PORTARIA 723, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

SEI Nº 6029.2019/0007026-4

 

DISPÕE SOBRE O “PLANO PREVENTIVO CHUVAS DE VERÃO – PPCV 2019/2020”.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o período correspondente as chuvas de verão em que é aumentada consideravelmente a vazão pluvial, majorando o risco de enchentes/alagamentos/inundações e deslizamentos de encostas no Município;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal estabelecer um plano preventivo para a gestão de riscos associados ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos, bem como pela segurança e bem-estar dos munícipes dentro das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO as competências da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC dispostas no Decreto nº 58.199, de 18 de abril de 2018, bem como as disposições do Decreto Municipal nº 47.534, de 1 de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o “Plano Preventivo Chuvas de Verão – PPCV 2019/2020”, para vigência no período de 15 de novembro de 2019 a 31 de março de 2020, na conformidade desta portaria.

Parágrafo único. O PPCV 2019/2020 poderá ter seu período de vigência prorrogado, bem como ser aplicado em situações específicas diante da ocorrência de eventos meteorológicos que causem transtornos à rotina e à segurança dos munícipes.

 

Art. 2º O PPCV 2019/2020 compreende ações preventivas, procedimentos emergenciais e de apoio assistencial e ajuda humanitária, a serem adotados pelo Poder Público Municipal e pela comunidade, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes e prevenir a possibilidade de perda de vidas humanas.

 

Art. 3º O Plano será operacionalizado com base em critérios técnicos baseados no monitoramento de dados pluviométricos, nas previsões meteorológicas, nas observações de campo e no mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência dos eventos e suas conseqüências, dados que fundamentarão a definição dos estados de criticidade, quais sejam: OBSERVAÇÃO, ATENÇÃO, ALERTA E ALERTA MÁXIMO.

§ 1º Para a decretação dos estados de criticidade relacionados às enchentes/alagamentos/inundações e deslizamentos, os parâmetros utilizados são:

I - OBSERVAÇÃO: compreende todo o período de vigência do Plano e refere-se a um cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de enchentes/alagamentos/inundações e/ou deslizamentos;

II - ATENÇÃO: refere-se a um cenário em que os índices pluviométricos previstos e/ou em curso apresentam potencialidade para ocorrência de enchentes/alagamentos/inundações e/ou o acumulado de precipitação igual ou superior a 50 mm em 72 horas, favorecendo a ocorrência de deslizamentos;

III - ALERTA: após o estado de atenção já decretado, refere-se a um cenário em que há iminência de transbordamento de rios e córregos e/ou quando são registradas as primeiras ocorrências de enchentes/alagamentos/inundações e/ou deslizamentos;

IV - ALERTA MÁXIMO: após o estado de alerta já decretado, refere-se a um cenário em que são registradas ocorrências de enchentes/alagamentos/inundações e/ou deslizamentos generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do município.

§ 2º O monitoramento e a previsão meteorológica, bem como a decretação dos estados de criticidade, de atenção e de alerta relativos à enchentes/alagamentos/inundações e deslizamentos, ficarão sob a responsabilidade do Centro de Gerenciamento de Emergências (CGE), que informará a todos os órgãos envolvidos no PPCV 2019/2020.

§ 3º As decretações dos retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação ficarão sob responsabilidade do CGE e deverão ser embasadas nas informações de campo repassadas pelos agentes da CET, para os cenários de enchentes/alagamentos/inundações, e pelos Diretores de Defesa Civil (DDEC - COMDEC), para os cenários de deslizamentos.

§ 4º A decretação do estado de “alerta máximo”, que equivale à situação de emergência/calamidade pública, será proposta pelo Coordenador Geral da Coordenação Municipal de Defesa Civil ao Chefe do Executivo, de acordo com o inciso III do artigo 9º do Decreto 47.534, de 1º de agosto de 2006, quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

§ 5º A decretação do retorno do estado de “alerta máximo” para “alerta” ficará sob responsabilidade da COMDEC, devendo ser fundamentada nas informações repassadas pelos Diretores de Defesa Civil e pelas Subprefeituras afetadas.

 

Art. 4º O PPCV 2019/2020 terá sua Coordenação Geral sob responsabilidade da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo Único. Caberá à Coordenação Geral:

I - gerenciar o PPCV 2019/2020 nos aspectos técnicos e operacionais e coordenar todas as ações do Plano;

II - promover a integração de todas as ações e procedimentos adotados pelos Órgãos Municipais integrantes do Plano;

III - manifestar-se perante os meios de comunicação, com suporte da Secretaria Especial de Comunicação (SECOM);

IV - elaborar relatório técnico ao final do Plano contendo todas as informações das ações desenvolvidas no âmbito do PPCV 2019/2020.

 

Art. 5º Os Subprefeitos, dentro de suas competências, deverão dar o suporte necessário para a implementação do Plano dentro dos respectivos territórios a partir de diretrizes e procedimentos definidos no Plano.

§ 1º A Central de Gerenciamento do Plano será implantada no CCOI, instalado no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), localizado na Rua Doutor Jorge Miranda, 658 – Bom Retiro, São Paulo/SP, com o objetivo de integrar e facilitar as ações de defesa civil junto aos demais órgãos integrantes do Plano e do CICC.

§ 2º Todas as informações gerais e fluxos de acionamentos relativos às atividades, ações de zeladoria, registros de ocorrências e respectivas respostas deverão ser encaminhadas ao CCOI.

§ 3º Os gabinetes das Subprefeituras deverão encaminhar mensalmente ao Centro de Controle Operacional Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo (CCOI) a escala dos “Plantões Permanentes de Emergência”, conforme determina o art. 6º do Decreto n.º 38.548, de 29 de outubro de 1999.

§ 4º Os engenheiros, arquitetos, agentes vistores e outros técnicos constantes da escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” das Subprefeituras serão acionados, quando necessário, pelo CCOI.

 

Art. 6º A critério da Coordenação Geral, nos momentos em que toda a cidade ou parte dela estiverem no estado de alerta e com perspectivas de continuidade de chuvas, será implantado na Sala de Crise do CICC o Comitê de Gestão de Crise do Plano.

 

Art. 7º O relatório final do PPCV 2019/2020 deverá subsidiar o processo de planejamento do próximo período de chuvas de verão e deverá ser validado pela Coordenação Geral até 15 (quinze) dias do final do período de vigência do Plano.

 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

 

Publicado no DOC de 06/11/2019 – p. 03

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