FAZENDA

 

PORTARIA CONJUNTA SF, SMG, SGM, SMJ nº 02, de 05 de fevereiro de 2018.

 

Dispõe sobre os procedimentos específicos para a execução orçamentária e financeira no exercício de 2018.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, o SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 53.687, de 02 de janeiro de 2013, que cria a Junta Orçamentário-Financeira – JOF,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 58.070, de 16 de janeiro de 2018, que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2018,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A execução da despesa orçamentária pelas Unidades Orçamentárias da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações e Empresa Estatal Dependente, Fundos Municipais, bem como do Poder Legislativo, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias por Dotação, na conformidade dos limites estabelecidos nos Anexos I e II integrantes desta Portaria, observadas as seguintes regras:

I – a cota orçamentária inicial para as atividades orçamentárias das Fontes “00 – Tesouro Municipal" e "08 – Tesouro Municipal Vinculado" será concedida para o exercício, exceto para os casos previstos no § 3º, art. 3º do Decreto nº 58.070/18;

II – a cota para projetos de Fonte “00 – Tesouro Municipal” será alocada mediante encaminhamento de planilha consolidando os compromissos decorrentes dos projetos em andamento, acompanhada de detalhamento de seus respectivos cronogramas de desembolso e após avaliação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nos termos do § 4º do art. 3º e do § 1º do art. 7º ambos do Decreto nº 58.070/18;

III – a cota orçamentária destinada às Operações Especiais será concedida, especificamente, de acordo com a solicitação do Órgão responsável, nos termos do § 5º, art. 3º do Decreto nº 58.070/18.

§ 1º. As cotas orçamentárias dos Órgãos poderão ser alteradas por determinação da JOF, a qualquer tempo, visando compatibilizar as liquidações de despesas com a evolução das receitas, em conformidade com o previsto no art. 44 da Lei nº 16.693/17.

§ 2º. As cotas orçamentárias liberadas estão em consonância com a capacidade de arrecadação da receita orçamentária estimada, ensejando que nas eventuais necessidades adicionais de cota orçamentária para executar determinada despesa seja considerada, inicialmente, a redução de outras despesas do órgão.

§ 3º A Assessoria Econômica – ASECO, informará à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, após o encerramento de cada bimestre, a receita realizada no bimestre de referência, destacando a base para a apuração dos recursos vinculados à Educação, nos termos do art. 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM e para a Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, para viabilizar o cumprimento do art. 42 da Lei nº 16.693/17.

 

Art. 2º. Compete aos Órgãos e às Unidades Orçamentárias:

I – a correta identificação dos itens de despesas e Detalhamento das Ações – DA nas respectivas notas de empenho, sendo de responsabilidade intrínseca, inerente e solidária da unidade de finanças e orçamento do Órgão e do Ordenador de Despesa;

II – o gerenciamento das suas disponibilidades de cotas, atentando para que, em nenhuma hipótese, sejam utilizadas para a realização de novas despesas, em detrimento das já existentes e a aplicação em finalidade diversa daquela para o qual foi liberado o recurso, em conformidade com as orientações constantes nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 58.070/18.

§ 1º. A identificação incorreta dos itens de despesa ou DA nas respectivas notas de empenho acarretará o bloqueio da liberação de cotas orçamentárias até a adequação do enquadramento.

§ 2º. A alocação de cotas no Sistema SOF será vinculada por dotação orçamentária, de acordo com as respectivas autorizações.

 

Art. 3º. As cotas orçamentárias iniciais atribuídas às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente são as definidas no Anexo II desta Portaria.

§ 1º. As liberações de cotas orçamentárias posteriores estarão condicionadas ao cumprimento dos parágrafos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto nº 58.070/18.

§ 2º. O Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará o repasse financeiro referente à execução descentralizada da fonte “00 – Tesouro Municipal” às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, no primeiro dia útil de cada decêndio, até o limite das cotas orçamentárias autorizadas, conforme Anexo II desta Portaria e mediante solicitação prévia acompanhada de Fluxo de Caixa que justifique o valor solicitado e de avaliação preliminar da secretaria a qual esteja vinculada.

 

Art. 4º. As dotações com fonte de recurso diversa da fonte "00 – Tesouro Municipal" serão mantidas indisponíveis e sua liberação poderá ser solicitada mediante processo SEI específico a ser encaminhado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada de informações quanto às condições formalizadas para o ingresso da respectiva fonte, bem como de detalhamento do cronograma físico-financeiro, no caso de obras, e outras informações de natureza financeira, como por exemplo extrato bancário, para subsidiar a decisão da JOF.

§ 1º. Em complemento ao disposto no caput deste artigo, em havendo a respectiva adequação orçamentária para fins de liberação de cota, poderão ser considerados os saldos financeiros de ano anterior e os respectivos ingressos das receitas correspondentes.

§ 2º. Excetuam-se do caput deste artigo as atividades que possuírem recursos financeiros de fonte diversa da fonte “00 – Tesouro Municipal”, mas com repasses contínuos, cuja cota inicial foi estabelecida nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 3º. Para as despesas financiadas por fontes diversas e que possuírem contrapartida de fonte “00 – Tesouro Municipal” deverá ser apresentado no mesmo documento o cronograma físico-financeiro das diferentes fontes.

 

Art. 5º. A execução de recursos provenientes de Nota de Reserva com Transferência - NRT nos termos do art. 11 do Decreto nº 58.070/18 onera as cotas da unidade cedente, pelo qual a solicitação de cotas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 58.070/18, quando necessária, deverá ser providenciada pela respectiva unidade cedente.

§ 1º Nos casos em que a NRT for entre uma unidade orçamentária da Administração Direta e uma entidade da Administração Indireta, o titular da unidade/entidade cedente declarará expressamente a entidade que executará os referidos recursos por delegação, bem como a respectiva finalidade, por meio de despacho próprio.

§ 2º Para fins de controle das transferências realizadas nos termos do caput deste artigo, os procedimentos contábeis, financeiros e de execução orçamentária ocorrerão no âmbito da unidade/entidade cedente, sendo que a responsabilidade pela respectiva execução da despesa orçamentária é solidaria entre cedente e executor.

§ 3º A unidade cedente deverá acompanhar a respectiva execução dos recursos de forma imediata no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF. Desta forma, fica dispensado relatório orçamentário-financeiro específico, além dos disponibilizados no SOF.

§ 4º Para a execução dos recursos transferidos, a unidade/entidade executora deverá requisitar acesso especifico à Coordenadoria do Orçamento – CGO, da Secretária Municipal da Fazenda, através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, abrindo um processo especifico com o tipo “Orçamento – Reserva com Transferência”, devendo conter o formulário de acesso, conforme Anexo III, e cópia de despacho para os casos previstos no § 1º deste artigo. Após a validação das informações a CGO encaminhará o processo SEI à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO para o procedimento de efetivação do acesso no SOF.

 

Art. 6º. Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela JOF.

 

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

anexo portaria sf orçamento

 

Publicado no DOC de 06/02/2018 – p. 16

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