DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01

LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

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CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO

Seção I

Disposições preliminares

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Art. 49 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.

§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.

§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.

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TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo;

II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

III - procedimento irregular de natureza grave;

IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;

V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179; VII - ineficiência no serviço.

§ 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

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