RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 90/13

 

OFÍCIO ATL Nº 24, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1964/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 90/13, de autoria dos Vereadores Jair Tatto e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva estabelecer como disciplina curricular obrigatória o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, desde a educação infantil até o ensino médio, para alunos surdos e ouvintes matriculados na rede municipal de ensino e nas escolas de educação infantil privadas, garantido o acesso dos pais de alunos com deficiência auditiva a essas instituições.

Entretanto, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, a seguir explicitadas, contrárias à propositura, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De início, cumpre registrar que, embora tendo sido aprovado o texto substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, publicado no Diário Oficial da Cidade de 17 de dezembro de 2013, o seu conteúdo encontra-se pautado em normas do Decreto nº 52.785, de 10 de novembro de 2011, que não se harmonizam com alguns comandos constantes do superveniente Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que, em decorrência da instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e outras normativas federais, estabeleceu, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, regulamentado pela Portaria SME nº 8.764, de 23 de dezembro de 2016.

Nessa nova normatização, já está prevista a obrigatoriedade do componente curricular de LIBRAS nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBSs) e nas escolas-polo de atendimento de alunos surdos, de modo a assegurar a “organização dos tempos e dos espaços que privilegiam as relações entre os educandos e educandas, surdos, surdo-cegos e ouvintes com a mesma idade e também de faixas etárias diferentes com os interlocutores bilíngues”.

Nessa linha, nos artigos 46 a 82 da aludida Portaria SME nº 8.764/16, a política de atendimento a alunos surdos acha-se detalhada de forma minuciosa, contemplando a quase totalidade das situações preconizadas no texto vindo à sanção, inclusive a questão da capacitação de formadores, intérpretes e instrutores, facultando-se, às demais unidades educacionas da rede municipal de ensino, a integração da LIBRAS em seus Projetos Político-Pedagógicos.

Entretanto, a instituição da LIBRAS como disciplina curricular em todas as unidades educacionais, não apenas nas EMEBSs e nas escolas-polo, conforme pretendido na propositura, exigirá que cada escola venha a dispor de profissional da área, circunstância que não se coaduna com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação para o atendimento educacional dos alunos surdos, no sentido de se ter, na Rede Municipal de Ensino, unidades, ambientes e locais específicos de educação bilíngue, nos quais a Língua Brasileira de Sinais assume posição principal no desenvolvimento da ação educativa. Nesse sentido, reconhece-se o direito dos surdos a uma educação bilíngue em que a LIBRAS é priorizada na condução do processo educativo, em perfeita sintonia com o princípio da promoção do desenvolvimento integral do educando, consoante garantido do projeto político-pedagógico.

Demais disso, sob o prisma operacional, a implementação da medida afigura-se inviável, posto que não há no mercado oferta suficiente de profissionais capacitados para atuação na docência da LIBRAS. Aliás, quanto a esse aspecto, impende registrar que, até nas EMEBSs e nas escolas-polo, a Secretaria Municipal de Educação tem encontrado dificuldades para o credenciamento de instrutores destinados ao atendimento da demanda existente nesses equipamentos.

No caso específico das escolas privadas de educação infantil, importa esclarecer que, dada a sua natureza e caracterização, os atos legais são expedidos pelo órgão normativo do Sistema de Ensino do Município de São Paulo, ou seja, pelo Conselho Municipal de Educação, à luz da legislação vigente em âmbito federal que rege a educação nacional, daí a impossibilidade dos efeitos do projeto de lei em relevo alcançarem essas instituições de ensino.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a vetar a iniciativa aprovada, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 03/02/2018 – p. 03

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