LEI Nº 16.839, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 563/17, DO VEREADOR CONTE LOPES – PP)

 

Dispõe sobre a informatização do cartão de vacinação.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, por qualquer Unidade de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores - internet.

 

Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação, constando os dados básicos sobre crianças ou cidadãos que vierem a ser vacinados, e o treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 09/02/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 563/17

OFICIO ATL Nº 57, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 01980/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 563/17, de autoria do Vereador Conte Lopes, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a informatização do cartão de vacinação.

Reconhecendo a relevância do tema proposto, acolho o texto aprovado, à exceção do seu artigo 1º, na conformidade dos motivos a seguir explicitados.

Conforme se vê da justificativa apresentada pelo nobre Autor, o objetivo colimado pela iniciativa é o armazenamento dos dados de vacinação dos cidadãos em um banco de dados eletrônico, de modo a evitar todas as intercorrências decorrentes da perda da carteira de vacinação, possibilitando, assim, o real acompanhamento do histórico de imunização.

Observe-se, contudo, que a criação de cartão em formato eletrônico exclusivo para vacinação – conforme previsto pelo dispositivo ora vetado – em que pese importar na criação de eventuais custos aos cofres públicos, não atenderia à finalidade almejada, pois também estaria sujeito à perda, tal qual a carteira de vacinação.

Assim, os demais comandos veiculados pelo texto aprovado, que seguem sancionados, preservam a intenção norteadora da propositura, sendo importante salientar, nesse passo, que por meio do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde – SIGA, estão armazenados os registros das atividades ambulatoriais dos pacientes, inclusive os dados de vacinação, os quais são exportados periodicamente para o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - SI-PNI, de modo que o histórico vacinal do cidadão poderá ser acessado para os serviços do Sistema Único de Saúde em todas as suas três esferas.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado atingindo o mencionado dispositivo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 09/02/2018 – p. 04

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