LEI Nº 16.914, DE 6 DE JUNHO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 484/15, DO VEREADOR NATALINI - PV)

 

Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) no Município de São Paulo.

 

Art. 2º É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 3º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 200,00, aplicada em dobro após cada nova reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de junho de 2018.

 

Publicado no DOC de 07/06/2018 – p. 01

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