DOC 04/12/1980 - P. 01

RETIFICAÇÃO DOC 13/12/1980 – P. 02

 

LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.

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CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

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Art. 18 – Ao servidor admitido nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo, previstos nos artigos 96 e seu parágrafo único e 97; 99 a 106; 112 a 114; 115 e 116; 117 a 123; 125 e seu parágrafo único; 126; 128 e 129; 130 e 131; 132 a 135 e 137; 139 a 142; 143 a 145; 146 e 147; 148; 150 a 152; 157 a 159; 166 a 168 e 170 a 174; 176 e 177 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, conforme abaixo discriminados:

I – Reposições parceladas;

II – Gratificações por:

a) prestação de serviço extraordinário;

b) prestação de serviço noturno;

c) prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde;

d) outros casos previstos em lei;

e) exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento;

f) elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

g) participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais;

III – Gratificação de Natal;

IV – Qüinqüênios;

V – Sexta-parte;

VI – Salário-família e salário-esposa;

VII – Auxílio funeral;

VIII – Auxílio doença;

IX – Diárias e ajuda de custo;

X – Gratificação de caixa;

XI – Férias anuais;

XII – Licença, a ser concedida:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) à gestante;

d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;

e) compulsória;

XIII – Aposentadoria, por invalidez, compulsória e voluntária;

XIV – Direito de petição.

§ 1º – Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o servidor admitido converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.

§ 2º – Ao servidor admitido estudante de curso superior será permitido entrarem serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.

§ 3º – Assistem ao servidor admitido os benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos dos artigos 160 a 163 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º – Os servidores admitidos nos termos da presente lei terão direito à assistência médica prestada pela Municipalidade aos funcionários públicos e previdenciária nos termos da legislação própria.

§ 5º – Aplicam-se aos servidores admitidos as normas de afastamento previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e a licença prevista no artigo 149 da mesma lei.

 

Art. 19 – Aos servidores contratados nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo:

I – Reposições parceladas;

II – Gratificação de Natal;

III – Salário-família e salário-esposa;

IV – Auxílio funeral;

V – Auxílio doença;

VI – Diárias e ajuda de custo;

VII – Férias anuais;

VIII – Licença, a ser concedida:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) à gestante;

d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;

e) compulsória;

IX – Direito de petição.

§ 1º – Assiste também ao servidor contratado, nos termos do artigo anterior, o direito à aposentadoria por invalidez.

§ 2º – Aplicam-se ao servidor contratado as disposições contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior.

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