EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

 

RESOLUÇÃO Nº 3 DE 18 DE JUNHO DE 2019

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31/05)

(VEREADOR ATÍLIO FRANCISCO – PRB)

 

Altera os §§ 1º e 2º do art. 38; altera o inciso XI do art. 47; altera a redação do inciso III do art. 93; acrescenta o art. 4º-C ao Ato das Disposições Transitórias, todos da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo – passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia.

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.” (NR)

 

Art. 2º O inciso XI do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo – passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais:

...

h) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de fatos que violam os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes;

i) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários;

j) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos dos animais;

k) realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil e poderes públicos, para discutir e buscar soluções dos problemas que atingem os direitos dos animais.” (NR)

 

Art. 3º O inciso III do art. 93 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ...

...

III - o prazo de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado em no máximo até duas vezes, cada uma por igual período.” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 4º-C ao Ato das Disposições Transitórias da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 4º-C. As Comissões Parlamentares de Inquérito já em funcionamento quando da alteração do inciso III do art. 93 também poderão ser prorrogadas por até duas vezes, cada uma por igual período.” (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de junho de 2019.

MILTON LEITE, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de junho de 2019.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 19/06/2019 – p. 118

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