DOC 27/12/2007 – P. 05
LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
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TÍTULO VIII
CONSOLIDAÇÃO
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CAPÍTULO II
DA LEI Nº 11.229, DE 1992
Art. 114. Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios:
I - gestão democrática da Educação;
II - aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal;
III - valorização dos profissionais do ensino;
IV - escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.
Art. 115.A gestão democrática da educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente.
Art. 116.O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;
II - preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, com atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino;
V - direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.
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