram e com as dificuldades diagnosticadas nas avaliações;

IV - professor(es) envolvido(s): identificação, categoria/situaçãofuncional, registro funcional, número de turmas sob a suaresponsabilidade e, se houver, decorrente pagamento de horasde Jornada Especial de Hora-Aula Excedente –JEX e de JornadaEspecial de Trabalho Excedente – TEX.

V – recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

VI - critérios para seleção dos educandos;

VII – formas de participação dos pais ou responsáveis;

VIII - avaliação do trabalho e propostas de adequação doProjeto.

Art. 6º - Cada Unidade Educacional deverá apresentar oseu Plano de Trabalho da Recuperação Paralela” para análise eaprovação do Supervisor Escolar, até o último dia letivo do mêsde fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das atividades de apoio pedagógico complementar– Recuperação Paralela dar-se-á mediante autorização provisória da Equipe Gestora da Unidade Educacional aoaguardo da manifestação do Supervisor Escolar mencionada nocaput deste artigo.

§ 2º - Os Planos de Trabalho integrantes do “Projeto deApoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela”deverão ser avaliados, no mínimo, semestralmente, pelo SupervisorEscolar e Equipe Gestora da Unidade Educacional, visando

à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

Art. 7º - Na organização do Projeto, as aulas referentesao “Projeto Apoio Pedagógico Complementar – RecuperaçãoParalela” serão ministradas por professor especialmente designadopara exercer a função de “Professor de RecuperaçãoParalela – PRP”, desde que a Unidade Educacional comprove aformação de, no mínimo, 6(seis) e, no máximo, 12(doze) turmasde Recuperação Paralela perfazendo em total mínimo de 120educandos.

Art. 8º - Para desempenhar a função de Professor de RecuperaçãoParalela - PRP, deverão ser atendidos os seguintesrequisitos: ser Professor de Educação Infantil e Ensino FundamentalI, efetivo ou estável da Unidade Educacional, em JornadaBásica do Docente - JBD ou optante por Jornada EspecialIntegral de Formação - JEIF, com disponibilidade para atenderos educandos de diferentes turnos, de acordo com as necessidadesda Unidade Educacional.

§ 1º - O interessado deverá:

I - inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II - apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizesestabelecidas nesta Portaria, para apreciação do Conselhode Escola.

§ 2º - Na inexistência de candidatos interessados na UnidadeEducacional, serão abertas inscrições à Rede Municipalde Ensino divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade deSão Paulo - DOC, procedendo-se, no que couber, nos termosdeste artigo.

Art.9º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola serádesignado pelo Secretário Municipal de Educação, condicionadoà existência de Professor substituto para regência da sua classe.

Art. 10 – O início das atividades de Professor de RecuperaçãoParalela - PRP ficará condicionado à publicação de suadesignação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

Art. 11 - Caberá ao Professor de Recuperação Paralela:

I – auxiliar no diagnóstico das aprendizagens dos educandosutilizando informações de instrumentos de avaliaçãoespecíficos para este mapeamento e/ou das avaliações doacompanhamento das aprendizagens;

II - colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboraçãodo Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar– Recuperação Paralela” da Unidade Educacional;

III – colaborar na organização de agrupamentos de educandosconsiderando o diagnóstico realizado;

IV - elaborar Plano de Trabalho para o atendimento àsturmas de recuperação paralela atendendo às necessidades deaprendizagem dos educandos;

V - elaborar Plano de Acompanhamento do processo deaprendizagem dos educandos, prevendo instrumentos de avaliaçãoe registros para cada uma das etapas da RecuperaçãoParalela;

VI - desenvolver atividades adequadas às necessidades deaprendizagem dos educandos, propiciando-lhes a superaçãodas dificuldades constatadas;

VII - avaliar continuamente o desempenho dos educandos;

VIII – registrar, em livro próprio, o aproveitamento dos educandos,bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, osresultados obtidos, os avanços alcançados e as condições queainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudosbem como manter atualizados os registros de frequência e comunicarà equipe gestora sobre ausências consecutivas;

IX - planejar momentos para fornecer devolutivas aos educandossobre o seu desempenho;

X - ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e deAcompanhamento para atendimento das necessidades deaprendizagens dos educandos;

XI - participar dos encontros de formação continuada promovidospela própria Unidade Educacional, Diretoria Regionalde Educação e/ou DOT/SME;

XII – participar do estudo, análise e elaboração das propostaspara a intervenção pedagógica necessária, em conjuntocom o Coordenador Pedagógico da Unidade e com o coletivode Professores;

Parágrafo Único - Os Professores de Recuperação Paralela,em Jornada Básica do Docente - JBD ou optantes por JornadaEspecial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir se necessárioe respeitados os limites estabelecidos na legislação

em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de TrabalhoExcedente - TEX - até 02 (duas) horas-aula, destinadas ao cumprimentode horário coletivo e planejamento da ação educativa;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-AulaExcedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aoseducandos.

Art. 12 - Além de outras atribuições e competências, caberá:

I – ao Coordenador Pedagógico:

a) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalhodo “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar –Recuperação” da Unidade Educacional integrando-o ao Projeto Político-Pedagógicoda Unidade Educacional;

b) promover a articulação interna visando à implementaçãodas ações do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar –Recuperação”;

c) acompanhar a execução, fornecendo orientações e subsídiostécnicos;

d) redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

e) assegurar, quando for o caso, a integração dos Professoresda classe com os responsáveis pelas ações de RecuperaçãoParalela;

f) organizar ações de formação coletiva voltadas à RecuperaçãoContínua e Paralela, garantidas no Projeto Político-Pedagógicopara todos os educadores da Unidade Educacional;

g) zelar pela frequência dos educandos ao Projeto, identificare propor medidas para os casos de evasão;

h) conferir os registros apresentados pelos professores afim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento dasturmas;

i) emitir parecer técnico manifestando-se sobre a continuidadeou reestruturação das turmas de recuperação;

j) orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidadenas ações inerentes ao Projeto bem como possibilitaro acompanhamento dos avanços de seus filhos.

II - ao Diretor de Escola:

a) assegurar os recursos necessários ao desenvolvimentodo Projeto;

b) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalhodo “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação” da Unidade Educacional;

c) promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico,a articulação interna visando à implementação do “Projeto deApoio Pedagógico Complementar – Recuperação”;

d) autorizar provisoriamente o início dos trabalhos;

e) emitir Atestado para Fins de Evolução Funcional – Modelo4, aos professores regentes, na conformidade do artigo 23desta Portaria.

f) orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidadenas ações inerentes ao Projeto bem como possibilitaro acompanhamento dos avanços de seus filhos.

III - à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P eSupervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação:

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos paraapoio às Unidades Educacionais em articulação com DOT/SME;

b) promover o acompanhamento e o processo de formaçãopermanente para o desenvolvimento das ações de apoio pedagógicocomplementar - recuperação, inclusive através da organizaçãode encontros de formação dos Professores envolvidos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

d) analisar e avaliar resultados;

e) propor medidas de ajuste/adequação do Projeto;

f) ao Supervisor Escolar, a homologação do Atestado paraFins de Evolução Funcional – Modelo 4.

Art. 13 - Nos afastamentos do Professor de RecuperaçãoParalela por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) diasconsecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão osprocedimentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria,para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 14 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano,o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do Professorde Recuperação Paralela, mediante avaliação processualdo seu trabalho, assegurando-lhe a permanência na função atéo término do período letivo.

§ 1º - Para a avaliação referida no caput deste artigo,adotar-se-ão como parâmetros, dentre outros:

a) a frequência e a participação dos educandos nas atividadespropostas;

b) o desenvolvimento do trabalho e as intervenções efetuadaspelo Professor de Recuperação Paralela;

c) a utilização dos recursos disponíveis;

d) a análise dos registros dos resultados obtidos;

e) a superação das dificuldades apresentadas.

§ 2º - O não referendo do Professor de Recuperação Paralelapelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadearánovo processo eletivo, no período de até 30(trinta) diassubsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.15 - A cessação da designação do Professor de RecuperaçãoParalela dar-se-á:

I - a pedido do interessado;

II – na hipótese referida no artigo 13 desta Portaria;

III - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 16 – A Unidade Educacional que não contar com oProfessor de Recuperação Paralela – PRP ou na hipótese derestarem turmas sem atendimento, as aulas de RecuperaçãoParalela poderão ser ministradas pelos seguintes profissionais:

I - Língua Portuguesa: Professor de Ensino Fundamental II eMédio de Língua Portuguesa ou Professor de Educação Infantile Ensino Fundamental I interessado em assumir aulas de RecuperaçãoParalela, além das de sua jornada de trabalho.

II - Matemática: Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Matemática ou Professor de Educação Infantil e EnsinoFundamental I interessado em assumir aulas relativas ao Projeto,além das de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Na inexistência de professores interessadosna conformidade dos incisos I e II, poderão assumir as aulasprofessores que detiverem habilitação nas áreas de LínguaPortuguesa, Matemática ou Pedagogia, independentemente de

suatitularização.

Art. 17 - Os Professores Ensino Fundamental II e Médio habilitadosnos termos do artigo anterior e os de Educação Infantile Ensino Fundamental I, em cumprimento de atividades deComplementação de Jornada - CJ poderão participar do Projetoem horário diverso do seu turno de trabalho, com aulas atribuídas a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedente – JEX,respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 eobservadas as disposições do Decreto 49.589, de 09/06/08;

Art. 18 – Aplicam-se, no que couber, aos professores referidosnos artigos 16 e 17, as atribuições definidas para oProfessor de Recuperação Paralela – PRP expressas no artigo11 desta Portaria.

Art. 19 - Esgotados os recursos humanos disponíveis naEscola, as aulas do Projeto poderão ser atribuídas a professoresde outras Unidades Educacionais da mesma ou outra DiretoriaRegional de Educação, apenas à título de JEX, observadas ascondições especificadas e desde que haja compatibilidade dehorários/turnos.

Parágrafo Único: Caberá às respectivas Diretorias Regionaisde Educação a divulgação periódica das aulas de recuperaçãoque remanescerem sem atribuição nas Unidades Educacionais.

Art. 20 – O Professor só poderá desistir das aulas referentesao Projeto nas seguintes situações:

a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial Integral deFormação- JEIF, desde que comprovada incompatibilidade dehorários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

b) em razão de nomeação/designação para outro cargo/função do Magistério Municipal.

Art. 21 – Os Professores participantes do Projeto, com aulasatribuídas como JEX, que se afastarem por períodos iguais ousuperiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados,estarão automaticamente desligados do Projeto, ficandodisponibilizadas as aulas equivalentes a outro interessado.

Art. 22 – Para os Professores de Educação Infantil e EnsinoFundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio envolvidosno Projeto, as fases destinadas à discussão, elaboração eformação docente serão remuneradas como Jornada Especialde Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas)horas-aula semanais tanto para o professor em Jornada EspecialIntegral de Formação – JEIF como para o professor emJornada Básica do Docente – JBD.

Parágrafo Único – Para o ingresso do docente na JornadaEspecial de Trabalho Excedente – TEX deverá ser observado oartigo 26 da Lei nº 14.660/07.

Art. 23 - Os professores participantes do Projeto, com aulasatribuídas como JEX, farão jus a um único Atestado (Modelo 4)expedido pelo Diretor de Escola que será computado para finsde Evolução Funcional desde que sejam cumpridas as seguintesexigências:

a) carga horária mínima de 144(cento e quarenta e quatro)horas-aula anuais;

b) período mínimo de 08 (oito) meses completos;

c) frequência igual ou superior a 85%(oitenta e cinco porcento) da carga horária total do Projeto;

d) os resultados de aproveitamento obtidos indiquem oavanço nas aprendizagens dos educandos.

§ 1º - Serão consideradas para esta finalidade as horasefetivamente destinadas ao desenvolvimento de atividades comeducandos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhadoaquele cumprido no período de 30(trinta) dias ou fraçãosuperior a 15 (quinze) dias.

Art. 24 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidospelas Diretorias Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial, asPortarias SME nºs 1.680, de 16/03/11, 2.645, de 25/09/11, 5.359de 04/11/11 e 2.688, de 13/04/12.

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