LEI Nº 17.114, DE 11 DE JUNHO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 55/18, DA VEREADORA SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)

 

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições dessa Lei as casas residenciais, exceto quando localizadas em condomínio.” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º, inciso II, da Lei nº 16.809, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

I - .....................................................................

II - instalação de sinalização sonora e luminosa antes da movimentação do portão ou cancela, que de qualquer forma alerte pedestres e veículos que transitam no local.” (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 11 de junho de 2019.

 

Publicado no DOC de 12/06/2019 – p. 01

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