DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - nos casos dos artigos 148 e 149;

IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - compulsória;

VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.

 

Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.

§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou pedido do interessado.

§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.

 

Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.

 

Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.

 

Seção II

Da licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-officio”.

 

Art. 144 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.

Parágrafo único - A licença poderá ser prorrogada:

I - “ex-officio”, por decisão do órgão oficial competente;

II - a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.

 

Art. 145 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

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