MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1.445/19

 

Dispõe sobre as normas de utilização dos estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo.

 

CONSIDERANDO que os estacionamentos do terceiro subsolo do Palácio Anchieta e o do Edifício Garagem da Câmara Municipal de São Paulo são geridos pela Secretaria de Infraestrutura - SGA3, por meio da Equipe de Garagem e Frota - SGA31;

CONSIDERANDO que o estacionamento do segundo subsolo do Palácio Anchieta é gerido pela Primeira Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Federal n° 13.146, de 06 de Julho de 2015, que assegura a reserva de vagas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade;

CONSIDERANDO as disposições do art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1o de outubro de 2003, que assegura a reserva de vagas para idosos;

CONSIDERANDO os termos do art. 1o da Lei Municipal n° 15.763, de 20 de maio de 2013, que assegura a reserva de vagas para gestantes e pessoas acompanhadas com criança de colo com até dois anos;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização do acesso, da permanência e da saída de veículos dos estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo, visando ao atendimento do interesse público e das necessidades de segurança e eficiência do Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO que as regras de utilização dos estacionamentos devem observar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e eficiência;

 

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1o Os estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo são de uso exclusivo dos Nobres Vereadores, dos servidores parlamentares e dos servidores da Administração desta Edilidade.

 

Art. 2o A utilização dos estacionamentos por pessoas sem vínculo funcional direto com a Edilidade dar-se-á mediante prévia solicitação à Primeira Secretaria (no caso do segundo subsolo do Palácio Anchieta) ou à Secretaria de Infraestrutura (no caso do terceiro subsolo do Palácio Anchieta e do Edifício Garagem), devendo para tanto haver justificativa compatível com o interesse público e com os princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. A utilização dos estacionamentos por pessoas sem vínculo funcional direto com a Edilidade obedecerá ao critério da disponibilidade, devendo a Secretaria de Infraestrutura certificar-se da existência de vagas suficientes para atender ao quadro de funcionários da Casa.

 

Art. 3o O credenciamento do acesso aos estacionamentos da Edilidade será realizado pela Primeira Secretaria e pela Secretaria Geral Administrativa, por meio da Secretaria de Infraestrutura, observado o disposto neste Ato e a normatização correlata.

 

Art. 4o É facultado aos Gabinetes de Vereador cadastrar 5 (cinco) usuários por gabinete para as vagas de estacionamento no Edifício Garagem; 2 (dois) usuários para as vagas no segundo subsolo do Palácio Anchieta; e 2 (dois) usuários para as vagas no terceiro subsolo do Palácio Anchieta, sendo neste último caso, uma delas de uso privativo dos Vereadores, e a outra para uso do veículo parlamentar oficial.

Parágrafo único. Em caso de não utilização de veículo parlamentar oficial, as duas vagas do terceiro subsolo do Palácio Anchieta destinar-se-ão a uso privativo do Vereador.

 

Art. 5o A quantidade de vagas de cada liderança partidária será metade do número de funcionários lotados na respectiva liderança, arredondado para baixo e limitada ao máximo de 5 (cinco) vagas no Edifício Garagem.

 

Art. 6o Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal terão direito, além das previstas nos demais artigos, a 5 (cinco) vagas no Edifício Garagem.

Parágrafo único. Compreende-se por membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal o Presidente, o Vice Presidente, o Segundo Vice Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário.

 

Art. 7o A quantidade e a distribuição de vagas de estacionamento das Unidades Administrativas serão determinadas pela Secretaria Geral Administrativa, podendo ser alteradas a qualquer tempo, a critério da Administração.

 

Art. 8o O cadastramento de usuários será realizado pela Secretaria de Infraestrutura, por intermédio da Equipe de Garagem e Frota, mediante solicitação formal da chefia imediata do usuário e disponibilidade das vagas concedidas à unidade solicitante.

 

Art. 9o O cadastramento de usuários deverá conter dados que possibilitem a sua plena identificação, sendo exigível ao menos o fornecimento de nome completo, registro funcional, lotação, telefone de contato e características do veículo a ser utilizado.

Parágrafo único. A Equipe de Garagem e Frota criará formulários, procedimentos e demais rotinas administrativas para controlar e executar suas competências.

 

Art. 10. O cadastramento de usuário cuja finalidade de acesso não for compatível com o disposto neste Ato, o interesse público, e os princípios que regem a Administração Pública, poderá ser recusado discricionariamente pela Secretaria de Infraestrutura.

 

Art. 11. Cada usuário poderá solicitar o cadastramento de até 2 (dois) veículos em seu nome, cuja permanência jamais poderá ser simultânea.

Parágrafo único. O acesso de um dos veículos será concedido de segunda a sexta-feira, enquanto o outro só terá acesso em um único dia, a ser escolhido pelo usuário.

 

Art. 12. O acesso aos estacionamentos dar-se-á pelo uso de objetos permissivos.

§ 1o São objetos permissivos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser utilizados:

I - Cartão de proximidade individual reutilizável;

II - TAG UHF/etiqueta eletrônica/ dispositivo de radiofreqüência;

III - Credencial Provisória.

§ 2o O dispositivo constante do inciso II é incompatível com o uso de películas escurecedores no para-brisa, hipótese em que a instalação do objeto permissivo ficará condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, cientificando o usuário quanto aos riscos de mau funcionamento e possíveis ranhuras ou cortes na película escurecedora.

 

Art. 13. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou desligamento, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o usuário terá seu acesso ao estacionamento bloqueado e deverá devolver o objeto permissionário reutilizável.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da chefia imediata do usuário o encaminhamento à Equipe de Garagem e Frota dos objetos permissionários reutilizáveis.

 

Art. 14. O servidor que tiver sua lotação alterada para outro Gabinete ou outra Unidade Administrativa terá seu acesso ao estacionamento bloqueado a partir segundo dia útil contado da publicação da sua nova lotação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, somente sendo autorizado mediante novo cadastro, observado o limite de vagas da nova unidade. 

 

Art. 15. Em caso de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário do objeto permissivo deverá comunicar o fato imediatamente à Equipe de Garagem e Frota, sem prejuízo de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial competente.

 

Art. 16. Caso o usuário esteja impossibilitado de utilizar os veículos cadastrados por motivo de manutenção, sinistro, furto ou roubo, poderá ser concedida credencial provisória para acesso aos estacionamentos, a critério da Equipe de Garagem e Frota.

 

Art. 17. Será reservado um mínimo de 2% (dois por cento) do total de vagas, sinalizadas em conformidade com o Manual de Sinalização Urbana da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, para o estacionamento de veículos que transportem pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, desde que devidamente identificados com a credencial expedida pela autoridade competente de trânsito ou por credencial expedida pela Primeira Secretaria, para uso exclusivo nas garagens desta Edilidade.

 

Art. 18. Será reservado aos idosos, nos termos da Lei Municipal n° 14.481/2007, 5% (cinco por cento) do total das vagas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade ao idoso, em conformidade com o Manual de Sinalização Urbana da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, para o estacionamento de veículos que transportem pessoas idosas, desde que devidamente identificados com a credencial expedida pela autoridade competente de trânsito ou por credencial expedida pela Primeira Secretaria, para uso exclusivo nas garagens desta Edilidade.

 

Art. 19. Será assegurada a reserva de vagas para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade, desde que devidamente identificados com a credencial expedida pela Primeira Secretaria, para uso exclusivo nas garagens da Edilidade.

Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo deve ser de, no mínimo, 1 (uma) vaga para cada 250 (duzentas e cinquenta) vagas, em conformidade com a Lei n° 15.763, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo.

 

Art. 20. É vedado o pernoite de veículos não autorizados pela Primeira Secretaria ou pela Secretaria de Infraestrutura nos estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 21. O uso de motocicletas e outros modos de transporte individual congêneres estão sujeitos às limitações quantitativas aplicáveis aos demais veículos, cujo critério será definido pela Secretaria Geral Administrativa.

 

Art. 22. As motocicletas e veículos congêneres devem estacionar em vagas previamente demarcadas para esse tipo de veículo, em número a ser definido de acordo com a demanda e espaço disponível.

Parágrafo único. As vagas para motocicletas serão fixadas junto ao piso térreo do Edifício Garagem Bandeira, sendo vedada a utilização dos demais pisos para esta finalidade.

 

Art. 23. A entrada de bicicletas será permitida em número igual às vagas disponíveis, desde que seu condutor identifique-se como servidor lotado na Câmara Municipal.

 

Art. 24. Não será permitido parar veículos fora das áreas demarcadas, salvo sob expressa orientação da autoridade responsável pela garagem.

 

Art. 25. O controle de acesso aos estacionamentos da Edilidade é de competência da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana da Câmara Municipal de São Paulo, podendo ser alterado a critério da Administração.

 

Art. 26. A utilização indevida dos estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo poderá ensejar a aplicação de penalidade disciplinar ao infrator, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa ou criminal correspondente.

Parágrafo único. Entende-se por utilização indevida dos estacionamentos, entre outras condutas:

I - Apropriação indevida de vaga de uso exclusivo, restrito ou preferencial;

II - Acesso não autorizado aos estacionamentos;

III - Concessão de objeto permissionário a terceiros;

IV- Promoção, facilitação ou omissão de acessos não autorizados aos estacionamentos;

V - Fraude aos meios de controle de acesso aos estacionamentos;

VI - Pernoite não autorizado nos estacionamentos;

VII - Utilização de objeto permissivo não fornecido ou não autorizado pela Câmara Municipal de São Paulo;

VIII - Tráfego acima do limite de velocidade permitido de 10 km/h;

IX - Estacionar fora do espaço demarcado para a vaga.

 

Art. 27. As normas gerais de uso do estacionamento devem ser expostas de forma visível e resumida nas entradas das Garagens para consulta dos usuários.

 

Art. 28. As disposições deste Ato alcançam todos os usuários das garagens da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 30. Ficam revogados os Atos: l-n° 08/1967;

II -n° 59/1979; e

III -n° 1218/2013.

 

Art. 31. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2019

 

Publicado no DOC de 17/08/2019 – p. 113

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