SEGURANÇA URBANA

 

PORTARIA 40/SMSU/2018

 

Define os limites territoriais das áreas das unidades da Guarda Civil Metropolitana.

 

O Secretário de Segurança Urbana,

 

Considerando a atribuição estabelecida no artigo 13 do Decreto 58199/2018;

Considerando a necessidade de readequação dos limites territoriais das áreas das unidades da Guarda Civil Metropolitana, em razão da reorganização de sua estrutura hierárquica, promovida pelo Decreto 58.199/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As áreas de atuação dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana corresponderão às áreas dos Comandos de Policiamento de Área Metropolitana da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CPA-M) no Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - Comando Operacional 1 – corresponderá à área do CPA-M 1;

II - Comando Operacional 2 – corresponderá às áreas do CPA-M 4, CPA-M 9 e CPA-M 11;

III - Comando Operacional 3 – corresponderá à área do CPA-M 3;

IV - Comando Operacional 4 – corresponderá à área do CPA-M 5;

V - Comando Operacional 5 – corresponderá às áreas do CPA-M 2 e CPA-M 10.

 

Art. 2º - As áreas de atuação das Inspetorias da Guarda Civil Metropolitana corresponderão às áreas dos Batalhões de Polícia Militar Metropolitano no Município de São Paulo, conforme memorial descritivo constante do anexo desta Portaria, na seguinte conformidade:

I - Inspetoria 10 – corresponderá à área do 13º BPM/M;

II - Inspetoria 11 – corresponderá à área do 45º BPM/M;

III -Inspetoria 12 – corresponderá à área do 7º BPM/M;

IV - Inspetoria 13 – corresponderá à área do 11º BPM/M;

V - Inspetoria 20 – corresponderá à área do 21º BPM/M;

VI - Inspetoria 21 – corresponderá à área do 8º BPM/M;

VII - Inspetoria 22 – corresponderá à área do 51º BPM/M;

VIII - Inspetoria 23 – corresponderá à área do 2º BPM/M;

IX - Inspetoria 24 – corresponderá à área do 48º BPM/M;

X - Inspetoria 25 – corresponderá à área do 29º BPM/M;

XI - Inspetoria 26 – corresponderá à área do 39º BPM/M;

XII - Inspetoria 27 – corresponderá à área do 28º BPM/M;

XIII - Inspetoria 28 - corresponderá à área do 38º BPM/M;

XIV - Inspetoria 29 – corresponderá à área do 19º BPM/M;

XV - Inspetoria 30 - corresponderá à área do 9º BPM/M;

XVI - Inspetoria 31 - corresponderá à área do 5º BPM/M;

XVII - Inspetoria 32 - corresponderá à área do 43º BPM/M;

XVIII - Inspetoria 33 - corresponderá à área do 47º BPM/M;

XIX - Inspetoria 34 - corresponderá à área do 18º BPM/M;

XX - Inspetoria 40 - corresponderá à área do 49º BPM/M;

XXI - Inspetoria 41 - corresponderá à área do 4º BPM/M;

XXII - Inspetoria 42 - corresponderá à área do 23º BPM/M;

XXIII - Inspetoria 43 - corresponderá à área do 16º BPM/M;

XXIV - Inspetoria 50 - corresponderá à área do 12º BPM/M;

XXV - Inspetoria 51 - corresponderá à área do 3º BPM/M;

XXVI - Inspetoria 52 – corresponderá à área do 46º BPM/M;

XXVII - Inspetoria 53 - corresponderá à área do 1º BPM/M;

XXVIII - Inspetoria 54 - corresponderá à área do 22º BPM/M;

XXIX - Inspetoria 55 - corresponderá à área do 37º BPM/M;

XXX - Inspetoria 56 - corresponderá à área do 27º BPM/M;

XXXI - Inspetoria 57 - corresponderá à área do 50º BPM/M.

 

Art. 3º - As Inspetorias da Superintendência Ambiental e Especializadas terão suas áreas de atuação definidas conforme segue:

I - Inspetoria da Sede da Prefeitura terá como área de atuação os edifícios da sede da Prefeitura, seus acessos e suas imediações;

II - Inspetoria da Câmara Municipal terá como área de atuação o edifício da Câmara Municipal, seus acessos e suas imediações;

III - Inspetoria de Operações Especiais terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas;

IV - Inspetoria do Canil terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas;

V - A Inspetoria de Ações Integradas terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas;

VI - Inspetoria Ambiental Ibirapuera terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas.

VII - Inspetoria Ambiental Anhanguera terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas;

VIII - Inspetoria Ambiental Carmo terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas;

IX - Inspetoria Ambiental Capivari Monos terá área livre de atuação no Município de São Paulo, conforme as demandas pontuais a serem atendidas.

 

Art. 4º - O Núcleo Técnico de Análise e Planejamento e a Superintendência de Planejamento da Guarda Civil Metropolitana passam a ser os responsáveis pela construção, manutenção e disponibilização das bases cartográficas das áreas de atuação da GCM.

Parágrafo único - Quando necessária a subdivisão das áreas de atuação da GCM, em setores, deverá ser adotada a divisão das áreas das Companhias de Polícia Militar no Município de São Paulo, a fim de facilitar a adoção de políticas públicas de segurança integradas.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA,aos 10 de agosto de 2018.

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA,Secretário Municipal de Segurança Urbana

 

Publicado no DOC de 11/08/2018 – p. 03

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