LEI Nº 17.243, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 656/18, DA VEREADORA SONINHA FRANCINE – CIDADANIA)

 

Dispõe sobre a comercialização de frutas frescas nos parques públicos da Cidade de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatório disponibilizar frutas frescas dentre as opções de alimentos comercializados em parques públicos municipais da Cidade de São Paulo.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 3 de dezembro de 2019

 

Publicado no DOC de 04/12/2019 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 656/18

 

OFÍCIO Nº ATL Nº 065, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

REF.: OF-SGP23 Nº 01973/2019

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 656/18, de autoria da Vereadora Soninha Francine, aprovado em sessão de 6 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a comercialização de frutas frescas nos parques públicos da Cidade de São Paulo.

Reconhecendo o meritório intento de sua autora, que objetiva estimular o consumo de frutas in natura pela população a partir de sua oferta nos parques municipais, acolho a medida aprovada, à exceção do seu artigo 2º, nos termos das razões a seguir aduzidas.

De acordo com o citado dispositivo devera ser feita a inclusão de pelo menos uma opção de fruta fresca pronta para o consumo em todos os quiosques, barracas, carrinhos, trucks, lanchonetes ou quaisquer outros locais em que haja comercialização de alimento, ou deveria ser feita a inclusão de pelo menos um quiosque, barraca, carrinho, truck ou outro tipo de ponto de venda para comercialização exclusiva de frutas frescas para consumo imediato.

Ocorre que contamos atualmente com mais de 100 parques municipais, entre urbanos, lineares e naturais, com características peculiares a serem consideradas em virtude do respectivo tipo, localização e utilização precípua feita pela população, cenário que desaconselha a cristalização em lei da forma de cumprimento da obrigação veiculada pela propositura.

Assim, melhor se afigura que a definição da forma de cumprimento seja realizada levando em conta a situação específica dos parques, destacando-se, nesse ponto, que a escolha de particulares para a exploração do comércio de alimentos deve obedecer procedimentos concorrenciais, com critérios objetivos, isonômicos e impessoais, a fim de atender ao melhor interesse público dentro dos parques municipais.

Assim, evidenciados os motivos que me conduzem a vetar o artigo 2º do texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 04/12/2019 – p. 04

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