MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 24 DE ABRIL DE 2007

Estabelece as orientações e diretrizes para execução e assistência financeira suplementar ao Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA.
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Nota:  Este Texto Legal é conhecido como Lei do PROINFÂNCIA
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 LDO;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997e alterações posteriores.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.973, de 29/11/2006, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade de ensino;

CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar de Educação Infantil;

CONSIDERANDO que a necessidade de construção de creches e escolas de Educação Infantil é uma realidade em muitos municípios e,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede física escolar de Educação Infantil para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem.

resolve "Ad referendum":

Art. 1º Os recursos financeiros do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA serão destinados à cobertura de despesa de investimentos em construção, reforma, equipamentos e mobiliários para creches e escolas públicas das redes municipais e do Distrito Federal.

Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida ao Distrito Federal e aos municípios definidos como prioritários no Manual de Assistência Financeira do FNDE-2007.

Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação do Distrito Federal e municípios de acordo com a esfera administrativa que a escola pleiteada pertence ou pertencerá, por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares e de equipamento e mobiliário, elaborados sob a forma de plano de trabalho.

Parágrafo Único - O atendimento com assistência financeira condiciona-se a:

I.observância dos Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil;

II.no caso de construção, concordância do proponente em adotar o projeto executivo disponibilizado pelo FNDE.

III.aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica ficará a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE/FNDE.

IV.no caso de construção ou reforma, apresentação de documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos e entidades deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, nos prazos estabelecidos, no endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP: 70070-929 - Brasília - DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Parágrafo único - Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.

Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos pleitos, que ainda não se encontram habilitados ficam obrigados a apresentar documentos de habilitação em conformidade com a resolução de habilitação expedida pelo FNDE para o exercício de 2007.

Art. 6º As transferências de recursos, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, serão efetuadas por meio de celebração de convênio entre o FNDE, Distrito Federal e Municípios, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2007, observados, ainda, para a liberação dos recursos, os termos do art 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 1º. Para a liberação dos recursos será indispensável, o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, instituído pela Portaria MEC nº 06, de 20 de junho de 2006.

§ 2º. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.

§ 3º. Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelo Distrito Federal e Municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 7º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado, após a publicação do extrato do convênio, da portaria ou do termo aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.

Art. 8º As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:

I. quando não houver comprovação da boa e regular aplicaçãoda parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou por ele delegado, ou, ainda, pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II. quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III. quando for descumprida, pelo convenente ou executor, as condições do plano de trabalho ou cláusula do convênio, conforme avaliação do concedente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD


ANEXO I

Critérios de agrupamento e classificação dos municípios Programa ProInfância

As prioridades de atendimento foram definidas de forma a potencializar o efeito das demais ações previstas no Plano de Desenvolvimento de Educação (PDE).

Na construção deste modelo de classificação, foram consideradas três dimensões:

a) Populacional: prioridade aos municípios com maior população na faixa etária considerada, maior taxa de crescimento da população nesta faixa e com maior concentração de população urbana;

b) Educacional: prioridade aos municípios com menores taxas de defasagem idade-série no ensino fundamental e com maiores percentuais de professores com formação em nível superior;

c) Vulnerabilidade social: prioridade aos municípios com maiores percentuais de mulheres chefes de família, com maiores percentuais de jovens em situação de pobreza e com menores disponibilidades de recursos para financiamento da educação infantil.

Sendo assim, os grupos de atendimento prioritário foram definidos seguindo os critérios listados, na seguinte ordem:

1. Grupos com valores de indicadores de vulnerabilidade social mais altos.

2. Grupos com valores de indicadores de situação populacional mais altos.

3. Grupos com valores de indicadores de situação educacional mais altos.

Dentro de cada grupo, a prioridade de atendimento é ordenada em função do valor obtido para o indicador de situação populacional que mais fortemente associa-se à demanda.


ANEXO II - Manual de Orientações Técnicas - PDF

D.O.U., 25/04/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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