CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Procedimentos para atendimento do estudante imigrante

Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Lucimeire Cabral de Santana.

 

Resolução CME nº 03/19 - Aprovada na Sessão Plenária de 01/08/2019

 

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Recomendação Conjunta CEE/CME nº 03/19 e:

 

CONSIDERANDO que todos, brasileiros e estrangeiros residentes no País, são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º da Constituição Federal/88 – CF/88);

CONSIDERANDO que, a educação, além de um direito fundamental, é direito social (art. 6° da CF/88);

CONSIDERANDO que, a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF/88);

CONSIDERANDO que a igualdade de condições de acesso e permanência na escola é o primeiro princípio para se ministrar o ensino (art. 206 da CF/88);

CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art.5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 - ECA);

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e seu não oferecimento ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (§§1º e 2º do artigo 54 do ECA);

CONSIDERANDO que toda criança e adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (incisos I e V do artigo 53 do ECA);

CONSIDERANDO que o Brasil, como Estado Contratante da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, dará aos mesmos o mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne ao ensino primário (inciso I do artigo 22 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados);

CONSIDERANDO que o Brasil, como Estado Parte da Convenção sobre Direito das Crianças, regulamentada por meio do Decreto 99.710 de 21/11/90, adotará as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto do refugiado ou que seja considerada refugiado.... se beneficie de adequada proteção, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos na Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos (art. 22);

CONSIDERANDO a universalidade e obrigatoriedade do direito à educação (art. 26, Declaração Universal dos Direitos do Homem);

CONSIDERANDO que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4ºda LDB), redação dada pela Lei 12.796/13;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei 16.271/15, que em seu artigo 2º traz as diretrizes do PME, em especial o contido nos incisos: III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; VII - promoção da educação em direitos humanos e X – difusão dos princípios da equidade, da dignidade da pessoa humana e do combate a qualquer forma de violência;

CONSIDERANDO o contido na Lei Municipal 16.478/16 que trata da Política Municipal para a população imigrante e o Decreto n° 57.533/16, que regulamenta a referida Lei, em especial seus artigos 19 e 20;

CONSIDERANDO as alterações procedimentais, com a edição da Lei Federal 13.445/17, que institui a Lei de Migração;

CONSIDERANDO o Relatório de Monitoramento Global da Educação: “Migração, deslocamento e educação: Construindo Pontes, Não Muros”, elaborado pela UNESCO – 2019;

CONSIDERANDO o crescente fluxo migratório no município, de pessoas muitas vezes indocumentadas;

CONSIDERANDO a dificuldade encontrada pelos imigrantes em contratar tradutor juramentado para verter seus documentos em português, bem como o alto valor financeiro dispendido para a realização do referido serviço,

 

RESOLVE

 

Art. 1º As Unidades Educacionais do Sistema Municipal deverão realizar a matrícula na educação infantil, no ensino fundamental e médio de todos os estudantes imigrantes - bebês, crianças, jovens e adultos - independentemente da apresentação de documentos escolares.

Parágrafo Único O Imigrante referido no caput abrange imigrantes voluntários, refugiados, solicitantes de refúgio, residentes fronteiriços e apátridas.

 

Art. 2º No caso de apresentação de documento comprobatório de escolaridade, as Unidades Educacionais deverão buscar os meios necessários para a interpretação do documento, com o apoio do órgão regional e central da Secretaria Municipal de Educação (SME), se necessário.

 

Art. 3º As Unidades Educacionais deverão realizar, no ato da matrícula, os procedimentos de classificação, por meio da análise da documentação apresentada, quando houver e, na sua inexistência, levando em consideração a idade do bebê, criança, jovem e adulto imigrante, em especial, do refugiado.

Parágrafo único – No ato da matrícula as Unidades Educacionais deverão observar também as características e peculiaridades de cada bebê, criança, jovem e adulto imigrante, particularmente àquelas relacionadas com a língua e com as possíveis diferenças de conteúdo do sistema de ensino de origem, a fim de planejar sua participação desde os momentos iniciais, na perspectiva da educação inclusiva e da interculturalidade.

 

Art. 4º As Unidades Educacionais deverão assegurar ressignificação e flexibilização do currículo, com vivências, compatíveis com os conhecimentos prévios e idade do imigrante, considerando a diversidade e as diferenças.

Parágrafo único: Caso necessário, deverão ser adotados procedimentos de reclassificação.

 

Art. 5º As Unidades Educacionais deverão introduzir em seu Projeto Político Pedagógico conteúdos formativos que promovam a interculturalidade e a valorização das culturas de origem dos bebês, crianças, jovens e adultos imigrantes ali matriculados.

Parágrafo único: As Unidades Educacionais deverão desenvolver projetos de acolhimento e de valorização da cultura das famílias dos bebês, crianças, jovens e adultos imigrantes, a fim de proporcionar a participação efetiva dessas famílias nas vivências/experiências organizadas pela própria Unidade, bem como indicar equipamentos públicos municipais ou Organizações da Sociedade Civil (OSC) que promovam atividades para o acolhimento no país.

 

Art. 6º As Unidades Educacionais deverão incluir nos percursos formativos de todos os profissionais, o aprofundamento sobre interculturalidade visando assegurar os processos de inclusão de todos os bebês, crianças, jovens e adultos imigrantes.

 

Art. 7º As Unidades Educacionais deverão garantir a expedição de documentação escolar completa ao final do ciclo de estudos e por ocasião de transferência.

 

Art. 8º Os órgãos regionais da Secretaria Municipal de Educação deverão:

I. providenciar a formação aos profissionais de todas as Unidades Educacionais na perspectiva do acolhimento real e inclusão de todos;

II. propiciar permanente debate sobre o currículo, a fim de garantir que:

a. os conteúdos escolhidos pelas Unidades, de fato, abordem as questões da diversidade e da interculturalidade;

b. os materiais didáticos escolhidos favoreçam a real inclusão dos imigrantes ou refugiados e não abordem representações preconceituosas sobre os diferentes estilos de vida;

III. apoiar as Unidades Educacionais nos casos de análise da documentação para classificação;

IV. assegurar por meio da ação supervisora:

a. a conferência da documentação escolar dos bebês, crianças, jovens e adultos imigrantes, a ser expedida para fins de continuidade de estudos no país ou em outros países.

b. ao lado do carimbo identificador da Unidade Educacional, a aposição de assinatura e carimbo indicativo de autoridade supervisora responsável no âmbito do sistema de ensino municipal.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer política de formação para promover, divulgar e garantir apoio pedagógico, material e institucional aos projetos de acolhimento, promoção da interculturalidade e valorização da cultura de origem dos bebês, crianças, jovens e adultos imigrantes matriculados na rede municipal;

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação deverá expedir orientações normativas à Rede Municipal, visando garantir o acesso a todos os imigrantes que procuram as unidades educacionais municipais, bem como a permanência e conclusão com sucesso aos matriculados.

 

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido no Parecer CME 17/04.

 

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Sueli Aparecida de Paula Mondini                  Marina Graziela Feldmann               Lucimeire Cabral de Santana

Conselheira Relatora                                       Conselheira Relatora                        Conselheira Relatora

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

 

Sala do Plenário, em 01 de agosto de 2019.

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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

 

Publicado no DOC de 10/08/2019 – p. 15

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