DOC 27/06/1992 – P. 01

DOC 03/07/1992 – P. 02 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 11.229, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

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Capítulo V

EVOLUÇÃO FUNCIONAL (VIDE REGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 33.792/1993)

Art. 17 - A Evolução Funcional é a passagem dos Profissionais do Ensino à referência de retribuição mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira do Magistério Municipal, de títulos e de tempo e títulos combinados.

Parágrafo Único. O Profissional do Ensino efetivo terá direito, no seu primeiro enquadramento na carreira, a computar o tempo de exercício no Magistério Municipal.

Art. 18 - Para apuração do tempo de serviço, exigir-se-á o mínimo progressivo de tempo de serviço, estabelecido no Anexo VI desta lei.

Art. 19 - Os títulos a que se refere o artigo 17 desta lei serão disciplinados em regulamento, sendo obrigatoriamente considerado como tal o tempo relativo a:

I - Regência de classe, inclusive:

a) no programa de Educação de Adultos;

b) como professor contratado, admitido ou titular de cargo docente criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978;

c) como professor em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo ou em Centros Públicos de Apoio e Projetos a portadores de necessidades especiais;

d) como professor em órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, EStadual ou Municipal, não concomitantemente;

II - Afastamento para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III - Exercício de mandato sindical, nos termos do item XIV do artigo 76 desta lei.

Parágrafo Único. Para evolução funcional, aos títulos apresentados serão atribuídos pontos progressivos.

Art. 20 - Somente serão abrangidos pela evolução funcional, os Profissionais de Ensino que contarem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal.

Art. 21 - Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo VI desta lei, observado o interstício de 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.

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