DECRETO Nº 58.244, DE 25 DE MAIO DE 2018

 

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e cria o Comitê de Gerenciamento de Crise no Gabinete do Prefeito.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, bem como no artigo 7º, inciso V da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 15 de suas Disposições Transitórias,

 

CONSIDERANDO o impacto e a gravidade dos efeitos decorrentes da paralisação nacional dos caminhoneiros iniciada em 21 de maio de 2018, com o desabastecimento de bens indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de São Paulo em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade destinados à população paulistana.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a seguinte composição:

I – Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado;

II - Chefe de Gabinete do Prefeito;

III - Secretário do Governo Municipal;

IV - Secretário Municipal de Justiça;

V - Procurador Geral do Município;

VI - Secretário Municipal da Fazenda;

VII - Secretário Municipal de Segurança Urbana;

VIII – Secretário Especial de Comunicação.

§ 1º O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população da Cidade de São Paulo.

§ 2º Compete também ao Comitê o monitoramento de toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

 

Art. 3º Consideram-se serviços públicos essenciais para os fins deste decreto:

I - saúde (transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais e diesel para geradores, distribuição de insumos, vacinas e medicamentos);

II - educação (transporte de alunos e distribuição de gêneros alimentícios para os estabelecimentos educacionais);

III - transporte coletivo urbano de passageiros;

IV - coleta de lixo;

V – serviço funerário;

VI - segurança urbana e defesa civil.

 

Art. 4º No caso de iminente perigo público, poderá ser requisitada propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal.

 

Art. 5º As Secretarias Municipais, as Prefeituras Regionais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.

 

Art. 6º Fica delegada ao Secretário Municipal da Fazenda, por ato próprio, a prerrogativa prevista nos artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 16.772, de 27 de dezembro de 2017, bem como a apreciação, sem necessidade de aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF de que trata o Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, dos pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários necessários ao atendimento das situações previstas neste decreto.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 25 de maio 2018.

 

Publicado no DOC de 26/05/2018 – p. 01

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