DOC 09/07/2008 – P. 01

 

DECRETO Nº 49.721, DE 8 DE JULHO DE 2008

 

Introduz modificações no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, relativa às contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, e no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. ............................................................

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição:

I - as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes e as vantagens incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade;

II - as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, nos termos da legislação específica;

III - as vantagens cuja incorporação ou permanência tenha sido assegurada nos termos do artigo 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, enquanto forem ou quando voltarem a ser percebidas na atividade, na forma da lei.

§ 2º. As vantagens de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo que não sejam passíveis de se tornarem permanentes ou de serem incorporadas na atividade, na forma da legislação específica, previstas na Tabela "A" do Anexo I deste decreto, integrarão, automaticamente, a base de contribuição, garantido ao servidor o direito de opção por sua exclusão, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.

§ 3º. As vantagens de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo, previstas na Tabela "B" do Anexo I deste decreto, não integrantes da base de contribuição nos termos do § 2º, poderão ser nela incluídas mediante opção do servidor.

§ 4º. As opções a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo serão feitas ou revistas, mediante formulários próprios, a qualquer momento, a partir do início da percepção da parcela a que se referir, e produzirão efeitos:

................................................................................

§ 6º. A contribuição social será devida sobre a totalidade da base de contribuição, considerados, para esse fim, os descontos efetuados na remuneração ou salário do servidor, em razão de faltas justificadas e injustificadas ou perdas e suspensão de vencimentos, na forma dos artigos 92, 184, inciso II, e 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

................................................................................

§ 10. Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo constará, obrigatoriamente, dos respectivos formulários de opção, campo específico no qual o servidor declarará estar ciente de que:

I - a opção pela exclusão prevista no § 2º do artigo 3º deste decreto implicará o não-recebimento dos benefícios nos proventos e pensão;

II - a opção pela inclusão prevista no § 3º do artigo 3º deste decreto implicará o recebimento dos benefícios correspondentes na aposentadoria e pensão, na forma do artigo 16 do Decreto nº 46.861, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 7º. O servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, permanecerá vinculado àquele Regime.

§ 1º. Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços ficará responsável pelo recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da contribuição devida pelo Município na forma do artigo 5º deste decreto e da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração do cargo ou função de origem, nos termos do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 9º e 10, todos deste artigo.

§ 2º. Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado com prejuízo dos vencimentos ou salários, a Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o ente de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, deverá informar a alteração ocorrida ao órgão ou ente onde se encontrar o servidor prestando serviços, bem como ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo.

................................................................................

§ 5º. ..........................................................................

V - na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pelo Município, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre a remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores informados pelo Município, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo;

VI - na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo reembolso da contribuição devida pelo Município nos termos do artigo 5º deste decreto, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo;

VII - no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

VIII - em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento ou reembolso do abono de permanência, na forma do artigo 17 deste decreto, correspondente à contribuição descontada do servidor, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo;

IX - a cessação do afastamento, na forma do artigo 10 deste decreto.

................................................................................

§ 8º. Na hipótese de afastamento de servidor da Administração Direta sem prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão cedente realizará o recolhimento das contribuições do servidor e do Município e o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços ficará responsável pelo reembolso dos valores correspondentes à contribuição do Município.

§ 9º. As obrigações de recolhimento das contribuições e de reembolso referidas nos §§ 1º e 8º deste artigo, bem como do pagamento do abono de permanência a que alude o artigo 17, não serão assumidas pela Autarquia Hospitalar Municipal e pela Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, quando se cuidar de afastamento de servidores da Administração Direta para prestação de serviços naqueles órgãos.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

I - em se tratando de afastamento com prejuízo de vencimentos:

a) a Autarquia na qual o servidor irá prestar serviços será responsável pelo desconto e repasse da contribuição por ele devida, calculada sobre a remuneração do cargo ou função de origem;

b) a Administração Direta será responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo Município, bem como pelo pagamento do abono de permanência;

II - em se tratando de afastamento sem prejuízo de vencimentos, a Administração Direta realizará o recolhimento das contribuições, bem como o pagamento do abono de permanência."(NR)

"Art. 8º. ......................................................................

I - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, com ou sem prejuízo dos vencimentos;

II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, com ou sem prejuízo dos vencimentos;

III - licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, na forma do artigo 150 da Lei nº 8.989, de 1979, com ou sem prejuízo dos vencimentos.

§ 1º. Na situação prevista no inciso I do "caput" deste artigo, o recolhimento da contribuição social do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º deste decreto, caso haja opção pelos subsídios do cargo para o qual foi eleito, ou na forma do reembolso previsto no § 8º do mesmo artigo, se o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos.

§ 2º. Na situação prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo, de afastamento com prejuízo dos vencimentos, o órgão no qual o servidor se encontrar prestando serviços será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição por ele devida, calculada sobre a remuneração do cargo ou função de origem, ficando o órgão cedente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo Município.

§ 3º. Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, será formalizado o termo a que se refere o § 5º do artigo 7º deste decreto, suprimindo-se o inciso IX e adaptando-se, na hipótese do § 2º deste artigo, a obrigação referida em seu inciso V, para constar tão somente a responsabilidade pelo desconto e repasse da contribuição do servidor.

§ 4º. Na situação prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo, de afastamento sem prejuízo de vencimentos, o órgão ou ente de origem ficará responsável pelo recolhimento das contribuições.

§ 5º. O servidor em exercício de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo ou função e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo ou função e ao RGPS pelo mandato eletivo.

Art. 9º. Ao servidor em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, afastado do cargo ou função com prejuízo de vencimentos ou salários, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse Regime, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição devida pelo Município.

§ 1º. ..........................................................................

V - outras hipóteses previstas em lei ou em regulamento.

................................................................................

§ 5º. Os requerimentos de afastamento ou licenciamento referidos neste artigo deverão vir instruídos com manifestação do servidor, que será feita em formulário próprio, quanto à opção ou não pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 6º. O período de afastamento correspondente à contribuição efetuada pelo servidor na forma deste artigo não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo na carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo ou função.

Art. 10. Nas hipóteses de afastamentos previstas no artigo 7º deste decreto, o não-recolhimento ou reembolso das contribuições referidas em seu § 1º acarretará a cessação do afastamento.

Parágrafo único. Caso o órgão ou ente onde o servidor tenha prestado serviços não efetue o recolhimento e/ou repasse das contribuições no prazo fixado, caberá ao órgão de origem efetuá-lo na forma e prazos estabelecidos em instrução normativa das Secretarias Municipais de Finanças, de Gestão, do Governo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

Art. 11. ......................................................................

Parágrafo único. A vedação de averbação de tempo de serviço não incidirá sobre períodos relativos a afastamento com prejuízo dos vencimentos ou salários em que as correspondentes contribuições sociais foram efetivamente recolhidas na forma do artigo 9º deste decreto.

Art. 17. O abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos, observado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 7º deste decreto.

...............................................................................

§ 2º. Os servidores que venham a implementar as condições para percepção do abono durante o período do afastamento deverão apresentar o requerimento a que se refere o artigo 12 deste decreto perante a URH ou a SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura ou o ente de origem, no caso das autarquias e fundações municipais, observando-se o quanto segue:

I - em se tratando de servidor da Administração Direta, afastado com prejuízo de vencimentos, a URH ou a SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura comunicará ao órgão ou ente o deferimento do pedido para o devido pagamento ao servidor, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 8º deste decreto;

II - em se tratando de servidor da Administração Direta, afastado sem prejuízo de vencimentos, a URH ou a SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura comunicará ao órgão ou ente o deferimento do pedido para o devido reembolso à Prefeitura do Município de São Paulo, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 8º deste decreto.

................................................................................

§ 4º. Nas situações de afastamento previstas nos incisos II e III do artigo 8º deste decreto, o abono de permanência será pago pelo órgão ou ente de origem.

§ 5º. A comunicação a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo será feita em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 23. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos mencionados no inciso I do seu artigo 25, bem como a seus respectivos aposentados e pensionistas, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive aos Conselheiros deste último órgão.

 

Art. 2º. O Anexo I integrante do Decreto nº 46.860, de 2005, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 3º. O Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º. ............................................................

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º e 5º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e ao seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.

Art. 7º. ......................................................................

III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.

...........................................................................

Art. 8º. ......................................................................

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e ao seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.

Art. 10. ......................................................................

§ 3º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e a seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.

Art. 11. ......................................................................

§ 5º. Por ocasião da concessão da aposentadoria, os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou à menor remuneração bruta mensal fixada pela Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, o que for maior, nem exceder a remuneração do servidor no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos artigos 3º, inciso XII, e 16.

...........................................................................

Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.

§ 1º. Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o "caput" deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.

§ 2º. Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.

Art. 17. ......................................................................

§ 1º. A contribuição social de que trata o Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, incidirá, obrigatoriamente, sobre as vantagens referidas no "caput" deste artigo, quando percebidas na atividade.

...........................................................................

Art. 18. ......................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005.

Art. 20. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal será computado para efeito de aposentadoria, na forma do inciso X do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 19.

Art. 37. ......................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as pensões referidas no inciso II do artigo 36 deste decreto, às quais se aplica o benefício da paridade.

Art. 44. Enquanto não for editada lei específica, os descontos atualmente efetuados sobre o padrão de vencimentos do servidor, nos termos da legislação em vigor, nas hipóteses de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, cujos proventos sejam calculados na forma dos artigos 11, 12 e 13, terão como base de cálculo o padrão de vencimento do servidor em sua última remuneração no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, a partir de 20 de fevereiro de 2004.

...........................................................................

 

Art. 4º. Em decorrência das alterações promovidas por este decreto, os servidores que se encontrarem nas situações descritas nos incisos deste artigo deverão se manifestar expressamente sobre o seu direito à exclusão ou inclusão de parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão da base da contribuição social referida nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, na seguinte conformidade:

I - servidores abrangidos pelas disposições do artigo 30 do Decreto nº 46.860, de 2005: deverão se manifestar sobre seu direito à exclusão das parcelas que foram incluídas na base de contribuição, automaticamente, em caráter excepcional, a partir de 11 de agosto de 2005;

II - servidores abrangidos pelas disposições do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005: deverão se manifestar sobre o direito de inclusão de parcelas percebidas no período de 11 de agosto de 2005 até a data da publicação deste decreto.

§ 1º. As opções a que se referem os incisos I e II deste artigo produzirão efeitos a partir de 11 de agosto de 2005, observado o seguinte:

I - em se tratando de exclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição descontada serão restituídos aos servidores;

II - em se tratando de inclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição devida no período serão recolhidos pelo servidor e pelo Município.

§ 2º. A opção pela exclusão, realizada na forma do artigo 30 do Decreto nº 46.860, de 2005, anteriormente à publicação deste decreto, deverá ser confirmada no prazo estabelecido no "caput" deste artigo e, se não o for, as respectivas parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição.

§ 3º. A partir da publicação deste decreto, as opções de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, serão realizadas na forma do § 4º e seguintes do mesmo artigo.

 

Art. 5º. A partir da edição deste decreto, ocorrendo o não-recolhimento das contribuições pelos entes ou órgãos cessionários por 2 (dois) meses consecutivos, o IPREM deverá comunicar a irregularidade:

I - à Secretaria do Governo Municipal, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou ao ente de origem, no caso dos servidores das autarquias ou fundações municipais, para fins de:

a) nas hipóteses de afastamento do artigo 7º do Decreto nº 46.860, de 2005: cessação do afastamento, na forma que vier a ser estabelecida na instrução normativa a que alude o artigo 7º deste decreto;

b) nas hipóteses de afastamento do artigo 8º do Decreto nº 46.860, de 2005: comunicação da ocorrência à autoridade máxima do ente ou órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços;

II - à Secretaria Municipal de Finanças, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou ao ente de origem, no caso dos servidores das autarquias ou fundações municipais, para fins de recolhimento das contribuições não recolhidas, nas hipóteses de afastamentos abrangidas pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 46.860, de 2005;

III - à URH ou SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura de lotação do servidor da Administra Direta, ou ao ente de origem, no caso dos servidores das autarquias ou fundações municipais, para que providenciem sua notificação com vistas ao:

a) devido recolhimento, nas hipóteses de afastamento abrangidas pelo artigo 9º do Decreto nº 46.860, de 2005;

b) conhecimento da falta de recolhimento pelo ente ou órgão em que presta serviços, nas hipóteses de afastamento abrangidas pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 46.860, de 2005.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos, das Finanças, de Gestão e do Governo editarão portaria intersecretarial disciplinando a forma e o modo do reembolso das contribuições do servidor e do Município não recolhidas pelos entes ou órgãos cessionários.

 

Art. 6º. A partir da edição deste decreto, a expedição de autorização para afastamento de servidores municipais para prestação de serviços a outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 46.860, de 2005, fica condicionada à prévia assinatura do respectivo Termo de Afastamento.

§ 1º. Os pedidos de afastamentos e licenciamentos abrangidos pelos artigos 7º, 8º, III, e 9º do Decreto nº 46.860, de 2005, que não forem instruídos com o Termo de Afastamento serão indeferidos pela autoridade competente.

§ 2º. Os afastamentos abrangidos pelo artigo 8º, I e II, do Decreto nº 46.860, de 2005, somente serão considerados regulares se instruídos com o Termo de Afastamento.

Art. 7º. Os procedimentos para recolhimento ao IPREM e reembolso ao ente ou órgão de origem das contribuições previdenciárias dos servidores afastados referidos nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 46.860, de 2005, serão estabelecidos em instrução normativa expedida conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Finanças, de Gestão, do Governo, dos Negócios Jurídicos e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que disciplinará a forma, as condições e os prazos.

§ 1º. A instrução normativa referida no "caput" deste artigo fixará também o procedimento administrativo para a formalização e apresentação dos respectivos termos de afastamento, inclusive em relação aos afastamentos que tenham sido autorizados ou prorrogados anteriormente a publicação deste decreto.

§ 2º. Caberá aos responsáveis pelas URHs e SUGESPs dar fiel cumprimento às disposições da instrução normativa prevista neste artigo, no âmbito de sua competência, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 8º. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos mencionados no inciso I do artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005, bem como a seus respectivos aposentados e pensionistas, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive aos Conselheiros deste último órgão.

 

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 6º e 7º do artigo 7º do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO I DECRETO 49271

ANEXO II DECRETO 49271

ANEXO III DECRETO 49271

 ANEXO IV DECRETO 49271

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