DOC 09/07/2016 – P. 01

LEI Nº 16.478, DE 8 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 142/16, do Executivo)

Institui a Política Municipal para a PopulaçãoImigrante, dispõe sobre seus objetivos,princípios, diretrizes e ações prioritárias,bem como sobre o Conselho Municipalde Imigrantes.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a PopulaçãoImigrante, a ser implementada de forma transversal às políticase serviços públicos, sob articulação da Secretaria Municipal deDireitos Humanos e Cidadania, com os seguintes objetivos:

I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aosserviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III - impedir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver açõescoordenadas com a sociedade civil.

Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para osfins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugarde residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendoimigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação derefúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentementede sua situação imigratória e documental.

Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Imigrante:

I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas asnecessidades específicas dos imigrantes;

II - promoção da regularização da situação da populaçãoimigrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dosdireitos humanos dos imigrantes;

IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e aquaisquer formas de discriminação;

V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meiodo acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos dalegislação municipal;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementaçãoda Política Municipal para a População Imigrante:

I - conferir isonomia no tratamento à população imigrantee às diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e doadolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança edo Adolescente;

III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitandoa identificação do imigrante por meio dos documentos deque for portador;

V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipaisdirecionadas à população imigrante, com distribuição demateriais acessíveis;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei,apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento,respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades deoutras esferas federativas para promover a inclusão dos imigrantese dar celeridade à emissão de documentos;

VIII - promover a participação de imigrantes nas instânciasde gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e servotado nos conselhos municipais;

IX - apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvamações voltadas a esse público, fortalecendo a articulaçãoentre eles;

X - prevenir permanentemente e oficiar as autoridadescompetentes em relação às graves violações de direitos da populaçãoimigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalhoescravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaçaspsicológicas no deslocamento.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá ofereceracesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantesem casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentaisocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à populaçãoimigrante no âmbito dos serviços públicos municipais,consideradas as seguintes ações administrativas:

I - formação de agentes públicos voltada a:

a) sensibilização para a realidade da imigração em SãoPaulo, com orientação sobre direitos humanos e dos imigrantese legislação concernente;

b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentosque realizam maior número de atendimentos à populaçãoimigrante;

II - contratação de agentes públicos imigrantes, nos termosda Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002;

III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteçãoda criança e do adolescente imigrante;

IV - designação de mediadores culturais nos equipamentospúblicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicaçãoentre profissionais e usuários.

Art. 5º A Política Municipal para a População Imigrante seráimplementada com diálogo permanente entre o Poder Público ea sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultaspúblicas e conferências.

§ 1º Deverá ser criado, no âmbito da Secretaria Municipalde Direitos Humanos e Cidadania, o Conselho Municipal deImigrantes, com atribuição de formular, monitorar e avaliar aPolítica instituída por esta lei, assegurada composição paritáriaentre o Poder Público e a sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser, emsua maioria, imigrantes e serão escolhidos por eleição aberta edireta, em formato a ser definido na regulamentação desta lei.

Art. 6º O Poder Público deverá manter Centros de Referênciae Atendimento para Imigrantes – CRAI, destinados à prestaçãode serviços específicos aos imigrantes e à articulação doacesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimentoem unidades móveis.

Art. 7º São ações prioritárias na implementação da PolíticaMunicipal para a População Imigrante:

I - garantir à população imigrante o direito à assistênciasocial, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertandoserviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidadesocial;

II - garantir o acesso universal da população imigrante àsaúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo dedeslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

c) as características do sistema de saúde do país de origem;

III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente,atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relaçãoaos demais trabalhadores;

b) inclusão da população imigrante no mercado formal detrabalho;

c) fomento ao empreendedorismo;

IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens epessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede deensino público municipal, por meio do seu acesso, permanênciae terminalidade;

V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Município,observadas:

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural;

VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à populaçãoimigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direitoà moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo oudefinitiva;

VII - incluir a população imigrante nos programas e açõesde esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acessoaos equipamentos esportivos municipais.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão porconta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Parágrafo único. A Política Municipal para a PopulaçãoImigrante será levada em conta na formulação dos Programasde Metas do Município, Planos Plurianuais, Leis de DiretrizesOrçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2016.

0
0
0
s2sdefault