DECRETO Nº 58.908, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 57.792, de 21 de julho de 2017, que regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto n° 57.792, de 21 de julho de 2017, que regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ......................................................

.........................................................................

II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB, fiscalizando a utilização dos respectivos recursos;

.........................................................................

IV - outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno, compatíveis com a natureza de suas atribuições.” (NR)

 

“Art. 3º ................................................................

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

.........................................................................

IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil.”

.........................................................................

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre cidadãos residentes no Município de São Paulo que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.

.........................................................................

§ 7º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será conduzida por Comissão Eleitoral composta pelos representantes das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.

§ 8º Caberá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento para a realização do processo eleitoral e convocar a primeira eleição.

§ 9º Os processos eleitorais subsequentes serão realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos, de acordo com o procedimento fixado no Regimento Interno do Conselho.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 2º Decreto nº 57.792, de 21 de julho de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de agosto de 2019

 

Publicado no DOC de 13/08/2019 – p. 01

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